Archive for setembro, 2008

Acordo divisão de receitas de anúncios entre Google e Yahoo sob investigação pela União Européia

Até meados deste ano a Microsoft assediou fortemente o Yahoo para comprá-lo e com isto poder competir com o Google no mercado de anúncios online, porém além de não conseguir comprar a empresa para entrar neste mercado a viu anunciar um acordo com o Google para divisão de receitas de anúncios online.

Agora a União Européia investigará as implicações econômicas de tal acordo em seu território.

O Google é certamente a maior empresa de publicidade online e a que mais lucra com isso, a pouco tempo adquiriu a Double click uma das grandes nesta área, porém com o acordo com o Yahoo a empresa ganha uma alcance ainda maior, ampliando seu monopólio no setor.

A investigação inciada pela EU conta com o apoio da mídia tradicional daquele continente ssustada com a perda de receitas.

OAB agora é autoridade certificadora do ICP-Brasil

Desde a edição da lei 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 a OAB pretendia emitir a certificação digital para seus membros, a fim de poder identifica-los na prática dos atos processuais de forma não presencial de acordo com o que preconiza o artigo artigo 2º combinado com o artigo 1º, inciso III alínea “a”.

Quem emite o certificado é denominado de “autoridade” podendo ser autoridade de registro (AR) ou autoridade certificadora (AC), a intenção da OAB sempre foi a de ser uma autoridade de registro, porém, a MP 2.200-2 de 2002 determina uma série de exigências técnicas e financeiras o que inviabilizava o a qualificação de Autoridade de Registro da OAB.

Histórico

A OAB tentou durante algum tempo implantar o ICP-OAB, esbarrou na questão da oponibilidade contra terceiros, ou seja a aceitação de qualquer outra certificação, que não a do ICP-Brasil deve ser expressamente aceita pelas outras partes, e como a lei do processo eletrônico condiciona a aceitação dos documentos assinados por certificação digital ao prévio cadastramento no tribunal, este poderia não aceitar aquela certificação.

Durante a algum tempo a OAB se debateu com esta questão pois alegava que somente a ela caberia identificar advogados, até que finalmente decidiu aceitar a previsão legal e contentou-se com o papel de certificadora.

Carteira da OAB

No final do ano passado, já visando a certificação de seus membros a OAB passou a emitir as carteiras de identificação dos advogados com diversas melhorias “tecnológicas”, sendo a principal delas o chip onde será gravado o seu certificado.

Além do chip, que transformou a carteira da ordem dos advogados em um smart card, passou a ser confeccionado em policarbonato, mais resistente, com mudanças também na impressão da foto, que passará a ser gravada a laser, trazendo melhor nitidez à imagem.

Autoridade certificadoras

A OAB torna-se autoridade certificadora (AC) por meio de convênio com a Certsign, que será a autoridade de registro (AR).

O convênio assinado no início de Setembro do ao passado levou pouco mais de um ano para ser reconhecido pelo ICP, tendo sido publicada sua aprovação no dia 5 de Setembro no Diário Oficial da União.

Desta forma, a OAB não necessita mais investir na sala cofre para a armazenar a documentação apresentada e também não precisa preocupar-se com as questões técnicas envolvidas na identificação.

Outra vantagem que OAB terá na venda de certificados digitais será sua atuação nacional, algo que nenhuma outra AC até o momento possuía, atuando principalmente em algumas regiões do país.

Tipos e valores de certificado digital emitidos pela OAB

A OAB comercializará, pelas informações até agora divulgadas, principalmente o certificado “A3” em smart card com o custo de R$ 130,00, tendo nos primeiros seis meses custo promocional de R$ 120,00.

Em parte o baixo custo deve-se ao fato de todas as carteiras de identificação de advogado atuais já possuírem o chip onde será gravado o certificado que terá validade de três anos.

O custo é bem inferior ao que até o momento é praticado, é certo que certificado pode ser adquirido por um valor menor, por exemplo nos correios por R$ 125,00, de toda forma o valor ainda é abaixo dos R$ 350,00, normalmente cobrados.

Vantagens do certificado OAB

Apesar de ser anunciado como o o fim do obstáculo aos advogados para a pratica atos processuais via eletrônica a coisa não é bem assim.

De fato a OAB facilitará aos advogados, principalmente aos afastados dos grandes centros, a aquisição dos certificados, a ordem dos advogados do Brasil pretende nos primeiros dois anos comercializar mais de 600 mil certificados, porém para aqueles advogados que já possuem a certificação mesmo que emitido por outra AC, já poderiam, desde que previamente cadastrados nos tribunais exercer os atos com a certificação digital.

Porém, a OAB diz que será possível a gravação de até 3 certificados, e que não irá impor limitações quanto isso.

