O programa Saber direito da TV Justiça apresentou durante esta semana uma série de palestras sobre o “Direito Eletrônico“, no que pese minha posição adversa ao termo o seminário foi interessante e vale a pena assistir para aqueles que desejam uma introdução ao tema.
Montei uma playlist com os vídeos que podem ser assistidos na sequência:
Como o próprio palestrante diz ao final do curso, é apenas uma introdução e demonstra que quem quiser se especializar na área de direito e informática terá que estudar muita coisa.
Estes dias participei de uma conciliação no JEC entre a SKY e um cliente que dentre outras coisas reclamava sobre a cobrança de uma “taxa de licença de software” cobrada pela utilização de software desenvolvido pela empresa para decodificar o sinal nos pontos adicionais instalados em sua residência.
A questão sobre a cobrança dos pontos adicionais pelas operadores de TVs por assinatura talvez seja o ponto mais controvertido nas relações entre elas e os clientes, o entendimento majoritário é que a cobrança por pontos adicionais de TV’s por assinatura é indevido.
Ocorre que assim que a questão passou a ser tratada repetidamente desta forma as operadores mudaram o foco e deixaram de cobrar pelo ponto adicional passando a cobrar o aluguel do equipamento para a decodificação do sinal, ou no caso da SKY a licença de software.
Se fizermos uma interpretação literal da lei de software (9609/98) não resta dúvidas de que o criador do software pode cobrar pelo licenciamento do software a queira usá-lo, pois o Art. 9º daquela lei prevê que o uso do software será condicionado a um contrato de licença, não havendo uma determinação quanto à forma do pagamento, esta pode ser fixada em uma valor mensal.
Mas o serviço oferecido pela SKY é o de TV por assinatura e não a exploração de software.
A SKY optou por codificar o sinal que entrega visando evitar o famoso gato, o furto do sinal, sendo assim torna-se obrigatória a necessidade do aparelho para fazer a leitura e correta interpretação do sinal, realizada pelo software pelo qual se cobra a licença.
O que se pretende ao contratar um serviço de TV por assiatura é meramente a recepção do sinal, a forma pela qual este será entregue resulta das escolhas da empresa, sobre as quais o cliente não pode optar tendo que aderir ou não aos termos, logo o cliente não tem como optar por um equipamento e software diverso daquele que oferecido pela empresa e neste caso estará nas mãos da SKY tendo que pagar por aquilo que a empresa disser necessário.
A situação torna-se visivelmente contrária a lei se ao invés de “TV por assinatura” pensarmos em uma “operadora de Telefonia” que fizesse, independente da opção do cliente, a codificação do sinal para que ele não fosse interceptado ilegalmente, porém a decodificação teria de ser feita por aparelhos produzidos e vendidos pela empresa de telefonia.
DoS é um ataque ao servidor que hospeda determinado site, o atacante passa a fazer tantas requisições ao servidor que este não consegue mais atender a solicitação dos outros usuários, ou quando o faz, não ocorre de forma satisfatória, visto que grande parte da capacidade de processamento do servidor está direcionada a atender as solicitações do atacante, por fim há, ao usuário legítimo, uma “negação de serviço” do inglês Denail of service.
esquema de um ataque DDoS
Há uma forma mais específica de DoS que é o DDoS (Distributed Denial of Service) em que o ataque não é realizado por apenas um computador, mas um verdadeira rede de computadores, chamados zumbis, infectados por programas que se comunicam com outros computadores, chamados de mestres, que recebem as ordens do atacante e as repassam para os zumbis. Neste caso há três tipos de vítimas deste suposto crime, os “zumbis”, os “mestres” e o site destino do ataque, desde que os zumbis e os mestres não participem conscientemente do ataque.
A questão que se levanta é se o DoS e o DDos são ou não crimes.
Para responder a essa questão é necessário primeiramente investigar qual a intenção da pessoa que comanda um ataque deste tipo.
