Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.
O problema do anonimato
É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.
A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo
O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:
O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.
A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa
Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.
Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.
A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.
Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.
O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.
A utilização do “notice and take down” em outros países
Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.
Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.
Saiba mais sobre o tema:
[...] Os números do Brasil representam na sua maioria ordens judiciais proferidas em processos em que foram garantidos os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, e ainda que parte dessas ordens sejam liminares, quando o juiz determina a remoção do conteúdo sem ouvir a outra parte, nestes casos estaria claro ao juiz que o conteúdo causaria um dano, por isso não creio que se possa falar em censurar frente a estes números, visto que não são frutos de simples notice and take down. [...]
“Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.” EXATO! esse artigo 20 simplesmente escancara as portas para o atropelo dos direitos fundamentais.
veja:
http://naogostodeplagio.blogspot.com/2010/04/o-blogocidio-de-los-hermanos-macaquitos.html
e
http://naogostodeplagio.blogspot.com/2010/04/ate-prova-em-contrario.html
Ao meu ver não deveria haver tal disposição, toda apreciação de suposta lesões a direitos, sejam eles patrimoniais ou da personalidade, fundamentais ou não, incumbe exclusivamente ao judiciário.
A única responsabilização ao provedor de serviços deveria ser no caso de não cumprimento de ordens judiciais, mas isso a legislação vigente já preve.
De certa forma seria chover no molhado, no entanto infelizmente precisamos de leis para dar vigor a outras leis que para que não surjam interpretações esquizofrênicas
“Não culpe o mensageiro pela mensagem” – Hospedeiros/provedores (isp), quando transportam mensagens de terceiros são apenas “mensageiros”, como os correios.
Têm apenas uma pequena diferença: as mensagens são públicas (como na imprensa escrita e falada).
1) Deveriam apenas permitir o direito de resposta, no mesmo espaço;
2) Só retirariam a mensagem da web mediante comunicação legal (decisão judicial ou tutela antecipada)
No caso de conteúdo colocado por nacional em sites no exterior, uma decisão judicial como obrigação de fazer bastaria (quem colocou seria obrigado a retirar).
[...] Marco Civil da Internet: Publicada a minuta em PDF [...]