Os transtornos com o comércio eletrônico nas compras de final de ano

O natal passou, comemoramos o réveillon e mais um ano começou com a famosa lista de resoluções para o ano novo mas, neste ano, além das tradicionais “perder uns quilos e economizar um pouco” há uma nova, nunca mais comprar naquela loja virtual que prometeu entregar o produto e até agora nem sinal do entregador.

É certo que o volume de vendas é imenso e que erros acabam acontecendo cedo ou tarde, é apenas uma questão de se você será o (in)satisfeito cliente que receberá, ou não, o produto pelo qual pagou.

Dor de cabeça

O comércio eletrônico pode trazer diversos transtornos além da comdidade

Quem faz compras pela internet busca acima de tudo a comodidade de não enfrentar congestionamentos e filas, desde o estacionamento de um shopping até o caixa da loja, sempre cheios nestas épocas festivas.

Inicialmente o prazo de entrega é para o cliente mera informação de se a compra chegará a tempo ou não, afinal aquele será “O” presente de natal e aquela grande representante do e-commerce nacional não atrasaria uma entrega nesta época, ou não?

O prazo máximo torna-se mínimo, assim como a paciência, o cliente nestas alturas não sabe mais se é um refém ou presidiário, pois passou vários dias em casa revezando turnos de saída com o resto da família para que a casa não ficasse vazia e o entregador não deixasse de ser recebido, mas o mais provável é que ele tenha passado bem no último dia do prazo, naqueles dois minutos em que você entrou na casa da vizinha para pegar uma xícara de açúcar, você tem quase certeza que a moto que viu virando a esquina ao sair era a do entregador.

Ligar para a loja? Nessa época?

Com a sua encomenda e a de mais um centena de pessoas atrasadas significa passar horas no telefone para ouvir que “a entrega está a caminho e o senhor a receberá nos próximos dias”, sem contudo especificar quando nos próximos dias ou ainda alguma informação sem nexo algum que tenta servir de justificativa para o atraso.

Se você mora no estado de São Paulo, onde a loja é proibida de informar o prazo, pois o correto é que seja agendado o dia e período da entrega, é ainda mais frustrante, a lei 13747/2009 é solenemente ignorada e você além de ter ficado em casa começa a considerar a hipótese de contratar um “recebedor de encomendas profissional” para que enfim você saia da prisão domiciliar estabelecida pelo comércio eletrônico, afinal o prazo da sua pena, ou da entrega, já não faz diferença, prescreveu a muito.

O e-commerce cresce a olhos visto assim como a incompetência do setor de logística que simplesmente não entrega o que foi comprado e pago.

O prazo de entrega é parte da oferta ao consumidor e a loja deve cumpri-lo, pois está vinculada a ele, e em casos em que simplesmente a entrega não chega, ou quando chega é com atraso, o judiciário entende que esta situação não é mero aborrecimento ao consumidor,configurando verdadeiro dano moral, afinal o aborrecimento ele tentou evitar quando buscou a praticidade da compra pelo comércio eletrônico.

Imagem: Michal Marcol / FreeDigitalPhotos.net

Yahoo! condenado a indenizar por hospedar site

Na última semana foi divulgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a notícia de que, em síntese, o Yahoo foi condenado a pagar indenização no valor de 30 mil reais a uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site hospedado na empresa.
Yahoo! foi condenado por hospedar site e não ter meios de comprovar quem o criou

Yahoo! foi condenado por hospedar site e não ter meios de comprovar quem o criou

Na primeira instância não houve condenação à empresa no entanto o Desembargador Saul Steil conclcui que esta deveria indenizar a autora da ação em razão de que, ainda que o serviço de hospedagem fosse prestado de forma gratuita, o Yahoo! obteria receita com a publicidade realizada na página.

