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Competência para julgar danos morais ocorridos através de Blogs na Internet
A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.
O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:
O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.
Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.
O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:
A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.
No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:
Saiba mais sobre o tema: