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Reforma da lei de direitos autorais

Começou ontem em SP o Terceiro Congresso de direito autoral e interesse público, promovido pela UFSC, com o apoio do Ministério da Cultura que visa a iniciar o debate sobre a reforma da lei de direitos autorais buscando uma relativização da lei a fim de flexibilizá-la promovendo o acesso à cultura.

O ministério da cultura a cerca de dois anos vem promovendo debates sobre o flexibilização dos direitos autorais, sempre estimulando a discussão, principalmente frente às novas tecnologias e à internet e o conteúdo de todos os seminários que promoveram neste tempo pode ser acessado no site do ministério.

Como o nome do evento diz, este não é um local par a discussão doutrinária da matéria, pois tem seu foco no conjugação do direito com o interesse público e a atual interpretação, extremamente presa ao conteúdo da lei não favorece, sendo que e a idéia é promover a proteção aos autores de obras intelectuais e ao mesmo tempo garantir o acesso a cultura através da flexibilização, da reforma da lei de direitos autorais , o que veio a casar perfeitamente bem com o interesse de relativização da lei 9610/98 do Ministério da Cultura.

O documento inicial da reforma da lei ainda está sendo discutido e apesar de versões “preliminares” circularem pela internet prefiro aguardar a divulgação oficial do Ministério, pois o que há até o momento é apenas uma declaração das intenções, que de forma não animam divulgadas não animam muito.

Ao meu ver a lei apesar de não ser exatamente adequada às novas tecnologia e à Internet não necessitava de uma reforma, para que determinadas condutas que a sociedade pratica diariamente não fossem entendidas como violações aos direitos autorais, como por exemplo a cópia de um CD adquirido legalmente para o MP3 player, ao meu ver se a obra é protegida independentemente do suporte no qual é comercializada, ao comprarmos um CD não estamos adquirindo um pedaço de plástico, mas o direito de executar a música, seja em qual for o suporte, infelizmente a interpretação nem sempre é essa e a saída pra que possa haver essa flexibilização dos direitos autorais é fazer constar expressamente essa possibilidade na lei.

Se por um lado a reforma permitirá a flexibilização da lei de direitos autorais com isso fará com que  aos poucos ela deixe de ser “geral e abstrata” a fim de abranger cada vez mais condutas muito específicas da sociedade somando-se artigos e  restringindo-se cada vez mais a possibilidade de uma interpretação que vise a flexibilização dos direitos autorais.

Uma novidade interessante no seminário deste ano é a transmissão ao vivo pela Internet, que infelizmente, até o momento não está disponibilizando os arquivos dos vídeos já transmitidos, há também a utilização do twitter no perfil @direitoautor e de um blog para divulgar a revisão da lei de direitos autorais.

Censura econômica

O direito autoral surgiu como um instrumento de censura. A Corte inglesa, temendo que as “novas tecnologias” para a edição e publicação dos textos, criada por Guttemberg, pudesse propagar críticas ao governo daquelas terras, implantou então um sistema de privilégios, em que os editores deveriam submeter todos os textos que pretendessem publicar, e caso fossem aprovados pelos censores do Rei, teriam garantida a exclusiva de reprodução.

Esta é a gẽnese do sistema de Copyright, um instrumento de censura política posteriormente transformado em privilégio do autor porém, ainda hoje não seria ele um instrumento de censura, não mais política, mas econômico?

Cabe somente ao autor autorizar a exploração econômica de sua obra, o que representa verdadeira empresa, um autor, vindo da classe média, jamais possuiria condições de adquirir os equipamentos, distribuir e promover sua obra, logo depende das editoras, para a publicação, estas que não instituições de caridade e dependem do resultado da venda dos livros para pagarem todos os encargos do empreendimento e, por fim, os direitos autorais, censuram economicamente as obras submetidas à elas.

A questão é mais evidente quando o autor cede a exclusividade de exploração comercial da obra à alguma editora ou gravadora e após algum período não se encontra mais nenhum exemplar à venda sendo que a empresa que agora detém os direitos patrimoniais da obra não a reedita por considerar que não terá o retorno esperado, vetando assim o acesso às obras.

