Archive for the ‘ Direito e Informática ’ Category

Streaming de eventos e o risco do uso das novas tecnologia

Sou ouvinte do Podsemfio da Bia Kunze (@garotasemfio) e no episódio nº 99 um dos temas que me chamou a atenção foi o streaming de eventos através de um smartphone com plano de internet 3G pois, como ressaltado pela apresentadora, é uma das possibilidades mais interessantes que a tecnologia nos põe nas nossas mãos, literalmente.
Ocorre que o comentário se deu em razão de um fã de Guns N’ Roses ter feitos o streaming de parte dos dois shows que a banda realizou no Brasil.
Axel Rose canta em show da "Chinese's Democracy World Tour 2010" em BH

Deve-se ter cuidado ao fazer o streaming de eventos como o realizado em um show dos Guns'N Roses

Apesar de ser uma atitude bem intencionada, segundo as razões que ele expõe no programa, fazer o streaming de eventos pode gerar infrações aos direitos do autor.
O streaming nada mais é que uma nova forma de transmissão sendo previsto pela lei de direitos autorais que para a transmissão de obras, de qualquer natureza, faz-se necessária a expressa autorização do autor.
Um exemplo que representa bem a situação é o caso de pequenos vídeos de um show do Bob Dylan foram retirados do Youtube após notificações da Sony ao site, gerando até mesmo a exclusão da conta do usuário com todos os seus vídeos, e de nada adiantou a alegação de que foram gravados por hobby e de forma amadora.
Não podemos esquecer também que, no máximo uns dez anos atrás, a organização de eventos, principalmente grandes shows, proibia a entrada com filmadoras exatamente para evitar que se registrasse o show, mas naquela época as filmadoras, mesmo as compactas, eram equipamentos grandes e que não passavam desapercebidas, hoje com filmadoras em celulares é imposspivel impedir sua entrada nos shows.
Essa questão não é aplicável apenas aos mega eventos, mesmo o streaming de uma palestra, por exemplo, pode infringir os direitos de autor do palestrante que pode não querer a transmissão do evento em razão de planos de realizar a mesma palestra em outras cidades.
Antes de sacar o celular e fazer o streaming de um evento é necessário ter a autorização expressa do autor para que futuramente não se tenha problemas legais tendo que, eventualmente, indenizar o autor pelos danos causados.
Vale ainda dizer que a lei de direitos autorais passa hoje por um processo de reforma que pretende deixá-la mais flexível, no entanto a necessidade de autorização para a transmissão de eventos é um pontos em que a reforma traz alterações expressivas.
Foto publicada originalmente no Flickr de Cristiane K. utilizada de acordo com os termos da licença CC-BY

Curso de introdução ao "Direito eletrônico"

O programa Saber direito da TV Justiça apresentou durante esta semana uma série de palestras sobre o “Direito Eletrônico“, no que pese minha posição adversa ao termo o seminário foi interessante e vale a pena assistir para aqueles que desejam uma introdução ao tema.

Montei uma playlist com os vídeos que podem ser assistidos na sequência:

Como o próprio palestrante diz ao final do curso, é apenas uma introdução e demonstra que quem quiser se especializar na área de direito e informática terá que estudar muita coisa.

Sky e a polêmica da cobrança de taxa de licença de software

Estes dias participei de uma conciliação no JEC entre a SKY e um cliente que dentre outras coisas reclamava sobre a cobrança de uma “taxa de licença de software” cobrada pela utilização de software desenvolvido pela empresa para decodificar o sinal nos pontos adicionais instalados em sua residência.

A questão sobre a cobrança dos pontos adicionais pelas operadores de TVs por assinatura talvez seja o ponto mais controvertido nas relações entre elas e os clientes, o entendimento majoritário é que a cobrança por pontos adicionais de TV’s por assinatura é indevido.

Ocorre que assim que a questão passou a ser tratada repetidamente desta forma as operadores mudaram o foco e deixaram de cobrar pelo ponto adicional passando a cobrar o aluguel do equipamento para a decodificação do sinal, ou no caso da SKY a licença de software.

Se fizermos uma interpretação literal da lei de software (9609/98) não resta dúvidas de que o criador do software pode cobrar pelo licenciamento do software a queira usá-lo, pois o Art. 9º daquela lei prevê que o uso do software será condicionado a um contrato de licença, não havendo uma determinação quanto à forma do pagamento, esta pode ser fixada em uma valor mensal.

