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Excluir resultados de buscas do Google, Yahoo, Bing

No início do ano comentei sobre uma ação que pedia a exclusão de resultados de busca do Google e já a algum tempo este tipo de ação vem se popularizando, o objetivo da ação é alterar a programação do buscador que entrega os resultados de buscas a fim de que quando se pesquisar pelo nome do autor não apareça determinada página que aquele considere ofensiva à sua honra na internet, naquela oportunidade eu disse:

Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia.

A prestação jurisdicional deve ser a mais efetiva no decorrer do tempo e caso o Google perca, ainda que uma pequena parte de seu mercado, os internautas voltariam a encontrar a página nos outros buscadores, o que reduziria a efetividade de uma sentença procedente.

Retificar a notícia que ofende a honra do auotr também não é exatamente a melhor opção, pois mesmo que se consiga a correção ou atualização dos dados e fatos da página que se pretende excluir a página continuará a ser exibida.

Como dito por Michael Geist a internet nunca se esquece e mesmo que um cidadão tenha sido condenado, ainda haverá, anos após ter cumprido sua pena, informações sobre o crime que cometeu pesquisando-se meramente pelo nome de uma pessoa, por outro lado, restringir qualquer resultado de busca pelo nome do autor pode conflitar com seus futuros interesses, no caso de vir a se tornar uma pessoa pública.

A remoção forçada de um resultado de busca será mais eficaz se solicitada diretamente contra quem produziu a página

A remoção forçada de um resultado de busca será mais eficaz se solicitada diretamente contra quem produziu a página

A situação de excluir um resultado das buscas do Google sem afetar-se aquelas que interessem ao autor é plenamente possível se ao invés de mirar no buscador, seja ele o Google, Yahho ou o Bing, ajuizar-se diretamente ação contra quem produziu a página para que ele mesmo a exclua dos resultados de busca a página que se considera ofensiva à honra do autor.

A exclusão de um resultado de buscas que ofenda a honra do autor, ocorreria através de meta tag, previstas nas especificações da W3C para o HTML ou através de restrições pelo robots.txt.

O importante de buscar-se juridicamente  implementação de uma solução técnica para excluir determinada páginapela qual o autor veja ofendida sua honra, dos resultados de buscas é sua efetividade, pois não importa quem domine o mercado de buscas este resultado nunca mais aparecerá.

Também é importante ressaltar que mesmo que o buscador tenha armazenado uma cópia da página em seu banco de dados esta não será mais entregue como resultado de uma basca, pois a restrição leva a exclusão da página do banco de dados.

Para mais informações o Google traz uma página específica de como se excluir um resultado de busas: Removendo meu próprio conteúdo do Google.

Ação pede a exclusão do Google de resultados ofensivos à honra

Não quero parecer o dono da verdade, ainda sou um estudante concluindo meu curso e é necessário ter cuidado para não cometer os “erros de iniciantes”.

De toda forma em relação à Internet e a tecnologia de forma geral creio ter uma posição privilegiada devido a minha imersão neste dois mundos a muito tempo, o que, juntando o parágrafo acima com este permite-me analisar e criticar determinados pontos de uma decisão liminar.

No caso, refiro-me à decisão dos embargos de declaração opostos no processo 1819/2008 e noticiado pelo ConJur.

No processo em questão pedia-se que o Google excluísse ou alterasse o resultado das buscas feitas

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal

pelo nome do autor, acusado e condenado em primeira instância e declarada a extinção da punibilidade na segunda, ingressou com ação contra o Google e o site ConJur exigindo que fosse retificado o texto e que o google alterasse o resultado da busca afim de informar o desfecho do processo.

A liminar deferida tem por objetivo fazer com que o Google, no pequeno trecho do site que trás para ilustrar o resultado faça constar a prescrição e a extinção da punibilidade, até este ponto nada demais, apesar de não concordar, pelos motivos que abaixo irei expor, até que o juiz, sentido-se criativo naquele dia, determinou a randomização dos resultados da busca pelo nome do autor.

Tenho uma certa cisma com processos pedem a alteração ou exclusão dos resultados de buscas. normalmente o que se alega é que todos tem o direito ao esquecimento, devassado pela divulgação da obtenção do êxito nestes casos, e neste especificamente pelo fato de ter sido declarada extinta a punibilidade não deve constar nenhum registro do fato nas fichas e certidões criminais, porém a notícia continuava a ser veiculada sem nenhum tipo de retificação.