Como o nome diz a intenção é que haja uma negação de serviço aos usuários legítimos afim de que o site não seja acessado, sua intenção é então frustrar o acesso a determinado site ou serviço, através de uma sobrecarga na capacidade de processamento do servidor que o hospeda.
Se corrermos por todo o código penal atual não encontramos qualquer tipo penal no qual poderíamos encaixar a intenção do autor deste ataque como crime praticado por meio informático, nem mesmo o projeto de lei de crimes digitais do senado Eduardo Azeredo prevê este tipo de crime.
Há, no entanto, naquele projeto, uma previsão que poderia incriminar o DDoS, trata-se do novo Art. 163-A que diz:
Dano por difusão de código malicioso eletrônico, ou digital ou similar
Art. 163-A: Criar, inserir, ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena: Reclusão, de um (1) a três (3) anos, e multa.
Dano qualificado por difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar
§ 1º Se o crime é cometido com a finalidade de destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado:
Pena: reclusão, de dois (2) a quatro (4) anos, e multa.
Difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar seguido de danos
§ 2º Se do crime resulta a inutilização, deterioração, alteração dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado e as circunstâncias demonstrem que o autor não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 3 (dois) a cinco (5) anos, e multa (sic)
§ 3º A pena é aumentada da sexta parte se o agente se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática do crime.
§ 4º Não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital, excetuando o desvio de fialidade e o excesso.
O DDoS depende da disseminação de código malicioso que será instalado no computador da uma vítima para que este possa então atuar como um zumbi, o que levaria ao crime previsto no parágrafo primeiro que prevê a exata situação de um DDoS, mas, mesmo se aprovado o projeto de lei de crimes digitais creio que não se conseguirá aplicá-lo pelas dificuldades que um DDoS traz para a identificação do autor do crime.
É interessante notar que o que neste caso não se coibirá a dificultação do acesso ao site, mas meramente a disseminação do programa que será utilizado pelo atacante com a finalidade dificultar o acesso ao site.
Uma interessante questão quanto a aquisição de software da proprietário pela administração pública foi levantada na semana passada pelo Heitor Medrado de Faria do Aspectos Jurídicos do Software Livre questionou se a compra de Software proprietário poderia gerar ação popular?
Como ele explica no texto:
a aquisição de um software proprietário quando da existência de um similar livre – ou seja, sem justificativa técnica, abre espaço para uma tutela jurisdicional que já existe e que permite o controle externo da administração pública pela comunidade (legitimidade ativa comum). Trata-se da Ação Popular.
“Lei 4.717
…
DA AÇÃO POPULAR
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista …, de empresas públicas …, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual …, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
A dispensa da licitação estaria embasada no fato de os softwares livres serem na maioria das vezes grauitos e que na maioria dos casos estes softwares desempenham funções similares aos proprietários, assim a gratuidade da licença seria o fator a fundamentar a dispensa da licitação baseado no princípio da eficiência, que em seu aspecto econômico, quer na celeridade que a dispensa de licitação baseada na gratuidade traria.
De toda a forma o processo licitatório não visão a determinação do menor preço mas a escolha da proposta mais vantajosa à administração pública. Mais que a simples gratuidade da licença, ainda vinculado ao princípio da eficiência administrativa, o governo tem de observar a sua cultura organizacional que, infelizmente, é a de utilização de software proprietário em detrimento do livre, e a necessidade de treinamento e resistência natural à mudança diminuiria e muito a eficiência e celeridade obtida no processo licitatório.
Segundo Idalberto Chiavenato cultura empresarial ou organizacional é “o conjunto de crenças, valores, e tradições interações e relacionamentos sociais típicos de cada organização. (…) São normas informais e não escritas que orientam o comportamento dos membros da organização no dia-a-dia.” esta informalidade é que gera a resistência porém de qualquer forma esta cultura deve sempre ser modificada quando for para o melhor aproveitamento dos recursos da administração pública.