Mas o serviço oferecido pela SKY é o de TV por assinatura e não a exploração de software.

A SKY optou por codificar o sinal que entrega visando evitar o famoso gato, o furto do sinal, sendo assim torna-se obrigatória a necessidade do aparelho para fazer a leitura e correta interpretação do sinal, realizada pelo software pelo qual se cobra a licença.

O que se pretende ao contratar um serviço de TV por assiatura é meramente a recepção do sinal, a forma pela qual este será entregue resulta das escolhas da empresa, sobre as quais o cliente não pode optar tendo que aderir ou não aos termos, logo o cliente não tem como optar por um equipamento e software diverso daquele que oferecido pela empresa e neste caso estará nas mãos da SKY tendo que pagar por aquilo que a empresa disser necessário.

A situação torna-se visivelmente contrária a lei se ao invés de “TV por assinatura” pensarmos em uma “operadora de Telefonia” que fizesse, independente da opção do cliente, a codificação do sinal para que ele não fosse interceptado ilegalmente, porém a decodificação teria de ser feita por aparelhos produzidos e vendidos pela empresa de telefonia.

DoS é crime?

DoS é um ataque ao servidor que hospeda determinado site, o atacante passa a fazer tantas requisições ao servidor que este não consegue mais atender a solicitação dos outros usuários, ou quando o faz, não ocorre de forma satisfatória, visto que grande parte da capacidade de processamento do servidor está direcionada a atender as solicitações do atacante, por fim há, ao usuário legítimo, uma “negação de serviço” do inglês Denail of service.

esquema de um ataque DDoS

esquema de um ataque DDoS

Há uma forma mais específica de DoS que é o DDoS (Distributed Denial of Service) em que o ataque não é realizado por apenas um computador, mas um verdadeira rede de computadores, chamados zumbis, infectados por programas que se comunicam com outros computadores, chamados de mestres, que recebem as ordens do atacante e as repassam para os zumbis. Neste caso há três tipos de vítimas deste suposto crime, os “zumbis”, os “mestres” e o site destino do ataque, desde que os zumbis e os mestres não participem conscientemente do ataque.

A questão que se levanta é se o DoS e o DDos são ou não crimes.

Para responder a essa questão é necessário primeiramente investigar qual a intenção da pessoa que comanda um ataque deste tipo.

Como o nome diz a intenção é que haja uma negação de serviço aos usuários legítimos afim de que o site não seja acessado, sua intenção é então frustrar o acesso a determinado site ou serviço, através de uma sobrecarga na capacidade de processamento do servidor que o hospeda.

Se corrermos por todo o código penal atual não encontramos qualquer tipo penal no qual poderíamos encaixar a intenção do autor deste ataque como crime praticado por meio informático, nem mesmo o projeto de lei de crimes digitais do senado Eduardo Azeredo prevê este tipo de crime.

Há, no entanto, naquele projeto, uma previsão que poderia incriminar o DDoS, trata-se do novo Art. 163-A que diz:

Dano por difusão de código malicioso eletrônico, ou digital ou similar

Art. 163-A: Criar, inserir, ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena: Reclusão, de um (1) a três (3) anos, e multa.

Dano qualificado por difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar

§ 1º Se o crime é cometido com a finalidade de destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado:

Pena: reclusão, de dois (2) a quatro (4) anos, e multa.

Difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar seguido de danos

§ 2º Se do crime resulta a inutilização, deterioração, alteração dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado e as circunstâncias demonstrem que o autor não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 3 (dois) a cinco (5) anos, e multa (sic)

§ 3º A pena é aumentada da sexta parte se o agente se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática do crime.

§ 4º Não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital, excetuando o desvio de fialidade e o excesso.

O DDoS depende da disseminação de código malicioso que será instalado no computador da uma vítima para que este possa então atuar como um zumbi, o que levaria ao crime previsto no parágrafo primeiro que prevê a exata situação de um DDoS, mas, mesmo se aprovado o projeto de lei de crimes digitais creio que não se conseguirá aplicá-lo pelas dificuldades que um DDoS traz para a identificação do autor do crime.

É interessante notar que o que neste caso não se coibirá a dificultação do acesso ao site, mas meramente a disseminação do programa que será utilizado pelo atacante com a finalidade dificultar o acesso ao site.