Internet nas mãos dos ditadores

A neutralidade da rede é um dos pontos que mais preocupam os usuários dos um países que ainda resguardam a plena liberdade de acesso à informação na internet.

A liberdade de expressão é sempre a primeira liberdade a cair frente a governos ditatoriais sendo assim, as facilidades trazidas para a publicação e compartilhamento de opiniões são inimigas capitais de tais governos.

O monitoramento do trafego de dados de um usuário e o bloqueio daquilo que é contrário aos interesses do governo ditatorial representam o exato oposto daquilo que deveria ser um dos princípios da internet: a neutralidade da rede.

A Wired fez uma análise da atual situação da neutralidade da internet em países governados por totalitarista dizendo que ao passo que a internet é uma ferramenta na luta individual de cada cidadão em decorrência das facilidades que traz para o exercício do direito à liberdade de expressão, ainda assim, ela representa uma ferramenta para os ditadores que podem perseguir e controlar o que pode ou não ser visto.

Além do princípio da neutralidade no tratamento dos dados na internet, outro princípio que facilita burlar os filtros e bloqueios imposto é a descentralização da administração da internet, sendo assim ainda que a informação que se quer acessar ou divulgar encontre obstáculos, é possível burlá-los, mas a que custo?

Filtros de conteúdo e censura na internet

Projetos de lei existem aos montes e muitos acabam por não se converterem em leis, seja por algum problema com relação à legalidade, falta de vontade ou acordo político ou até mesmo por pressão popular.

Se aprovado o PL filtros dirão o que pode ou não ser visto na internet

Se aprovado o PL filtros dirão o que pode ou não ser visto na internet

Hoje tomei conhecimento do projeto 7439/2010 de autoria do deputado Edmar Moreira sobre a obrigatoriedade de provedores de internet fornecerem acesso com filtragem de conteúdo.

A primeira crítica a ser feita é quanto aqueles que serão obrigados a utilizarem o filtro, pois o texto limita-se a dizer “provedores de internet”.

A internet depende de vários provedores para poder ser funcional, provedor de acesso, de hospedagem, de informação, de e-mail entre outros provedores de serviços, o projeto de lei parece visar especificamente os provedores de acesso mas deixa este ponto mais claro apenas no artigo 3º quando diz que a lei será aplicável às operadoras de telefonia celular que forneçam acesso à internet.

O artigo 2º traz a obrigatoriedade de informação quanto a existência dos filtros, novamente sem especificar a quem incumbiria a obrigação, se ao provedor de hospedagem, de acesso ou quem quer seja o responsável pelo aplicação do filtro.

Ainda, o projeto não prevê a possibilidade de o usuário optar ou não pelo filtro, nas justificativas do projeto o deputado diz que seu objetivo é evitar o acesso conteúdo de pornografia, violência, apologia a crimes e discriminação, por crianças e adolescentes, mas não leva em consideração o fato de uma pessoa que já atingiu a maioridade querer ver o conteúdo censurado sendo que esta é a questão que considero mais perigosa: o que bloquear, a quem incumbirá e quais serão os critérios para tanto, pois estes “filtros” podem facilmente transformarem se em ferramentas para a censura.

Por fim, o esquema de filtros acaba afetando um dos princípios da internet, a neutralidade da rede pelo qual não deve haver diferenciação dos dados transportados pelos provedores de acesso.

Como disse no início, na maioria dos casos os projetos de lei acabam não sendo aprovados e espero que este seja o destino do PL 7439/2010, abaixo segue a integra do projeto de lei:

Determina a obrigatoriedade da disponibilização de acesso com filtragem de conteúdo pelos provedores de internet e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o – Ficam os provedores de internet, obrigados a disponibilizar aos seus usuários acesso com filtragem de conteúdo.

Parágrafo único – O conteúdo mínimo de filtragem deverá abranger sítios com conteúdo pornográfico, de consumo de drogas, que incitam a violência, de discriminação racial,propaganda nazista e pedofilia.

