A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.
O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.
Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.
O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.
No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
O Gustavo D’Andrea tem as melhores iniciativas para o networking de Advogados e estudantes de Direto que tenho visto ultimamente.
Primeiramente criou a ADVOGADOS NETWORKING, utilizando-se do Ning, da qual participo, posteriormente lançou a Forensepédia e depois reformulou seu blog o Forên{J+} e que está se tornando praticamente um meta blogs jurídico, o que seria ótimo, visto que não há nenhum blog sobre este nicho.

Projeto 701 Blogs jurídicos visa desenvolver a blogosfera jurídica no Brasil
Em um post, listou alguns blogs que costuma acompanhar e declarou amor à blogosfera jurídica, bem por isso não é de se estranhar o seu último projeto Projeto 701 – O Maior Desafio da Blogosfera Jurídica Brasileira.
A idéia é (mais uma das) ótima(s do Gustavo) e como e teria aderido ainda que não fosse convidado diretamente, registro aqui minha colaboração. Creio que não será meramente um aumento no número mas de fato se preservará a qualidade, quem sabe até mesmo aumentando-a.
Apenas uma coisa me preocupa nesta questão, é o medo de que o nasçam os blogueiros ilhas, é necessário entender, que antes de mais nada, que para integrar a blogosfera, e aqui refiro-me à ela de forma geral, não ao nicho jurídico que compomos, é necessário interagir com outros blogs, linkando, comentando, ajudando e o que mais for necessário.
Minha colaboração para este projeto será a indicação do Bê-a-blog, da Nospheratt, que de carto auxiliará a todos que tenham ou queiram ter um blog.
Como a idéia é fazer um meme,segue a lista das minhas indicações:
Um blogueiro na Inglaterra não obteve sucesso em processo em que solicitava indenização por danos morais causado por um dos netos do escritor J. R. R. Tolkien que indignado com a acusação de abuso sexual feita pelo blogueiro a um de seus familiares deixou um comentário ofensivo no blog.

Blogueiros podem ser responsabilizados mesmo por conteúdos criado por terceiros
A Corte de Justiça de Queen’s Bench negou a existência de danos e a indenização pois entendeu que por ter mantido o comentário no blog, respondendo-o apenas três horas depois de ser enviado demonstrou seu consentimento com a publicação, para afastar sua responsabilidade pela manutenção dos comentários no site o blogueiro alegou que não o apagou para que não ficasse prejudicada a compreensão do que havia ocorrido.
Este caso noticiado pela ConJur chama a atenção para possíveis ocorrência dessa natureza no Brasil e abre espaço para uma breve reflexão sobre a responsabilidade sobre o conteúdo.
Contamos, por aqui, com a ata notarial, lavrada por escrivão, consiste em uma “inspeção” ao site onde relatará tudo o que se encontra lá, de forma que mesmo que o comentário seja apagado o blogueiro poderá comprovar possível ofensa à sua honra ou imagem.
Quanto a responsabilidade do autor do blog, para indenizar em caso de danos , caso um dos leitores sinta-se ofendido com algum comentário surgindo uma questão complicadora a mais, a liberdade de expressão.
Os blogs passaram a ser ferramentas democráticas exatamente por permitirem interação entre os leitores e destes com o autor dos textos, assim ainda que determinado usuário sinta-se ofendido cremos que não se deva retirar o comentário que gerou a insatisfação, pela simples reclamação, a não ser que, no entender do blogueiro, estes sejam visivelmente ofensivos, podendo então ser responsabilizado pelos danos morais causados.
Foto utilizada nos termos da licença CC-NC-ND de autoria de Scott Beale / Laughing Squid
Como disse na página “sobre” estou retomando o blog com o intuito de manter-me informado sobre as questões que versem sobre internet, informática e lei, com especial interesse na propriedade intelectual.
O blog volta, agora com domínio e hospedagem própria, com o mesmo enfoque porém uma visão mais mais fundamentada sobre o tema, resultado dos estudos realizados no antigo blog e no período em que me afastei da atividade de blogar.
Espero que aproveitem esta nova fase do blog do novo blog.