Archive for novembro, 2008

A legalidade do armazenamento dos logs de acesso à internet

O substitutivo apresentado pelo senador Azeredo para tipificar crimes praticados pela internet tem diversos pontos controversos, dentre eles a obrigatoriedade de armazenamento dos logs de acesso por pelo menos três anos.

O tema é controverso, em uma das audiências públicas realizadas no último ano o representante dos provedores de acesso disse que esta obrigação seria demasiadamente onerosas às empresas, mas qualquer um que tenha visto um log de acesso sabe que a informação nele contida é meramente o horário de acesso e algumas informações que permitam a identificação do usuário.

No último domingo o Xô censura publicou um post sobre a intenção do ministério público de instalar um estado vigilantista.

Segundo o blog, o programa Domingo Especial do dia 23/11/2008, da rede Record, exibiu reportagem que se encerrou com uma promotora dizendo que assinariam um acordo com os provedores para que armazenassem os logs de acesso por pelo menos três anos, a reportagem abordava a pedofilia praticada através da internet.

É importante ressaltar que logs de acesso contém apenas informação que permitam identificar, através do IP, quem acessou a internet, e não registrar os passos do usuário verificando seus atos.

Ainda, o prazo de três anos é inapropriado qualquer que seja o ângulo que se observe. Para facilitar um pouco as coisas, observando somente pela ótica Cível, se a prescrição para ajuizar ação por danos morais é de dez anos, se alguém descobrir as ofensas contra ele apenas cinco anos após sua ocorrência, os registros teriam sido destruídos dois anos antes, impedindo assim que o ofensor não fosse identificado.

O período de três anos não apresenta nenhuma preocupação com critérios jurídicos para ser estabelecido, mais do que danos morais, excluindo-se os logs de acesso à internet destroem-se, muito antes do prazo prescricional, provas de crimes praticados através da internet.

É óbvio que é necessário haver razoabilidade para não “onerar excessivamente” os provedores de acesso, porém não se pode permitir a isenção de responsabilidade por atos praticados através da internet, pois como dissemos antes, a constituição protege a liberdade de expressão, vedado o anonimato e resguardado o direito de indenização, mas para que isto ocorra será sempre necessário identificar quem realizou o ato.

Declarada a insconstitucionalidade da videoconferência

Na última sexta feira (31 de Outubro) o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei Estadual paulista que definia o procedimento do interrogatório por videoconferência, os principais argumentos foram a necessidade de o magistrado ter contato pessoal com o réu e possibilidade de este, por trás das câmeras ser, de alguma forma, coagido.

Minha principal área de interesse jurídico não é a criminal, mas algumas a interposição entre a informática e o direito penal (precisamos mesmo de um direito eletrônico?) chamaram-me a atenção para este caso.

A questão de alguém coagindo o interrogado pode ser facilmente constatada se forem utilizadas ao menos três câmeras na sala, uma focando o réu e as outras duas em diagonais opostas cobrindo toda a sala, combinado com a a inspeção prévia de membros do judiciário da sala a ser usada para garantir o isolamento desta.

Quando o tema ganhou repercussão cogitou-se a possibilidade de se fazer uma sala como dito acima e ainda com uma linha direta e privativa entre o advogado e o réu, instalando-se na sala meios para que o acusado pudesse “ver” a sessão.

Concordo que simplesmente focalizando o réu pode-se comprometer alguns princípios que devem ser protegidos, mas com estas medidas acima descritas creio que além de se garantir que o réu não é vítima de qualquer coação no momento do interrogatório garante-se ainda a comunicação com o advogado.

Destaquei o termo “no momento” pois, quer o interrogatório seja no fórum, no presídio, por vídeo conferência ou com o deslocamento do juiz, o réu sempre estará sujeito, ao voltar para a cela, às represálias dos companheiros.

Sobre o argumento de que o juiz pode ir ao presídio para interrogar o réu, desculpe-me o Pedro Schaffa, mas como fica a publicidade do ato? Qualquer interessado ir também ao presídio para assistir à audiência?

É claro que este argumento é retórico, de fato não se vê qualquer pessoa da sociedade nas audiências, mas mesmo assim, prevalece a determinação constitucional de que a lei somente “restringirá a publicidade dos atos em casos de defesa da intimidade ou interesse social exigirem“, não vejo neste caso nenhuma destas hipóteses.

E por fim, quanto o contato pessoal com o juiz, como ficará então a carta precatória? Se o juiz deve ter contato com o acusado como fica nos casos em que o réu é ouvido por carta precatória?

Direito eletrônico, informático, digital, virtual…

Quem olhar as categorias deste blog verá, em suma, minhas áreas de interesse no Direito (Propriedade intelectual, Direito autoral, Marcas, Patentes, Direito e internet e direito e informática).

Independente da nomenclatura que se queira empregar, as relações jurídicas que nascem de atos praticados por meio da internet ou de equipamento informáticos em nada diferem daquelas que nascem por meios “analógicos” ou presencialmente, dai por que não utilizei termos como “Direito Digital”, “Direito Eletrônico”, “Direito Virtual” “Direito da informática”, “Direito Informático” entre outros.

Por isso prefiro utilizar os termos “Direito e informática” e “Direito e internet”, a conjunção aditiva “e” não representa nada mais que a relação jurídicas que podem surgir destes novos meios técnicos e que com o tempo não serão mais necessárias.

O que ocorre hoje em dia é um deslumbramento com as questões técnicas que a matéria envolve, que se melhor analisadas não representam obstáculo algum a quem quer que seja.

Concordo com o Dr. Amaro Moraes e Silva Neto que em artigo publicado no Conjur exprimiu bem as questões relativas à internet ao dar lhe o título “A internet não criou um novo bem jurídico a ser tutelado” a mais recente discussão que vi terminou na troca de acusações de que a utilização destes termos são meramente marqueteiros. Não recrimino a atitude de quem o utiliza, pois, afinal, cada vez mais fala-se nas possibilidades de marketing jurídico.

Creio que conforme a chamada geração Y integrar-se ao mercado jurídico nacional as dificuldades despareçam proporcionando uma abordagem mais simples da questão sem a necessidade de inventar-se um novo ramo do direito.