“O Direito da Propriedade Intelectual absorve em sua temática o Direito Industrial, a Defesa da Concorrência, a proteção da informação confidencial, as marcas, as concessões de patentes, os desenhos industriais, o Direito Autoral e conexos, as topografias de circuitos integrados, o Direito de Software e as indicações geográficas. Trata-se de uma temática extensa e complexa, eis que é multidisciplinar.”

Capa de "Uma introdução à Propriedade Intelectual"
Assim, Maristela Basso, inicia seu texto pelo reconhecimento da Propriedade Intelectual como disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de Direito, poucas são as faculdades que tem em seu currículo o ensino da propriedade intelectual como matéria autônoma e obrigatória, sendo que algumas a oferecem a como optativa.
Ao criticar seu ensino como um mero “anexo” do direito Empresarial expondo as vários características pelos quais é um ramo multidisciplinar do direito, envolvendo aspectos de direito econômico, internacional, humano e de cunho social.
Ressalte-se também escassez de obras sobre o tema e, quando existentes, a dificuldade para o acesso a elas, vez que não são todas as livrarias ou bibliotecas que dispõe de exemplares sobre o tema.
Porém um dos melhores livros da área, esgotado nas livrarias e até mesmo na editora, foi disponibilizado para download pelo autor através da licença Creative Commons, trata-se de “Uma introdução à propriedade Intelectual” de Denis Borges Barbosa, em sua segunda edição.
O Livro aborda todos os aspectos enunciados por Maristela Basso de forma clara e direta não sendo apenas “uma introdução” mas verdadeiro manual de direito material sobre a questão.
Vale a pena fazer o download e divulgá-lo, por ser uma obra, de fato, fundamental a qualquer pessoa que tenha ou não a matéria na grade curricular de sua faculdade.
Não disponibilizei link direto para o download a fim de incentivar a visita ao site pois lá há diversos outros artigos do autor para serem consultados e que de certo agregarão muito conhecimento a quem se dispor a lê-los.
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Não importa sobre qual espécie de propriedade intelectual se fale, o domínio privativo do autor ou inventor para a exploração exclusiva terá sempre um prazo determinado, após o qual qualquer um poderá se utilizar da obra ou invenção.
Isto ocorre pois o Estado abomina qualquer tipo de monopólio, ainda que hajam discussões doutrinárias sobre a propriedade intelectual representar um monopólio ou não, tendo que optar entre uma forma de privilegiar o autor e garantir a sociedade o acesso aos novos conhecimentos, esta foi a saída encontrada.
No caso dos direitos autorais o período de exploração de uma obra o da vida do autor e mais setenta após sua morte contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a esta.
Durante o domínio privativo de uma obra, cabe ao autor ou a seus descendentes a proteção desta e quando passa ao domínio público cabe ao Estado este dever, conforme prevê a lei de Direitos Autorais.
Ainda que não por estes motivos, mas de certa colaborando para eles, o portal do domínio público traz um catálogo de obras que podem ser livremente utilizadas ou comprtilhadas, o problema é que criou-se um lenda em torno deste portal.
Hoje recebi mais uma vez um e-mail com a balela de que o site será retirado do ar, pois não há acessos suficientes para justificar a manutenção dele, em outra variante a justificativa seria a falta de patrocínio.
Tirando o fato de eventualmente termos que apagá-los de nossas caixas de entrada ele não é todo ruim, vez que promove o portal, mas é só ter o mínimo de conhecimento sobre a internet para ver a coisa é diferente do que se anuncia.
O site é vinculado ao Ministério da Educação e tem como missão ser uma biblioteca com obras de livre acesso.
Ao MEC interessa apenas disseminar o conhecimento, como diz na página da Missão do portal:
Este portal constitui-se em um ambiente virtual que permite a coleta, a integração, a preservação e o compartilhamento de conhecimentos, sendo seu principal objetivo o de promover o amplo acesso às obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação devidamente autorizada, que constituem o patrimônio cultural brasileiro e universal.
Da próxima vez que receber este e-mail ao invés de repassá-lo, escreva outro informando sobre a existência e necessidade do site, afinal, ao que parece, acesso é o que não falta.
Em cerca de vinte anos o mercado de informática sofreu profundas modificações.
Inicialmente voltado a venda de equipamentos para as grandes empresas, o mercado de hardware passou a atingir os consumidores individuais, esse aumento da base de clientes permitiu o crescimento das indústrias de software, surgindo como a principal a Microsoft.
A “Gigante de Redmond” com uma visão de mercado bem diferenciada sobre a venda de software, ao invés de aliená-lo concedeu à IBM, a principal vendedora de hardware da época, apenas a licença de uso, mantendo consigo a propriedade do software.
Com o avanço da internet o Google ganhou destaque com uma nova estratégia econômica no oferecimento de seus produtos, que ao invés de serem vendidos foram transformados em serviços, sendo uma das principais precursoras do SaaS (software as a service).
Esse é o breve histórico que Jorge Steffens, CEO da Datasul e editor do blog Jukebox, sobre ergonomia, falou a alguns blogueiros durante o planeta Datasul, evento realizado pela empresa no final de Agosto e que o jonny Ken publicou quase na íntegra no Infopod nº9.
A questão do SaaS é interesse pois trata-se de uma transformação completa do mercado de tecnologia, e introduz algumas mudanças quanto às questões ligadas à Propriedade Intelectual.
Se a Microsoft somente conseguiu se desenvolver por que viu que o software é um bem que não se esgota com a venda para uma pessoa ou companhia exclusiva, criando assim um mercado para este produto, o Google foi além e transformou este produto em serviço, sendo uma das responsáveis pelo surgimento da “computação nas nuvens”.