Art. 2o – Os provedores de internet ficam obrigados a exibir, todas as vezes que forem acessados, aviso a seus usuários informando a existência do filtro e a forma de utilizá-lo.

Art. 3o – A obrigatoriedade prevista nos artigos anteriores se estende as operadoras de telefonia móvel forneçam acesso à internet.

Art. 4o – O descumprimento ao disposto no art. 1o da presente Lei acarretará ao infrator multa equivalente ao valor do filtro que não for disponibilizado.

Art. 5o – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Imagem utilizada de acordo com os termos da CC-BY-NC-SA originalmente publicada por no flckr por Michelle Dyer.

Notas sobre pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de usuários

O Google lançou esta semana o Government  request (Solicitações governamentais) uma ferramenta que mostra em forma de gráfico sobre um mapa a quantidade de pedidos de remoção de conteúdo e logs de registro de informações sobre uma conta de usuário que a empresa recebeu no segundo semestre do último ano.

No site há notas explicativas quanto a forma de coleta dos dados e o que estes representariam, a conclusão a que o próprio Google chega é que os dados não são de forma alguma conclusivos.

Primeiramente uma única ordem pode solicitar a remoção de mais de um conteúdo ou diversas ordens podem solicitar log de informações de apenas uma única conta de usuário, assim como eles mesmo afirmam não se pode tirar daqueles números nenhuma conclusão por enquanto, nem mesmo dizer que a ferramenta atinge seu objetivo, trazer clareza quanto ao que é removido do Google.

Brasil lidera pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de registro com informações de dados dos usuários

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

O Brasil é o país que mais solicita remoção de conteúdo ou log de registro de informações de usuários, com o total de 3954 pedidos, seguido de perto pelo Estados Unidos com 3703 solicitações.

Infelizmente não podemos fazer um comparação entre o número de pedidos e o tamanho da população de cada país, ou ainda quanto a quantidade pessoas com acesso à Internet para levantar números relativos a cada país, pois o Google admite que não há certeza quanto ao total das ordens ali mostradas.

No entanto, pela pequena diferença nos números, e por sua imprecisão, eu diria que temos um empate técnico, mas é preciso observar que, ao menos quanto ao Google, o Brasil está se equiparando ao grau de disputas judiciais com os EUA, país que tradicionalmente estimula os litígios.

De toda forma, independente da precisão dos números há duas maneiras de encarar os dados, por um lado isto é bom pois mostra que os brasileiros estão atentos a defesa de seus direitos na Internet ou, olhando pelo lado negativo há uma hipersensibilidade quanto aos seus direitos.

Remoção de conteúdo preserva direitos ou promove a censura?

A questão foi levantada em razão do alto número, poderiamos até afirmar que de fato há uma certa hipersensibilidade, ou ainda que muitas pessoas simplesmente não querem que alguns fatos que lhes são desfavoráveis sejam de conhecimento do público, ainda que não abrangidos pelo sigilo. Este argumento até faria sentido não fosse o pretenso anonimato que internet trás consigo. Atrás de um computador muitos se sentem livres para atacar e ofender direitos de terceiros, nesses casos cabe ao judiciário decidir se o conteúdo tem potencial lesivo ao autor da ação ou se seriam apenas dados contrários aos interesses daquele que pretende mante-los sigilosos.

Os números do Brasil representam na sua maioria ordens judiciais proferidas em processos em que foram garantidos os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, e ainda que parte dessas ordens sejam liminares, quando o juiz determina a remoção do conteúdo sem ouvir a outra parte, nestes casos estaria claro ao juiz que o conteúdo causaria um dano, por isso não creio que se possa falar em censurar frente a estes números, visto que não são frutos de simples notice and take down.

A remoção imediata de conteúdo pelo provedor de serviços

Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.

O problema do anonimato

É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.

A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:

O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.

A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa

Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.

Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.

A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.

Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.

O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.

A utilização do “notice and take down” em outros países

Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.

Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.