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Notas sobre pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de usuários

O Google lançou esta semana o Government  request (Solicitações governamentais) uma ferramenta que mostra em forma de gráfico sobre um mapa a quantidade de pedidos de remoção de conteúdo e logs de registro de informações sobre uma conta de usuário que a empresa recebeu no segundo semestre do último ano.

No site há notas explicativas quanto a forma de coleta dos dados e o que estes representariam, a conclusão a que o próprio Google chega é que os dados não são de forma alguma conclusivos.

Primeiramente uma única ordem pode solicitar a remoção de mais de um conteúdo ou diversas ordens podem solicitar log de informações de apenas uma única conta de usuário, assim como eles mesmo afirmam não se pode tirar daqueles números nenhuma conclusão por enquanto, nem mesmo dizer que a ferramenta atinge seu objetivo, trazer clareza quanto ao que é removido do Google.

Brasil lidera pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de registro com informações de dados dos usuários

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

O Brasil é o país que mais solicita remoção de conteúdo ou log de registro de informações de usuários, com o total de 3954 pedidos, seguido de perto pelo Estados Unidos com 3703 solicitações.

Infelizmente não podemos fazer um comparação entre o número de pedidos e o tamanho da população de cada país, ou ainda quanto a quantidade pessoas com acesso à Internet para levantar números relativos a cada país, pois o Google admite que não há certeza quanto ao total das ordens ali mostradas.

No entanto, pela pequena diferença nos números, e por sua imprecisão, eu diria que temos um empate técnico, mas é preciso observar que, ao menos quanto ao Google, o Brasil está se equiparando ao grau de disputas judiciais com os EUA, país que tradicionalmente estimula os litígios.

De toda forma, independente da precisão dos números há duas maneiras de encarar os dados, por um lado isto é bom pois mostra que os brasileiros estão atentos a defesa de seus direitos na Internet ou, olhando pelo lado negativo há uma hipersensibilidade quanto aos seus direitos.

Remoção de conteúdo preserva direitos ou promove a censura?

A questão foi levantada em razão do alto número, poderiamos até afirmar que de fato há uma certa hipersensibilidade, ou ainda que muitas pessoas simplesmente não querem que alguns fatos que lhes são desfavoráveis sejam de conhecimento do público, ainda que não abrangidos pelo sigilo. Este argumento até faria sentido não fosse o pretenso anonimato que internet trás consigo. Atrás de um computador muitos se sentem livres para atacar e ofender direitos de terceiros, nesses casos cabe ao judiciário decidir se o conteúdo tem potencial lesivo ao autor da ação ou se seriam apenas dados contrários aos interesses daquele que pretende mante-los sigilosos.

Os números do Brasil representam na sua maioria ordens judiciais proferidas em processos em que foram garantidos os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, e ainda que parte dessas ordens sejam liminares, quando o juiz determina a remoção do conteúdo sem ouvir a outra parte, nestes casos estaria claro ao juiz que o conteúdo causaria um dano, por isso não creio que se possa falar em censurar frente a estes números, visto que não são frutos de simples notice and take down.

Internet 3G sob observação pelo MPF

Vi hoje no Direito na Mídia, do colega Ricardo Mafeis que o Ministério Público Federal de São Paulo abriu uma consulta pública sobre a qualidade dos serviços de internet 3G.

Segundo nota publicada no site do MPF a consulta destina-se a verificar a qualidade dos serviços, os termos do contrato, cobertura e o atendimento prestado pela operadoras.

Foto Modem 3G

As provedoras de internet 3G serão investigadas pelo MPFSP

Eu, particularmente, nunca tive problemas com o 3G, porém mediei diversos casos em que os clientes se sentiam prejudicados, em um deles, uma senhora comprou o modem 3G para ser usado em um bairro distante com garantia da operadora de qua havia cobertura na área.

Depois de inumeras tentativa ligando para o atendimento da empresa o atendente decretou que o computador estava com problemas, pois o sinal na área seria abundante, a cliente comprou um novo computador e persistindo o problema mandaram um técnico para verificar que constatou a ausência de sinal.

Outro caso bem comum é o relatado pela Garota sem fio, dos planos ilimitados que possume um “teto” de 2 GB de utilização.

Creio que além da internet 3G deveriam investigar também a convencional, meu relacionamento com elas alterna períodos de amor e ódio, mudando de um provedor para outro pois infelizmente não podemos escolher a melhor provedora mas aquela que é momentaneamente a menos pior.

Foto originalmente publicado no Flickr de philcampbell utilizada sob os termos da licença CC-BY.

A remoção imediata de conteúdo pelo provedor de serviços

Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.

O problema do anonimato

É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.

A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:

O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.

A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa

Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.

Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.

A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.

Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.

O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.

A utilização do “notice and take down” em outros países

Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.

Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.

Marco Civil da Internet: Publicada a minuta em PDF

Publicado o PDF com o texto do Marco Civil

Publicado o PDF com o texto do Marco Civil

Ontem comentei sobre o início da segunda fase da consulta pública para a elaboração do marco civil da internet.

O texto foi publicado inicialmente apenas no formato de post, de uma forma a facilitar a participação mas que ao meu ver acaba por prejudicar a leitura de forma mais fluida do texto.

Hoje foi disponibilizado o texto no formato PDF, cujo download pode ser feito diretamente clicando aqui, ou pelo site do Marco Civil.