Uma interessante questão quanto a aquisição de software da proprietário pela administração pública foi levantada na semana passada pelo Heitor Medrado de Faria do Aspectos Jurídicos do Software Livre questionou se a compra de Software proprietário poderia gerar ação popular?

Como ele explica no texto:

a aquisição de um software proprietário quando da existência de um similar livre – ou seja, sem justificativa técnica, abre espaço para uma tutela jurisdicional que já existe e que permite o controle externo da administração pública pela comunidade (legitimidade ativa comum). Trata-se da Ação Popular.

“Lei 4.717

DA AÇÃO POPULAR

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista …, de empresas públicas …, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual …, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

A dispensa da licitação estaria embasada no fato de os softwares livres serem na maioria das vezes grauitos e que na maioria dos casos estes softwares desempenham funções similares aos proprietários, assim a gratuidade da licença seria o fator a fundamentar a dispensa da licitação baseado no princípio da eficiência, que em seu aspecto econômico, quer na celeridade que a dispensa de licitação baseada na gratuidade traria.

De toda a forma o processo licitatório não visão a determinação do menor preço mas a escolha da proposta mais vantajosa à administração pública. Mais que a simples gratuidade da licença, ainda vinculado ao princípio da eficiência administrativa, o governo tem de observar a sua cultura organizacional que, infelizmente, é a de utilização de software proprietário em detrimento do livre, e a necessidade de treinamento e resistência natural à mudança diminuiria e muito a eficiência e celeridade obtida no processo licitatório.

Segundo Idalberto Chiavenato cultura empresarial ou organizacional é “o conjunto de crenças, valores, e tradições interações e relacionamentos sociais típicos de cada organização. (…) São normas informais e não escritas que orientam o comportamento dos membros da organização no dia-a-dia.” esta informalidade é que gera a resistência porém de qualquer forma esta cultura deve sempre ser modificada quando for para o melhor aproveitamento dos recursos da administração pública.

Ainda que estes pontos sejão levados em consideração, se fosse para manter a cultura organizacional não teriamos saído da máquina de escrever.