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Sky e a polêmica da cobrança de taxa de licença de software

Estes dias participei de uma conciliação no JEC entre a SKY e um cliente que dentre outras coisas reclamava sobre a cobrança de uma “taxa de licença de software” cobrada pela utilização de software desenvolvido pela empresa para decodificar o sinal nos pontos adicionais instalados em sua residência.

A questão sobre a cobrança dos pontos adicionais pelas operadores de TVs por assinatura talvez seja o ponto mais controvertido nas relações entre elas e os clientes, o entendimento majoritário é que a cobrança por pontos adicionais de TV’s por assinatura é indevido.

Ocorre que assim que a questão passou a ser tratada repetidamente desta forma as operadores mudaram o foco e deixaram de cobrar pelo ponto adicional passando a cobrar o aluguel do equipamento para a decodificação do sinal, ou no caso da SKY a licença de software.

Se fizermos uma interpretação literal da lei de software (9609/98) não resta dúvidas de que o criador do software pode cobrar pelo licenciamento do software a queira usá-lo, pois o Art. 9º daquela lei prevê que o uso do software será condicionado a um contrato de licença, não havendo uma determinação quanto à forma do pagamento, esta pode ser fixada em uma valor mensal.

Mas o serviço oferecido pela SKY é o de TV por assinatura e não a exploração de software.

A SKY optou por codificar o sinal que entrega visando evitar o famoso gato, o furto do sinal, sendo assim torna-se obrigatória a necessidade do aparelho para fazer a leitura e correta interpretação do sinal, realizada pelo software pelo qual se cobra a licença.

O que se pretende ao contratar um serviço de TV por assiatura é meramente a recepção do sinal, a forma pela qual este será entregue resulta das escolhas da empresa, sobre as quais o cliente não pode optar tendo que aderir ou não aos termos, logo o cliente não tem como optar por um equipamento e software diverso daquele que oferecido pela empresa e neste caso estará nas mãos da SKY tendo que pagar por aquilo que a empresa disser necessário.

A situação torna-se visivelmente contrária a lei se ao invés de “TV por assinatura” pensarmos em uma “operadora de Telefonia” que fizesse, independente da opção do cliente, a codificação do sinal para que ele não fosse interceptado ilegalmente, porém a decodificação teria de ser feita por aparelhos produzidos e vendidos pela empresa de telefonia.

Saiba mais sobre o tema:

  1. SaaS – Software as a Service
  2. Ação popular contra licitação de software proprietário

4 Comentários

  1. Publicado 27 de outubro de 2009 em 11:42 PM | Permalink

    Parabéns pelo blog,tenho grande interesse nós assuntos aqui tratato ,quero buscar escrever sobre o process eletrônico.A um pequeno erro no terceiro parágrafo,segunda linha ficou faltando uma letra.Mas de qualquer forma parabéns pelo blog estou acompanhando

    • Guilherme H. S. Ostrock
      Publicado 28 de outubro de 2009 em 8:18 AM | Permalink

      Diego, obrigado pelos elogios e pela indicação do erro, já corrigido.

      Se deseja escrever sobre processo eletrônico procure pela lista do IBDI no Yahoo Groups, houe um interessante debate sobre o tema esta semana.

  2. Publicado 28 de outubro de 2009 em 9:02 AM | Permalink

    Obrigado pela dica!

  3. Publicado 4 de dezembro de 2009 em 3:50 PM | Permalink

    Desculpe a divulgação descarada, mas escrevi no meu blog sobre a Skygato. Se tiver interesse em ler, segue o post mais recente sobre o assunto:

    advogadocriminalonline.blogspot.com/2009/11/skygato-ou-consideracoes-sobre-o-uso.html

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