A remoção imediata de conteúdo pelo provedor de serviços

Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.

O problema do anonimato

É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.

A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:

O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.

A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa

Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.

Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.

A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.

Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.

O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.

A utilização do “notice and take down” em outros países

Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.

Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.

EFF oferece orientação jurídica sobre direitos autorais contra o Youtube

A razão mais comum para a exclusão de um vídeo no Youtube é a violação a direitos autorais, constantes dos termos de serviço.

É comum a exclusão de vídeos do Youtube sem aviso algum, como no caso do vídeo do Peluso. Nos EUA, constantemente vídeos são retirados do ar sem se observar o fair use, ainda que em uma decisão anterior tenha sido declarado que os autores devem sempre considerar este antes de solicitar a remoção.

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A EFF oferece orientação jurídica sobre direitos autorais em ações contra o Youtube

No que a EFF chamou de “O Massacre ao Fair use em Janeiro“, centenas de vídeos foram retirados do ar, por alegadamente violarem direitos autorais de terceiros, pelo sistema de busca automática de conteúdo nos vídeos que não distingue o uso justo de uma infração por ser baseado em informações passadas somente pelo autor ou seus representantes e sem se ouvir a parte contrária antes da remoção.

Ainda que segundo as leis norte americanas seja possível opor-se ao abuso de direitos na remoção de vídeos, muitos usuários não o fazem por medo do enfrentamento legal a que se levaria.

Para tentar minimizar os efeitos deste sistema a EFF oferece a ajuda legal necessária para aqueles que creem não ferir o uso legítimo, tentando desta forma equilibriar as forças nesta batalha sobre direitos autorais no youtube.

Abuso de direito à patente

Ao pensarmos em propriedade intelectual é difícil imaginar um caso de abuso de direito, o inventor ou autor possuem o direito exclusivo de fruir suas criações, sendo assim fixam os preços que bem entenderem para a concessão de licenças de uso ou cessão deste direito de suas patentes.

Talvez uma representação plausível a este conceito seria imaginar que empresas farmacêuticas, que detenham determinada patente contratem advogados para ajuizarem ações que visem a obrigação do estado em fornecer medicamentos sobre os quais detém a exclusividade de exploração, sempre com alto valor, destinados ao tratamento de doenças com baixo índice de cura ou em que o tratamento é meramente voltado ao prolongamento da vida do paciente.

Remédios espalhados sobre a mesa

Farmaceuticas contratavam advogados para obrigarem o Estado a fornecerem seus medicamentos a pacientes carentes

A questão é simples, a farmacêutica “A”, contrato o advogado “Tício” para buscar pacientes que não tenham condições de pagar pelos medicamentos que ela produz, por ser a única a poder produzir este, por conta da exclusividade concedida pela patente, não há outra possibilidade de prestação jurisdicional se não o remédio que empresa produz.

A situação está sendo investigada pela polícia civil e ministério publico, grandes farmacêuticas estão envolvidas no caso, que não foi divulgado na mídia por aqui.

Até a edição da lei 9279/96, não havia a proteção da propriedade intelectual aos medicamentos, porém para incorporar as determinações do TRIPS, recém assinado à época, foi editada esta que ficou conhecida como a nova lei de propriedade intelectual.

Apesar de não haver obrigatoriedade expressa na constituição do acesso aos medicamentos estes são assegurados pelo caput do artigo 6º da constituição como gênero do direito à saúde, com este entendimento os juizes costumam deferir os pedidos que visam a acesso a medicamentos.

O que vemos é um claro abuso do exclusivo concedido através da patente, desvirtuando o sistema da propriedade intelectual e também o abuso do poder econômico destas empresas frente ao Estado, pois utilizam-se deste para poderem vender mais.

Fonte: Claudia Jurberg, Brazil Probes Pharmaceutical Industry For Building High-Cost Drug Demand, IP-Watch em 8 de Agosto de 2oo8

Foto utilizada mediante a licença CC-BY-SA, concedida pelo autor gonzo_photo originalmente publicado no Flickr