Ainda que estes pontos sejão levados em consideração, se fosse para manter a cultura organizacional não teriamos saído da máquina de escrever.
Nota fiscal paulista instituiu o Big Brother São Paulo
A Nota Fiscal Paulista foi instituída com o intuito de aumentar a arrecadação, transferindo ao cidadão parcela do dever de fiscalização ao incentivar a solicitação de notas fiscais, sendo então identificado pelo número de CPF e quando processado o recolhimento do ICMS daquela nota fiscal, até 30% daquele valor seria devolvido ao consumidor.
Desde o início utilizei a NFP, acreditava eu tratar-se de uma ótima iniciativa do governo paulista para diminuir a sonegação e devolver, de fato, parte dos impostos pagos.
Muitas pessoas que conheço não pedem a NFP por medo de que a Receita federal obtenha os dados dos gastos e cruze com os dados da Declaração de impostos de renda para fechar ainda mais a malha fina.
Nunca me preocupei com isto, sou daqueles que pensam que não tem nada a esconder, ou mais especificamente, não tenho como esconder, tudo o que recebo é informado à receita diretamente pela empresa através da Declaração de imposto retido na fonte.
A grande sacada da nota fiscal paulista, além de gerar créditos para o contribuinte, é possibilitar o acompanhamento no site do programa, assim se a compra realizada não aparecer no site é só denunciar que será apurado o que ocorreu, se um erro do sistema ou se um “esquecimento” do vendedor.
Não costumo acompanhar os rigidamente os créditos que recebo, porém esta noite, enquanto guardava as notas fiscais mais recentes resolvi verificar o quanto acumulara.
Um das compras que realizei no início do último ano
Ao fazer a consulta notei que, o que creio ser o número da nota, é um link, ao clicá-lo é exibida a nota fiscal, da maneira como me foi entregue, inclusive com a quantidade, descrição e preço dos produtos.
Não me preocupo com o fato de o google ler meus e-mails, se não os armazenasse em seu sistema, teria que fazer em um servidor de terceiros pois não tenho como manter um servidor dedicado na sala de casa. Não me importo com o registro de meus números de IP, gerando os logs de acesso, quando interajo com um site ou como dito anteriormente, a possibilidade de a receita cruzar os dados com a secretaria da fazenda, o que realmente me preocupou foi o monitoramento, não dos valores gastos, mas com o que foram gastos.
Pesquisando a legislação paulista descobri que esta exigência não advém da nota fiscal paulista mas da escrituração fiscal, pela conjugação das normas abaixo:
A disponibilização desta informação se dá pela conjugação de diversas normas:
Art. 67 e §1ºda lei 6374/89
Art. 67 – As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1º – Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
Art. 2º e 3º e 14º da portaria CAT – 85 de 4 – 9 – 2007
Art. 2º – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
Artigo 14 – As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:
I – contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;
II – contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;
III – legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
Art. 133 do decreto 45490/2000
Art. 133 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do art. 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, a série e o número da via;
III – a data de emissão;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Por fim, não há motivo para exigir a descrição de cada item pois a base de cálculo é o valor total da operação (Art. 62, I 6374/89)
Imaginem o caso de alguém que vá aos finais de semana para a cidade de São Paulo Estado sabe a que horas essa pessoa sai da sua cidade e chega em SP, o que e onde comeu, quais livros, revistas, DVD’s e CD’s comprou e o que fez para se entreter, provavelmente sabem com maior exatidão a hora que chegou em casa do que as pessoas que vivem com ele.
Além de todas essas informações resta a dúvida quanto ao que é feito com elas e por que tamanho grau de detalhamento se tudo que eles precisam é o valor total da operação.
Finalmente passei a acreditar que se comprar um Main Kampf, alguém saberá, descenessário citar que 1984 de Orwell também pode estar nesta lista.
