Questionamento à justificativa dos direitos de autor

A visão clássica, sobre os direitos autorais e de toda a propriedade intelectual, de forma geral, é que sem estes não haveriam incentivos aos autores para continuarem a criar e a cultura se estagnaria em um ponto que as novas obras não seriam significativas em quantidade ou qualidade para renovar a cultura de um povo em determinada época.

José Carlos Costa Neto em seu, direito autoral no Brasil traz exemplos de autores, Homero e Cícero, que criaram e muito contribuíram a ampliação da cultura em suas épocas, independentemente da certeza do retorno financeiro que estas trariam.

O Dr. Denis Borges Barbosa escreveu um artigo sobre a eficiência que os direitos autorais tiveram sobre a produção de novas obras em que compara quantidade de obras produzidas por grandes compositores da era pré direitos autorais com a quantidade de obras produzidas por compositores que já se beneficiaram desta lei.

Levantamento gera questionamentos quanto ao estímulo ou desestimulo à criação pela proteção dos direitos autorais

Levantamento gera questionamentos quanto ao estímulo ou desestimulo à criação pela proteção dos direitos autorais

Na era pré direitos autorais, Vivaldi compôs 500 concertos, 43 óperas e 100 opi. Telemann compôs 8000 opi, enquanto Gershwin compôs apenas 19 obras clássicas, 35 musicais da Broadway colaborando também em 22 peças e 7 filmes e Bernstein 3 sinfonias, duas óperas e 5 musicais. O Dr. Denis Borges Barbos, cita ainda outros músicos, dentre os quais Astor Piazzola, mas não chega a analisar suas obras pois este e os demais citados não realizaram significativo aporte quantitativo à cultura de seu tempo.

Indo mais além, comparando o trabalho destes últimos com autores contemporâneos que compuseram sem visar o mercado econômico, Aram Khachaturian compõs 3 ballets, 6 concertos, e 23 obras de câmara sua obras somam o total de 105 opi. Sergei Prokofiev compôs 138 opi, sendo 81 sob o regime soviético, onde não havia proteção aos direitos autorais, e Dmitri Shostakovich contribuiu para a cultura moderna com 147 composições.

Esta é mais uma forma de questionar-se a eficiência e eficácia da lei de direitos autorais. Não estaria a certeza do recebimento pelas obras criadas diminuindo o ímpeto criativo dos autores?

Existe direito autoral nas transmissões da TV Justiça?

O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Logo TV justiça

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça

Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:

No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.

Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.

É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.

Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).

A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.

Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.

Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.

Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas

Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais  sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.