O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça
Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:
No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.
Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.
É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.
Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).
A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.
Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.
Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.
Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas”
Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.
Saiba mais sobre o tema:


2 Comentários
A minha opinião no meu artigo não foi, efetivamente, técnica, tendo em vista que não realizei uma pesquisa minuciosa acerca do que afirmei: a ausência de direitos autorais sobre a transmissão da TV Justiça.
Todavia seria importante diferenciarmos “subvenção” de produção. No caso o programa transmitido pela TV pública o é com todos os meios pertencentes ao Estado, ou seja a equipe técnica é composta de servidores públicos, e os equipamentos e canal são do Estado.
No caso de subvenção, no meu entender (ainda não profundamente investigado), o que há é o oferecimento de uma verba para auxiliar nas despesas, talvez até a fundo perdido, mas que não torna o Estado dono da obra.
Veja-se que as próprias tevês e rádios públicas não só oferecem como incentivam a reprodução de seu conteúdo por outras mídias, o que incluirá, certamente, as digitais ou hospedadas na Web.
Olá Jorge,
sei que não era este o tema do seu post, só aproveitei o gancho, pois enquanto escrevia um rascunho que seria sobre a exclusão de vídeos do Youtube, que será publicado em breve, achei que seria mais proveitoso discutir a incidência dos direitos autorais.
Concordo plenamente com o que você disse, mas como disse esta é uma interpretação dos termos da lei, sem considerar-se qualquer flexibilização.
Agradeço a sugestão para a diferenciação entre subvenção e produção pública, que certamente será tema de post futuro.