Começou ontem em SP o Terceiro Congresso de direito autoral e interesse público, promovido pela UFSC, com o apoio do Ministério da Cultura que visa a iniciar o debate sobre a reforma da lei de direitos autorais buscando uma relativização da lei a fim de flexibilizá-la promovendo o acesso à cultura.
O ministério da cultura a cerca de dois anos vem promovendo debates sobre o flexibilização dos direitos autorais, sempre estimulando a discussão, principalmente frente às novas tecnologias e à internet e o conteúdo de todos os seminários que promoveram neste tempo pode ser acessado no site do ministério.
Como o nome do evento diz, este não é um local par a discussão doutrinária da matéria, pois tem seu foco no conjugação do direito com o interesse público e a atual interpretação, extremamente presa ao conteúdo da lei não favorece, sendo que e a idéia é promover a proteção aos autores de obras intelectuais e ao mesmo tempo garantir o acesso a cultura através da flexibilização, da reforma da lei de direitos autorais , o que veio a casar perfeitamente bem com o interesse de relativização da lei 9610/98 do Ministério da Cultura.
O documento inicial da reforma da lei ainda está sendo discutido e apesar de versões “preliminares” circularem pela internet prefiro aguardar a divulgação oficial do Ministério, pois o que há até o momento é apenas uma declaração das intenções, que de forma não animam divulgadas não animam muito.
Ao meu ver a lei apesar de não ser exatamente adequada às novas tecnologia e à Internet não necessitava de uma reforma, para que determinadas condutas que a sociedade pratica diariamente não fossem entendidas como violações aos direitos autorais, como por exemplo a cópia de um CD adquirido legalmente para o MP3 player, ao meu ver se a obra é protegida independentemente do suporte no qual é comercializada, ao comprarmos um CD não estamos adquirindo um pedaço de plástico, mas o direito de executar a música, seja em qual for o suporte, infelizmente a interpretação nem sempre é essa e a saída pra que possa haver essa flexibilização dos direitos autorais é fazer constar expressamente essa possibilidade na lei.
Se por um lado a reforma permitirá a flexibilização da lei de direitos autorais com isso fará com que aos poucos ela deixe de ser “geral e abstrata” a fim de abranger cada vez mais condutas muito específicas da sociedade somando-se artigos e restringindo-se cada vez mais a possibilidade de uma interpretação que vise a flexibilização dos direitos autorais.
Uma novidade interessante no seminário deste ano é a transmissão ao vivo pela Internet, que infelizmente, até o momento não está disponibilizando os arquivos dos vídeos já transmitidos, há também a utilização do twitter no perfil @direitoautor e de um blog para divulgar a revisão da lei de direitos autorais.
O direito autoral surgiu como um instrumento de censura. A Corte inglesa, temendo que as “novas tecnologias” para a edição e publicação dos textos, criada por Guttemberg, pudesse propagar críticas ao governo daquelas terras, implantou então um sistema de privilégios, em que os editores deveriam submeter todos os textos que pretendessem publicar, e caso fossem aprovados pelos censores do Rei, teriam garantida a exclusiva de reprodução.
Esta é a gẽnese do sistema de Copyright, um instrumento de censura política posteriormente transformado em privilégio do autor porém, ainda hoje não seria ele um instrumento de censura, não mais política, mas econômico?
Cabe somente ao autor autorizar a exploração econômica de sua obra, o que representa verdadeira empresa, um autor, vindo da classe média, jamais possuiria condições de adquirir os equipamentos, distribuir e promover sua obra, logo depende das editoras, para a publicação, estas que não instituições de caridade e dependem do resultado da venda dos livros para pagarem todos os encargos do empreendimento e, por fim, os direitos autorais, censuram economicamente as obras submetidas à elas.
A questão é mais evidente quando o autor cede a exclusividade de exploração comercial da obra à alguma editora ou gravadora e após algum período não se encontra mais nenhum exemplar à venda sendo que a empresa que agora detém os direitos patrimoniais da obra não a reedita por considerar que não terá o retorno esperado, vetando assim o acesso às obras.
Exemplo é a busca pelo “O conceito de sistema no direito” de Tércio Sampaio Ferraz Jr., inglória, pois apesar de o conteúdo do livro ser irretocável está a anos esgotado na editora e sem previsão de

Capa de a Paixão segundo G.H. de Clarice Lispector editado por amigos
reedição, outro exemplo é a graphic novel “V de Vingança” recentemente reeditado em decorrência do lançamento do filme que aborda a obra, também esgotada na editora e sem previsão de reedição.