Desde o lançamento foi baixa a aceitação do Windows Vista, o sucessor do Windows XP, o sistema tem muitas travas para impedir a execução não autorizada de programas, normalmente algum dos malwares que se espalham pela internet.
Microsoft é processada por usuária que teve que pagar pelo downgrade para o XP
Diante do grande grau de insatisfação dos usuários a Microsoft passou a oferecer a opção de downgrade para o Windows XP, ou seja quem comprasse um computador com o Windows Vista e não se acostumasse com o sistema poderia optar pela instalação do Windows XP, desde que pagasse uma taxa.
Uma usuária americana, inconformada por ter que pagar pelo downgrade resolveu processar a empresa a fim de reaver o valor pago.
Sempre que possível dou preferência aos softwares livres, atualmente utilizo o windows XP, uma especificidade de hardware, mas em meus outros computadores sempre dei preferência ao Ubuntu ou Mandriva, mantendo minha liberdade de escolha.
Todo novo computador vendido com o wondows pré instalado é feito através de uma licença denominada OEM (Original Equipment Manufacturer) que é bem mais barata para o consumidor final, mas de forma é pago por ele, e não pela empresa que faz a distribuição.
No caso da americana esta pagou por um produto que não a interessava e nem utilizaria mais e quando optou por um produto que de fato lhe interessava, ainda que da mesma empresa, teve que pagar.
É um caso incomum, mas de qualquer forma, representa bem o abuso de poder econômico da MS frente ao mercado para manter seu monopólio.
O Google, pela posição de destaque que assumiu, no que pese seu mote “não seja mau”, tem sido constantemente monitorado e criticado pelas suas políticas de proteção à privacidade na internet, porém, em alguns casos parece que a vontade é simplesmente criticar pelo simples prazer que o ato trará.
No início do mês foi lançado o Latitude, produto integrado ao Maps para fornecer a localização dos usuários que podem compartilhando o local exato de sua posição com seus amigos, familiares colegas de trabalho, tudo de acordo com sua autorização, dependendo de sua vontade.
Notem que este é um sistema totalmente optativo, por ser recém lançado não vem pré instalado em nenhum aparelho, o usuários tem que fazer o downalod, instalá-lo, solicitar autorização para receber a posição de seus contatos ou conceder autorização para que seus contatos do GMail/Gtalk possam então enviar e receber suas atualizações de posição.
Tela de configuração de privacidade do Latitude do Google
A crítica é de fato válida, mas para que ocorra é necessário uma conjunção de fatores:
Que o dono do aparelho o perca de vista por suficiente para que o software seja baixado instalado e configurado.
O prévio conhecimento do “espião” da senha para a conta de e-mail de quem pretende monitorar
Que o dono do aparelho não verifique quais programas estão em execução em seu celular, o que em um smart phone significa rápido consumo de bateria.
Que ele não monitore o consumo de dados de seu aparelho, o que, salvo em planos ilimitados, ou conexão exclusivamente via wifi é uma necessidade.
Como disse, a crítica é válida e apesar de ser difícil de acontecer não é impossível, querer culpar o Google pelo uso indevido de uma de suas ferramentas é o mesmo que culpar as montadoras de veículos por um atropelamento intencional.
A questão vai, por fim, cair no mesmo lugar que a leitura de e-mails pelo Gmail, em que, apesar de a privacidade não ser um bem indisponível muitos rebelam-se contra a leitura por um robô de seus e-mails para a geração de anúncios, esquecendo-se que qualquer sistema de e-mails que tenha um anti-spam que não seja baseado exclusivamente em uma black list irá ler seus e-maisl.
Destacamos os dois primeiros parágrafos da nova redação do art. 185 do Código de Processo Penal:
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
Não tenho dúvidas de que em breve todos os presídios contarão com salas de videocoferência para a realização da audiência, haja vista que as prisões não oferecem a segurança necessária aos envolvidos na realização do ato, e que estas salas sempre serão destruídas em rebeliões, justificando-se sua inexistência.