Locais para a aquisição do certificado digital da OAB

ainda não foi divulgado os locais para a aquisição dos certificados, mas a OAB promete fazê-lo até o final do mês.

Lei de direitos autorais é adequada a quem?

Foi publicado no Consultor Jurídico artigo enaltecendo a adequabilidade da lei de direitos autorais ao nosso tempo.

De certo que apesar de seus dez anos, completados em 19 de Fevereiro, a lei ainda hoje é moderna, somente a previsão de que independentemente do suporte físico a obra será protegida já deixava claro que o legislador buscava proteger não um tipo específico de publicação, mas a “criação do espírito”.

Quanto à proteção aplicada aos vários meios de transmissão possíveis, a lei, também, de fato é moderna, afinal enquadra desde a transmissão analógica por ondas de rádio até os streamings e armazenamento em buffer, nestes pontos acreditamos que sim a lei é moderna.

Porém, ser moderna, prevendo meios de fixação e transmissão que à época de sua edição apenas começavam a ser utilizados, não significa exatamente ser “adequada” à época de sua edição ou aos dias atuais, não se pretende uma discussão sobre a validade da lei mas apenas apontar que, em dez anos, a tintura que lhe deu o ar de moderna perdeu o brilho, adquirindo um tom mais fosco.

Primeiramente os meios para os quais previa a proteção passaram a ser cada vez mais populares, diminuindo a escassez que era uma criação da industria do entretenimento, de garantia ao autor passou a ser ameaça a quem consome o produto por ele desenvolvido.

A questão neste ponto não é somente quanto ao download “ilegal” de MP3, filmes ou livros, mas também sobre a conversão e a guarda de diversas cópias de um CD, por exemplo, se alguém compra um CD e mantém uma cópia em MP3 e no computador está infringindo a lei, mesmo para aqueles mais “relativizadores” entre os dogmáticos.

O Ministério da cultura pretende reformular a lei de direitos autorais, creio que a questão não seja especificamente alterar a lei, é óbvio que alguns dispositivos devem ser mudamos, principalmente, ao meu ver, a exclusão de “pequeno trecho” artigo 46, D, II, mas primeiramente deve-se alterar a interpretação que é dada à lei.

O texto publicado na Conjur demonstra bem a questão do dogmatismo quando diz que a restrição não impede ‘cópias integrais para uso próprio, desde que o original tenha sido adquirido legalmente pelo copista’ (grifos nossos).

Como se o inciso todo não fosse restritivo ainda inclui o autor daquele texto a necessidade de a cópia tenha sido adquirida, não é demais lembrar que na lei anterior a cópia poderia ser integral, independentemente de ter sido adquirida, essa exigência nunca existiu na lei anterior e nem exite nesta.

Para ser adequada a lei deve observar as atitudes da sociedade, a atual lei de direitos autorais já antevendo a disseminação das novas tecnologias que ampliariam ainda mais a possibilidade de cópia privada restringiu ainda mais as possibilidades, de forma a tornar ilícita a atitude da maior parte da sociedade.

Será que a lei é mesmo adequada ao nosso tempo, ou seria melhor perguntar, aos interesses de quem?

Detentores de direitos autorais devem considerar sempre a legítima utilização de seus bens

O principal intuito da lei é, antes de solucionar litígios evitá-los, assim a lei de direitos autorais prevê usos legítimos para o conteúdo que protege, afim de permitir que qualquer pessoa possa utilizá-la desde que não efete a exploração normal daquela obra.

No Brasil o artigo 46 da lei de direitos autorais prevê as exceções ao direito de autor, em que o uso de uma determinada obra não significa a violação deste direito, já a lei americana prevê algumas condições que devem ser observadas para se determinar se determinado uso é legítimo ou não, ou nos termos da lei de copyright, se representa “fair use” ou não.

Além do fair use, o DMCA (Digital Millennium Copyright Act) prevê um instituto em que o detentor do direito de autor, ao verificar uma violação ao copyright envia um aviso ao responsável pelo serviço que deverá ou tirar o conteúdo alegadamente infrigidor dos direitos do ar ou ser responsabilizado pela sua manutenção no site.

Em um caso prático, a gravadora Universal comunicou o Youtube sobre um vídeo de um bebê aprendendo a andar enquanto tocava uma música do prince, o aviso foi enviado a mãe da criança, que recusou-se a retirar do ar o vídeo processando a gravadora por restringir seu direito de livre expressão ao não considerar o fair use

A sentença foi favorável à autora sendo que o juiz declarou na sentença que os detentores de direitos autorais devem primeiramente considerar o fair use antes de buscar a retirada do conteúdo da internet, ainda que a lei americana lhe permita este tipo de ato, deve-se sempre buscar uma solução não litigiosa.

Fonte: Corynne McSherry, Judge Rules That Content Owners Must Consider Fair Use Before Sending Takedowns, EFF em 20 de Agosto de 2008