Não refiro-me, aqui, à proibição da circulação de determinada obra artística, ainda que alguma indústria do entretenimento se recuse a fazer a primeira edição de uma obra, restarão ainda diversas outras empresas às quais recorrer porém, censurar é criticar, podendo esta recair sobre os méritos da obra, seus conceitos ou sobre o proveito econômico que se extrairá dela.
Vendo o “Espaço Aberto – Literatura” de ontem (24/04/2009), que abordou a vida e a obra de Clarice Lispector, em certo momento citaram a dificuldade que a autora encontrou para publicar seus livros, em determinada época somente pode publicá-los através de amigos que possuiam suas próprias editoras, por uma questão de censura econômica das demais, poderíamos hoje não ter acesso às grandes obras de uma das maiores escritoras nacionais, ou nem tanto, como debatido no programa.
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A visão clássica, sobre os direitos autorais e de toda a propriedade intelectual, de forma geral, é que sem estes não haveriam incentivos aos autores para continuarem a criar e a cultura se estagnaria em um ponto que as novas obras não seriam significativas em quantidade ou qualidade para renovar a cultura de um povo em determinada época.
José Carlos Costa Neto em seu, direito autoral no Brasil traz exemplos de autores, Homero e Cícero, que criaram e muito contribuíram a ampliação da cultura em suas épocas, independentemente da certeza do retorno financeiro que estas trariam.
O Dr. Denis Borges Barbosa escreveu um artigo sobre a eficiência que os direitos autorais tiveram sobre a produção de novas obras em que compara quantidade de obras produzidas por grandes compositores da era pré direitos autorais com a quantidade de obras produzidas por compositores que já se beneficiaram desta lei.

Levantamento gera questionamentos quanto ao estímulo ou desestimulo à criação pela proteção dos direitos autorais
Na era pré direitos autorais, Vivaldi compôs 500 concertos, 43 óperas e 100 opi. Telemann compôs 8000 opi, enquanto Gershwin compôs apenas 19 obras clássicas, 35 musicais da Broadway colaborando também em 22 peças e 7 filmes e Bernstein 3 sinfonias, duas óperas e 5 musicais. O Dr. Denis Borges Barbos, cita ainda outros músicos, dentre os quais Astor Piazzola, mas não chega a analisar suas obras pois este e os demais citados não realizaram significativo aporte quantitativo à cultura de seu tempo.
Indo mais além, comparando o trabalho destes últimos com autores contemporâneos que compuseram sem visar o mercado econômico, Aram Khachaturian compõs 3 ballets, 6 concertos, e 23 obras de câmara sua obras somam o total de 105 opi. Sergei Prokofiev compôs 138 opi, sendo 81 sob o regime soviético, onde não havia proteção aos direitos autorais, e Dmitri Shostakovich contribuiu para a cultura moderna com 147 composições.
Esta é mais uma forma de questionar-se a eficiência e eficácia da lei de direitos autorais, não estaria a certeza do recebimento pelas obras criadas diminuindo o ímpeto criativo dos autores?
Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.
Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.
No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:
Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.
e conclui que
Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.
Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?
daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?
O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.
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A razão mais comum para a exclusão de um vídeo no Youtube é a violação a direitos autorais, constantes dos termos de serviço.
É comum a exclusão de vídeos do Youtube sem aviso algum, como no caso do vídeo do Peluso. Nos EUA, constantemente vídeos são retirados do ar sem se observar o fair use, ainda que em uma decisão anterior tenha sido declarado que os autores devem sempre considerar este antes de solicitar a remoção.

A EFF oferece orientação jurídica sobre direitos autorais em ações contra o Youtube
No que a EFF chamou de “O Massacre ao Fair use em Janeiro“, centenas de vídeos foram retirados do ar, por alegadamente violarem direitos autorais de terceiros, pelo sistema de busca automática de conteúdo nos vídeos que não distingue o uso justo de uma infração por ser baseado em informações passadas somente pelo autor ou seus representantes e sem se ouvir a parte contrária antes da remoção.
Ainda que segundo as leis norte americanas seja possível opor-se ao abuso de direitos na remoção de vídeos, muitos usuários não o fazem por medo do enfrentamento legal a que se levaria.
Para tentar minimizar os efeitos deste sistema a EFF oferece a ajuda legal necessária para aqueles que creem não ferir o uso legítimo, tentando desta forma equilibriar as forças nesta batalha sobre direitos autorais no youtube.
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Tags: abuso de direito, ar, cessar, equilíbrio, exclusão, Fair Use, infração, retirar, termos de serviço, TOS, transmissão, vídeo, violação de direitos, Youtube
O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça
Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:
No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.
Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.
É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.
Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).
A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.
Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.
Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.
Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas”
Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.