Exemplo é a busca pelo “O conceito de sistema no direito” de Tércio Sampaio Ferraz Jr., inglória, pois apesar de o conteúdo do livro ser irretocável está a anos esgotado na editora e sem previsão de

Capa de a Paixão por G.H. de Clarice Lispector editado por amigos

Capa de a Paixão segundo G.H. de Clarice Lispector editado por amigos

reedição, outro exemplo é a graphic novel “V de Vingança” recentemente reeditado em decorrência do lançamento do filme que aborda a obra, também esgotada na editora e sem previsão de reedição.

Não refiro-me, aqui, à proibição da circulação de determinada obra artística, ainda que alguma indústria do entretenimento se recuse a fazer a primeira edição de uma obra, restarão ainda diversas outras empresas às quais recorrer porém, censurar é criticar, podendo esta recair sobre os méritos da obra, seus conceitos ou sobre o proveito econômico que se extrairá dela.

Vendo o “Espaço Aberto – Literatura” de ontem (24/04/2009), que abordou a vida e a obra de Clarice Lispector, em certo momento citaram a dificuldade que a autora encontrou para publicar seus livros, em determinada época somente pode publicá-los através de amigos que possuiam suas próprias editoras, por uma questão de censura econômica das demais, poderíamos hoje não ter acesso às grandes obras de uma das maiores escritoras nacionais, ou nem tanto, como debatido no programa.

Questionamento à justificativa dos direitos de autor

A visão clássica, sobre os direitos autorais e de toda a propriedade intelectual, de forma geral, é que sem estes não haveriam incentivos aos autores para continuarem a criar e a cultura se estagnaria em um ponto que as novas obras não seriam significativas em quantidade ou qualidade para renovar a cultura de um povo em determinada época.

José Carlos Costa Neto em seu, direito autoral no Brasil traz exemplos de autores, Homero e Cícero, que criaram e muito contribuíram a ampliação da cultura em suas épocas, independentemente da certeza do retorno financeiro que estas trariam.

O Dr. Denis Borges Barbosa escreveu um artigo sobre a eficiência que os direitos autorais tiveram sobre a produção de novas obras em que compara quantidade de obras produzidas por grandes compositores da era pré direitos autorais com a quantidade de obras produzidas por compositores que já se beneficiaram desta lei.

Levantamento gera questionamentos quanto ao estímulo ou desestimulo à criação pela proteção dos direitos autorais

Levantamento gera questionamentos quanto ao estímulo ou desestimulo à criação pela proteção dos direitos autorais

Na era pré direitos autorais, Vivaldi compôs 500 concertos, 43 óperas e 100 opi. Telemann compôs 8000 opi, enquanto Gershwin compôs apenas 19 obras clássicas, 35 musicais da Broadway colaborando também em 22 peças e 7 filmes e Bernstein 3 sinfonias, duas óperas e 5 musicais. O Dr. Denis Borges Barbos, cita ainda outros músicos, dentre os quais Astor Piazzola, mas não chega a analisar suas obras pois este e os demais citados não realizaram significativo aporte quantitativo à cultura de seu tempo.

Indo mais além, comparando o trabalho destes últimos com autores contemporâneos que compuseram sem visar o mercado econômico, Aram Khachaturian compõs 3 ballets, 6 concertos, e 23 obras de câmara sua obras somam o total de 105 opi. Sergei Prokofiev compôs 138 opi, sendo 81 sob o regime soviético, onde não havia proteção aos direitos autorais, e Dmitri Shostakovich contribuiu para a cultura moderna com 147 composições.

Esta é mais uma forma de questionar-se a eficiência e eficácia da lei de direitos autorais. Não estaria a certeza do recebimento pelas obras criadas diminuindo o ímpeto criativo dos autores?

A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos autorais

Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.

Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.

No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:

Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.

e conclui que

Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.

Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?

O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.