Cursos e seminários em direito e informática

No mês de março ocorrerão dois interessantes eventos na área de direito e informática, direito eletrônico ou direito digital, independente da forma como você queira referir-se à esta área do direito.

Introdução ao direito eletrônico

Realizado pela Escola paulista de direito é organizado Alan Balban Sasson que e será um de seus conferencista juntamente com ada Pellegrine Grvinover, Carlos Eduardo Moreira Valentim, José Carlos de Araújo Almeida Filho e Rony  Vainzof.

O curso será ministrado às terças e quintas feiras, de 10 a 26 de março das 19 ás 21 com um total de 12 horas aula que abordarão o teletrabalho e a necessidade de regulamentação, o e-mail corporativo e a possibilidade de monitoramento pelo empregador, o processo eletrônico em conformidade com a lei 11.419/06, crimes informáticos e o pregão eletrônico.

As inscrições para o curso de introdução ao direito eletrônico podem ser feitas através do site.

Aspectos jurídicos da comunicação eletrônica e internet: privacidade e manipulação de dados

Realizado pelo IICS com organização em cooperação com a Universidade de Hanover e o Instituto de Informática Jurídica – IRI de Hanover tendo como palestrantes
Michael Wagner, Manoel J. Pereira dos Santos, Alessandro Brito, João Fábio Azevedo e Azeredo e Marcel Leonardi.

O simpósio ocorrerá no dia 03 de março das 13:30 às 19:30 abordando a proteção de dados pessoais no Brasil e na Europa, transferência de dados bancários para a receita federal,  retenção de dados: obrigações e limites e  criação de perfis (profiling) e marketing direto.

As inscrições para o simpósio sobre privacidade e manipulação de dados podem ser feitas através do site.

Cafeteria condenada por não cadastrar usuários que acessam internet

A constituição de 88, em seu Art. 5º, IV vedou o anonimato, ao consignar que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato“,tema sobre o qual já nos manifestamos anteriormente. Desta forma não se pode permitir, ativa ou omissivamente, que qualquer pessoa aproveite-se do anonimato para poder cometer ilícitos, respondendo quem der causa a este pelos danos sofridos.

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP

Este foi o entendimento da 8ª turma de direito privado do Tribunal de justiça de São Paulo, que manteve a condenação do juiz de primeira instância ao decidir que a cafeteria de onde partiu o e-mail ofensivo deveria ser responsabilizada na impossibilidade de identificar o usuário que a enviou, sendo esta obrigação decorrente da lei estadual 12.228/06.

A defesa sustentou que o artigo primeiro restringe a aplicabilidade da referida lei aos casos em que há a locação do esquipamento para acesso à rede, ou seja quando o estabelecimento oferece, mediante pagamento, o computador que será usado e disponibiliza a conexão, e que esta não se aplicaria ao caso, vez que a cafeteria disponibiliza somente a conexão sem fio para maior comidade de seus clientes.

O relator, no entanto, entendeu de forma contrária, justificando seu voto na impossibilidade de a lei prever todos os tipos de acesso, seguido por todos os demais membros da turma, aplicando ao caso a teoria do risco, do parágrafo único do Art. 927.

Concordamos com os desembargadores, que entenderam que a responsabilidade civil recai sobre quem fornece o acesso à internet caso não identifique quem utiiza sua rede, abaixo segue a ementa do acordão:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.(Apelação com revisão nº6043464 TJSP)

Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY, concedida pelo autor respres originalmente publicada no Flickr.