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“O Direito da Propriedade Intelectual absorve em sua temática o Direito Industrial, a Defesa da Concorrência, a proteção da informação confidencial, as marcas, as concessões de patentes, os desenhos industriais, o Direito Autoral e conexos, as topografias de circuitos integrados, o Direito de Software e as indicações geográficas. Trata-se de uma temática extensa e complexa, eis que é multidisciplinar.”

Capa de "Uma introdução à Propriedade Intelectual"
Assim, Maristela Basso, inicia seu texto pelo reconhecimento da Propriedade Intelectual como disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de Direito, poucas são as faculdades que tem em seu currículo o ensino da propriedade intelectual como matéria autônoma e obrigatória, sendo que algumas a oferecem a como optativa.
Ao criticar seu ensino como um mero “anexo” do direito Empresarial expondo as vários características pelos quais é um ramo multidisciplinar do direito, envolvendo aspectos de direito econômico, internacional, humano e de cunho social.
Ressalte-se também escassez de obras sobre o tema e, quando existentes, a dificuldade para o acesso a elas, vez que não são todas as livrarias ou bibliotecas que dispõe de exemplares sobre o tema.
Porém um dos melhores livros da área, esgotado nas livrarias e até mesmo na editora, foi disponibilizado para download pelo autor através da licença Creative Commons, trata-se de “Uma introdução à propriedade Intelectual” de Denis Borges Barbosa, em sua segunda edição.
O Livro aborda todos os aspectos enunciados por Maristela Basso de forma clara e direta não sendo apenas “uma introdução” mas verdadeiro manual de direito material sobre a questão.
Vale a pena fazer o download e divulgá-lo, por ser uma obra, de fato, fundamental a qualquer pessoa que tenha ou não a matéria na grade curricular de sua faculdade.
Não disponibilizei link direto para o download a fim de incentivar a visita ao site pois lá há diversos outros artigos do autor para serem consultados e que de certo agregarão muito conhecimento a quem se dispor a lê-los.
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O Google anunciou ontem um acordo para a exibição de livros protegidos por direitos autorais, fruto do processo que a Author Guilds e outros propuseram contra o Google em 2005 por este violar seus direitos ao publicar livros completos na Internet.
O acordo ainda precisa ser aprovado pelo juiz, O Google e os autores do processo criaram um site para informar sobre a tramitação deste acordo disponibilizando um cadastro para o envio automático das informações.
Abaixo segue uma tradução livre do nota do anúncio:
A Authors Guild, a Association of American Publishers (AAP) e o Google anunciaram hoje a conciliação na ação proposta pelas primeiras em nome de um vasto grupos de autores e editores a nível mundial, através de uma solução inovadora, estes agora podemm expandir o acesso on-line a milhões de obras ainda protegidas pelos direitos autorais e outros materiais escritos nos os E.U. A. a partir dos acervos de uma série de grandes bibliotecas americanas participantes do mecanismo de pesquisa de Livros do Google.
O acordo, alcançado após dois anos de negociações, permitirá resolver uma ação judicial intentada pelos autores de livro e a Authors Guild, bem como a outra ação proposta por cinco grandes editoras que compõem a AAP. A conciliação ainda tem de ser aprovada pelo juiz do caso.
O acordo promete benefícios para leitores e pesquisadores, aumentando a capacidade de autores e editoras em distribuir seu conteúdo em formato digital, para expandir significativamente o acesso às obras online através do Google Book Search, um ambicioso esforço para fazer milhões de livros pesquisáveis através da Internet.
O acordo reconhece os direitos e interesses dos proprietários dos direitos autorais, proporcionando um meio eficaz para se controlar o modo como a propriedade intelectual é acessada online e permite-lhes receber uma compensação para este tipo de acesso ás suas obras.
Se for aprovado pelo tribunal o acordo prevê:
- Acesso a mais livros esgotados – Gerando de maior visibilidade para milhões de obras ainda protegidas pelo direito autoral, incluindo as obras raras e fora de impressão, ao permitir que aos leitores americanos em busca dessas obras a possibilidade de visualizá-las online;
- Acesso Livre para bibliotecas americanas – Fornecimento gratuito, do texto integral, para visualização online de milhões de obras fora de catálogo em computadores designados em bibliotecas públicas e universitárias dos E.U.A.; e
- Compensação a autores e editores e controle sobre o acesso às suas obras – Distribuir os lucros a partir do acesso online fornecidos pelo Google e, prospectivamente, a partir de programas similares que podem ser criados por outros fornecedores, através da recém-criada organização sem fins lucrativos e independente “Book Rights Registry “, afim de identificar os titulares dos direitos, coletar e manter informações precisas sobre estes e fornecer uma maneira destes solicitarem a sua inscrição ou exclusão do projeto.
