Na última sexta feira (31 de Outubro) o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei Estadual paulista que definia o procedimento do interrogatório por videoconferência, os principais argumentos foram a necessidade de o magistrado ter contato pessoal com o réu e possibilidade de este, por trás das câmeras ser, de alguma forma, coagido.

Minha principal área de interesse jurídico não é a criminal, mas algumas a interposição entre a informática e o direito penal (precisamos mesmo de um direito eletrônico?) chamaram-me a atenção para este caso.

A questão de alguém coagindo o interrogado pode ser facilmente constatada se forem utilizadas ao menos três câmeras na sala, uma focando o réu e as outras duas em diagonais opostas cobrindo toda a sala, combinado com a a inspeção prévia de membros do judiciário da sala a ser usada para garantir o isolamento desta.

Quando o tema ganhou repercussão cogitou-se a possibilidade de se fazer uma sala como dito acima e ainda com uma linha direta e privativa entre o advogado e o réu, instalando-se na sala meios para que o acusado pudesse “ver” a sessão.

Concordo que simplesmente focalizando o réu pode-se comprometer alguns princípios que devem ser protegidos, mas com estas medidas acima descritas creio que além de se garantir que o réu não é vítima de qualquer coação no momento do interrogatório garante-se ainda a comunicação com o advogado.

Destaquei o termo “no momento” pois, quer o interrogatório seja no fórum, no presídio, por vídeo conferência ou com o deslocamento do juiz, o réu sempre estará sujeito, ao voltar para a cela, às represálias dos companheiros.

Sobre o argumento de que o juiz pode ir ao presídio para interrogar o réu, desculpe-me o Pedro Schaffa, mas como fica a publicidade do ato? Qualquer interessado ir também ao presídio para assistir à audiência?

É claro que este argumento é retórico, de fato não se vê qualquer pessoa da sociedade nas audiências, mas mesmo assim, prevalece a determinação constitucional de que a lei somente “restringirá a publicidade dos atos em casos de defesa da intimidade ou interesse social exigirem“, não vejo neste caso nenhuma destas hipóteses.

E por fim, quanto o contato pessoal com o juiz, como ficará então a carta precatória? Se o juiz deve ter contato com o acusado como fica nos casos em que o réu é ouvido por carta precatória?

Saiba mais sobre o tema:

  1. Videoconferência para interogatórios vira lei