“O Direito da Propriedade Intelectual absorve em sua temática o Direito Industrial, a Defesa da Concorrência, a proteção da informação confidencial, as marcas, as concessões de patentes, os desenhos industriais, o Direito Autoral e conexos, as topografias de circuitos integrados, o Direito de Software e as indicações geográficas. Trata-se de uma temática extensa e complexa, eis que é multidisciplinar.”
Capa de "Uma introdução à Propriedade Intelectual"
Assim, Maristela Basso, inicia seu texto pelo reconhecimento da Propriedade Intelectual como disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de Direito, poucas são as faculdades que tem em seu currículo o ensino da propriedade intelectual como matéria autônoma e obrigatória, sendo que algumas a oferecem a como optativa.
Ao criticar seu ensino como um mero “anexo” do direito Empresarial expondo as vários características pelos quais é um ramo multidisciplinar do direito, envolvendo aspectos de direito econômico, internacional, humano e de cunho social.
Ressalte-se também escassez de obras sobre o tema e, quando existentes, a dificuldade para o acesso a elas, vez que não são todas as livrarias ou bibliotecas que dispõe de exemplares sobre o tema.
Porém um dos melhores livros da área, esgotado nas livrarias e até mesmo na editora, foi disponibilizado para download pelo autor através da licença Creative Commons, trata-se de “Uma introdução à propriedade Intelectual” de Denis Borges Barbosa, em sua segunda edição.
O Livro aborda todos os aspectos enunciados por Maristela Basso de forma clara e direta não sendo apenas “uma introdução” mas verdadeiro manual de direito material sobre a questão.
Vale a pena fazer o download e divulgá-lo, por ser uma obra, de fato, fundamental a qualquer pessoa que tenha ou não a matéria na grade curricular de sua faculdade.
Não disponibilizei link direto para o download a fim de incentivar a visita ao site pois lá há diversos outros artigos do autor para serem consultados e que de certo agregarão muito conhecimento a quem se dispor a lê-los.
Na última sexta feira (31 de Outubro) o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei Estadual paulista que definia o procedimento do interrogatório por videoconferência, os principais argumentos foram a necessidade de o magistrado ter contato pessoal com o réu e possibilidade de este, por trás das câmeras ser, de alguma forma, coagido.
Minha principal área de interesse jurídico não é a criminal, mas algumas a interposição entre a informática e o direito penal (precisamos mesmo de um direito eletrônico?) chamaram-me a atenção para este caso.
A questão de alguém coagindo o interrogado pode ser facilmente constatada se forem utilizadas ao menos três câmeras na sala, uma focando o réu e as outras duas em diagonais opostas cobrindo toda a sala, combinado com a a inspeção prévia de membros do judiciário da sala a ser usada para garantir o isolamento desta.
Quando o tema ganhou repercussão cogitou-se a possibilidade de se fazer uma sala como dito acima e ainda com uma linha direta e privativa entre o advogado e o réu, instalando-se na sala meios para que o acusado pudesse “ver” a sessão.
Concordo que simplesmente focalizando o réu pode-se comprometer alguns princípios que devem ser protegidos, mas com estas medidas acima descritas creio que além de se garantir que o réu não é vítima de qualquer coação no momento do interrogatório garante-se ainda a comunicação com o advogado.
Destaquei o termo “no momento” pois, quer o interrogatório seja no fórum, no presídio, por vídeo conferência ou com o deslocamento do juiz, o réu sempre estará sujeito, ao voltar para a cela, às represálias dos companheiros.
Sobre o argumento de que o juiz pode ir ao presídio para interrogar o réu, desculpe-me o Pedro Schaffa, mas como fica a publicidade do ato? Qualquer interessado ir também ao presídio para assistir à audiência?
E por fim, quanto o contato pessoal com o juiz, como ficará então a carta precatória? Se o juiz deve ter contato com o acusado como fica nos casos em que o réu é ouvido por carta precatória?