A diferença básica é que ao vender o software, o código fonte, ainda que de um software proprietário e de código fechado, é transmitido junto, podendo ser acessado por engenharia reversa, o que acaba enfraquecendo a proteção aos direitos autorais, ou até mesmo pela cópia direta do software.
Em um modelo SaaS, passou-se a vendar não mais o software, mas o acesso à ele, com a execução nos servidores da empresa que o oferece não se tem de forma alguma acesso ao seu código fonte, somente se a empresa decidir divulgá-lo, o que também inviabiliza a cópia do programa vez que não se tem acesso a qualquer mídia onde o software está fixado.
Além das vantagens que traz para a empresa na questão da proteção dos direitos de propriedade intelectual e nas atualizações mais ágeis, vez que atualizando um único arquivo todos os usuários terão acesso a última versão do programa, também favorece aos clientes, enquanto são executados nos servidores das empresas, permitindo-se acessá-lo de qualquer lugar e a qualquer hora, não tendo que recorrer especificamente ao computador X do setor Y para verificar alguma informação.
O SaaS é de uma nova forma de aproveitamento do software que integrando o conceito de “cloud computing” pode reduzir bastante o mercado de Hardware vez que não serão necessárias configurações arrojadas para rodar programas pesados, o que se olharmos bem, já se iniciou com os UMPC’s.
Com a evolução da informática tornou-se cada vez mais comum que a empresa ceda laptops aos seus funcionários ou que usuários mais avançados os adquiram para trabalharem ou estudarem, e hoje em dia estes estão até mesmo mais baratos que os desktops
Neste cenário também aumenta o número de casos de roubo, furto ou perda dos equipamentos, porém, para além dos transtornos causados pela perda do laptop há a possível perda de ativos decorrente das informações que o equipamento continha, quer por conter informações que beneficiariam a concorrência ou pela presença de informações relativas à propriedade intelectual
O princípio básico da propriedade intelectual é exatamente que o valor do conhecimento produzido normalmente supera o valor do meio no qual está fixado, assim se o funcionário de uma empresa automobilística perde um laptop ou tem este roubado, a empresa perderia além do computador algumas informações de um valor difícil de dimensionar pois poderia tratar-se de um projeto de um novo motor mais eficiente, e que, caindo nas mãos de concorrentes perderia muito de seu valor.
Para tentar diminuir estes riscos existem diversas formas de monitorar um laptop aumentando a possibilidade de se recuperar um equipamento que tenha sido roubado ou perdido, a maioria destes sistemas armazenam a informação em servidores privados das empresas que os oferecem, fazendo com que haja insegurança quanto à privacidade destes, vez que um funcionário destes data centers poderiam vendê-las.

Adeona: software livre que ajuda a monitorar e recuperar laptops roubdos ou perdidos
Pensando nisso pesquisadores da universidade de Washington criaram um sistema de rastreamento de laptops de código livre que não utiliza nenhum tipo de servidor para armazenar as informações do laptop roubado.
Batizado de Adeona, deusa romana do bom retorno à casa, o sistema é o único do tipo que pode ser instalado pelo próprio usuário que terá uma chave secreta devendo ativá-la se o laptop for roubado ou perdido, a partir de então o equipamento passará a enviar informações para o seu proprietário para que este possa tentar recuperá-lo. Outro ponto forte deste software é a funcionalidade que permite tirar fotos a cada trinta segundos caso o laptop tenha uma câmera, o que permite identificar quem o roubou ou saber se ele foi parar nas mãos de concorrentes, de toda a forma a grande vantagem do sistema é ser open source e não depender de servidores o que é garantia de privacidade o que quer que aconteça.
Fonte: Daniel Terdiman, An open-source approach to tracking stolen laptops, C|NET News em 24 de Agosto de 2008
Ao pensarmos em propriedade intelectual é difícil imaginar um caso de abuso de direito, o inventor ou autor possuem o direito exclusivo de fruir suas criações, sendo assim fixam os preços que bem entenderem para a concessão de licenças de uso ou cessão deste direito de suas patentes.
Talvez uma representação plausível a este conceito seria imaginar que empresas farmacêuticas, que detenham determinada patente contratem advogados para ajuizarem ações que visem a obrigação do estado em fornecer medicamentos sob os quais detém a exclusividade de exploração, sempre com alto valor, destinados ao tratamento de doenças com baixo índice de cura ou em que o tratamento é meramente voltado ao prolongamento da vida do paciente.
A questão é simples, a farmacêutica “A”, contrato o advogado “Tício” para
buscar pacientes que não tenham condições de pagar pelos medicamentos que elas produzem, por serem as únicas a poderem produzir este, por conta da exclusividade concedida pela patente, não há outra possibilidade de prestação jurisdicional se não o remédio que empresa produz.
A situação está sendo investigada pela polícia civil e ministério publico, grandes farmacêuticas estão envolvidas no caso, que não foi divulgado na mídia por aqui.
Até a edição da lei 9279/96, não havia a proteção da propriedade intelectual aos medicamentos, porém para incorporar as determinações do TRIPS, recém assinado, foi editada esta que ficou conhecida como a nova lei de propriedade intelectual.
Apesar de não haver obrigatoriedade expressa na constituição do acesso aos medicamentos estes são assegurados pelo caput do artigo 6º da constituição como gênero do direito à saúde, nesse entendimento os juizes costumam deferir os pedidos que visam a acesso a medicamentos.
O que vemos é um claro abuso do exclusivo concedido através da patente, desvirtuando o sistema da propriedade intelectual e também o abuso do poder econômico destas empresas frente ao Estado, pois utilizam-se deste para poderem vender mais.
Fonte: Claudia Jurberg, Brazil Probes Pharmaceutical Industry For Building High-Cost Drug Demand, IP-Watch em 8 de Agosto de 2oo8
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