Nos termos do acordo, o Google irá efetuar pagamentos num total de US $ 125 milhões. O dinheiro será usado para estabelecer o ” Book Rights Registry”, para resolver os créditos existentes pelos autores e editores, bem como para cobrir as despesas jurídicas. O acordo resolve a Authors Guild v. Google, ajuizada em 20 de setembro de 2005 pela Authors Guild e outros autores, e uma outras proposta em 19 de outubro de 2005 por cinco grandes editoras membros da Associação Americana de Editoras : The McGraw-Hill Companies, Inc. (NYSE: MHP), Pearson Education, Inc. e Penguin Group (E.U.A.) Inc., ambas parte de Pearson (LSE: PSON; NYSE: PSO), John Wiley & Sons, Inc. (NYSE: JWA e jwb), e Simon & Schuster, Inc. parte da CBS Corporation (NYSE: CBS.A e CBS).
As bibliotecas das Universidades da Califórnia, Michigan, Wisconsin e Stanford declararam interesse em participar do acordo, inclusive tornando seus acervos disponíveis. Juntamente com uma série de outras bibliotecas americanas que atualmente trabalham com o Google, os seus esforços significativos para preservar, manter e proporcionar o acesso aos livros têm desempenhado um papel fundamental na concretização desse acordo e, através da sua participação antecipada, eles estão fazendo esses livros ainda mais acessível aos estudantes, pesquisadores e leitores em nos E.U.A.. Espera-se que mais bibliotecas irão participar deste projeto no futuro.
Os usuários da Pesquisa de Livros do Google nos Estados Unidos, poderão apreciar e adquirir os produtos e serviços oferecidos no âmbito do projeto. Fora dos Estados Unidos, os utilizadores de experiência com o Pesquisa de livros do Google não será alterado, a menos que a oferta desses produtos e serviços sejam autorizadas pelo proprietário.
Não importa sobre qual espécie de propriedade intelectual se fale, o domínio privativo do autor ou inventor para a exploração exclusiva terá sempre um prazo determinado, após o qual qualquer um poderá se utilizar da obra ou invenção.
Isto ocorre pois o Estado abomina qualquer tipo de monopólio, ainda que hajam discussões doutrinárias sobre a propriedade intelectual representar um monopólio ou não, tendo que optar entre uma forma de privilegiar o autor e garantir a sociedade o acesso aos novos conhecimentos, esta foi a saída encontrada.
No caso dos direitos autorais o período de exploração de uma obra o da vida do autor e mais setenta após sua morte contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a esta.
Durante o domínio privativo de uma obra, cabe ao autor ou a seus descendentes a proteção desta e quando passa ao domínio público cabe ao Estado este dever, conforme prevê a lei de Direitos Autorais.
Ainda que não por estes motivos, mas de certa colaborando para eles, o portal do domínio público traz um catálogo de obras que podem ser livremente utilizadas ou comprtilhadas, o problema é que criou-se um lenda em torno deste portal.
Hoje recebi mais uma vez um e-mail com a balela de que o site será retirado do ar, pois não há acessos suficientes para justificar a manutenção dele, em outra variante a justificativa seria a falta de patrocínio.
Tirando o fato de eventualmente termos que apagá-los de nossas caixas de entrada ele não é todo ruim, vez que promove o portal, mas é só ter o mínimo de conhecimento sobre a internet para ver a coisa é diferente do que se anuncia.
O site é vinculado ao Ministério da Educação e tem como missão ser uma biblioteca com obras de livre acesso.
Ao MEC interessa apenas disseminar o conhecimento, como diz na página da Missão do portal:
Este portal constitui-se em um ambiente virtual que permite a coleta, a integração, a preservação e o compartilhamento de conhecimentos, sendo seu principal objetivo o de promover o amplo acesso às obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação devidamente autorizada, que constituem o patrimônio cultural brasileiro e universal.
Da próxima vez que receber este e-mail ao invés de repassá-lo, escreva outro informando sobre a existência e necessidade do site, afinal, ao que parece, acesso é o que não falta.
O Brasil adotou uma política de relativização dos direitos autorais, como já dissemos antes, e como parte desta postura o Ministério da cultura vem realizando diversos eventos para discutir temas específicos.
No próximo dia 27 e 28 de Outubro ocorrerá no salão salão Itaipu no Rio Othon Palace o seminário “Autores, artistas e seus direitos”
Segundo o anúncio oficial “este seminário tem como objetivos angariar subsídios dos autores e artistas quanto aos benefícios e dificuldades impostos pela atual estrutura do direito autoral no Brasil; ouvir quais são os seus anseios e receios diante das questões impostas pelo advento das novas tecnologias de produção e difusão dos bens culturais; e discutir como têm se dado as relações contratuais com os investidores da área cultural.”
As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link, a programação do evento pode ser acessada nesta página.