A responsabilidade dos provedores de serviços de internet é um dos temas tratados pela proposta do Marco Civil da internet, no artigo 23, mais precisamente, o que inclui os provedores de hospedagem.
Decisões como esta tem se tornado, infelizmente, frequentes no Brasil, sempre sob o argumento de que a empresa deveria “filtrar” o conteúdo que disponibiliza, no entanto quando se oferece um serviço como o extinto GeoCities ou o Blogger no caso do Google, o monitoramente é praticamente impossível e iria de encontro à liberdade de expressão, quantos sites não sairiam do ar simplesmente por que seu conteúdo pode ser lesivo à empresa?
Infelizmente é uma característica destes serviços serem usados por “anonimos” para prejudicar outras pessoas e pelo conteúdo das condenações muitos não armazenam os logs de criação das páginas, dificultando a identificação do autor da ofensa e, consequentemente, atraindo para si o dever de indenizar.
Enquanto o Marco Civil não vem não creio que sentenças deste tipo venhão a ser proferidas contra provedores de hospedagem, pois na maioria dos casos eles identificam previamente o cliente, em razão de serem serviços pagos e com dompinios registrados nos nomes dos verdadeiros autores do site o que somente acarretaria a indenização, nos termos do que um dia será o Marco Civil, caso a empresa receba ordem judicial para remover o conteúdo e não o faça.

Competência para julgar danos morais ocorridos através de Blogs na Internet

A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.

O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:

Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.

Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.

O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.

No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir

Excluir resultados de buscas do Google, Yahoo, Bing

No início do ano comentei sobre uma ação que pedia a exclusão de resultados de busca do Google e já a algum tempo este tipo de ação vem se popularizando, o objetivo da ação é alterar a programação do buscador que entrega os resultados de buscas a fim de que quando se pesquisar pelo nome do autor não apareça determinada página que aquele considere ofensiva à sua honra na internet, naquela oportunidade eu disse:

Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia.

A prestação jurisdicional deve ser a mais efetiva no decorrer do tempo e caso o Google perca, ainda que uma pequena parte de seu mercado, os internautas voltariam a encontrar a página nos outros buscadores, o que reduziria a efetividade de uma sentença procedente.

Retificar a notícia que ofende a honra do auotr também não é exatamente a melhor opção, pois mesmo que se consiga a correção ou atualização dos dados e fatos da página que se pretende excluir a página continuará a ser exibida.

Como dito por Michael Geist a internet nunca se esquece e mesmo que um cidadão tenha sido condenado, ainda haverá, anos após ter cumprido sua pena, informações sobre o crime que cometeu pesquisando-se meramente pelo nome de uma pessoa, por outro lado, restringir qualquer resultado de busca pelo nome do autor pode conflitar com seus futuros interesses, no caso de vir a se tornar uma pessoa pública.

A remoção forçada de um resultado de busca será mais eficaz se solicitada diretamente contra quem produziu a página

A remoção forçada de um resultado de busca será mais eficaz se solicitada diretamente contra quem produziu a página

A situação de excluir um resultado das buscas do Google sem afetar-se aquelas que interessem ao autor é plenamente possível se ao invés de mirar no buscador, seja ele o Google, Yahho ou o Bing, ajuizar-se diretamente ação contra quem produziu a página para que ele mesmo a exclua dos resultados de busca a página que se considera ofensiva à honra do autor.

A exclusão de um resultado de buscas que ofenda a honra do autor, ocorreria através de meta tag, previstas nas especificações da W3C para o HTML ou através de restrições pelo robots.txt.

O importante de buscar-se juridicamente  implementação de uma solução técnica para excluir determinada páginapela qual o autor veja ofendida sua honra, dos resultados de buscas é sua efetividade, pois não importa quem domine o mercado de buscas este resultado nunca mais aparecerá.

Também é importante ressaltar que mesmo que o buscador tenha armazenado uma cópia da página em seu banco de dados esta não será mais entregue como resultado de uma basca, pois a restrição leva a exclusão da página do banco de dados.

Para mais informações o Google traz uma página específica de como se excluir um resultado de busas: Removendo meu próprio conteúdo do Google.