Creio ser válido solicitar a retificação das informações, afim de que elas reflitam o final do processo, mas processar o Google me parece oportunismo, de fato hoje ele é o mais utilizado, porém se num futuro próximo o Live Search assumir a liderança neste mercado, onde ficará a efetividade da sentença? Se de fato isto ocorrer o autor poderia ajuizar nova ação pleiteando danos morais por fato que já havia sido indenizado, sem que a ré possa alegar, por exemplo, coisa julgada, vez que muito provavelmente não tem conhecimento do outro processo, e também não seria o caso pois não participou do outro.

Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia, o que felizmente não acontece neste caso haja vista o autor ter processado, também, o site que divulgou o fato.

Mas o pior mesmo é a determinação de randomizar, tornar aleatório os resultados de buscas.

Quem acompanha o mercado de buscas online deve se recordar que nos primeiros serviços do tipo tinha o primeiro lugar quem pagasse mais por isso, então se você procurasse por termos relacionados ao direito, poderia ter como primeiro resultado uma empresa de administração de escritórios de direito, sem relevância para sua pesquisa, o que era possível pois a empresa pagava por aquela posição.

Com a entrada do Google no mercado este passou a considerar a relevância do texto, as páginas linkadas e inicialmente negou-se a vender posições fazendo com que seu algoritimo determinasse quem deveria ser o primeiro, o que é facilmente constatado se observamos que o mercado de SEO praticamente nasceu com o Google, e então os resultados passaram a ser mais relevantes, até que surge uma decisão como esta.

Não discuto a possibilidade do pedido, pois é cero que é possível alterar o algoritimo para afetar somente a busca pelo nome do autor, mas se caso este tipo de decisão tornar-se prática comum interferindo diretamente em um modelo de negócios e minando a livre inicitiva, tornando então o algoritimo que entrga o resultado tão lento que ao invé de esperarmos 0.47 segundos ou 1.5 segundos passaremos a minutos.

Privacidade no Latitude do Google é alvo de críticas

O Google, pela posição de destaque que assumiu, no que pese seu mote “não seja mau”, tem sido constantemente monitorado e criticado pelas suas políticas de proteção à privacidade na internet, porém, em alguns casos parece que a vontade é simplesmente criticar pelo simples prazer que o ato trará.

No início do mês foi lançado o Latitude, produto integrado ao Maps para fornecer a localização dos usuários que podem compartilhando o local exato de sua posição com seus amigos, familiares colegas de trabalho, tudo de acordo com sua autorização, dependendo de sua vontade.

Notem que este é um sistema totalmente optativo, por ser recém lançado não vem pré instalado em nenhum aparelho, o usuários tem que fazer o downalod, instalá-lo, solicitar autorização para receber a posição de seus contatos ou conceder autorização para que seus contatos do GMail/Gtalk possam então enviar e receber suas atualizações de posição.

A crítica ao sistema foi feita pela ONG Privacy International, dizem eles que o sistema poderia ser instalado sem o conhecimento do dono do aparelho e burlando também o sistema de autorizações passando então a receber a posição de quem quisesse monitorar.

Tela de configuração de privacidade do Latitude do Google

Tela de configuração de privacidade do Latitude do Google

A crítica é de fato válida, mas para que ocorra é necessário uma conjunção de fatores:

  • Que o dono do aparelho o perca de vista por suficiente para que o software seja baixado instalado e configurado.
  • O prévio conhecimento do “espião” da senha para a conta de e-mail de quem pretende monitorar
  • Que o dono do aparelho não verifique quais programas estão em execução em seu celular, o que em um smart phone significa rápido consumo de bateria.
  • Que ele não monitore o consumo de dados de seu aparelho, o que,  salvo em planos ilimitados, ou conexão exclusivamente via wifi é uma necessidade.

Como disse, a crítica é válida e apesar de ser difícil de acontecer não é impossível, querer culpar o Google pelo uso indevido de uma de suas ferramentas é o mesmo que culpar as montadoras de veículos por um atropelamento intencional.

A questão vai, por fim, cair no mesmo lugar que a leitura de e-mails pelo Gmail, em que, apesar de a privacidade não ser um bem indisponível muitos rebelam-se contra a leitura por um robô de seus e-mails para a geração de anúncios, esquecendo-se que qualquer sistema de e-mails que tenha um anti-spam que não seja baseado exclusivamente em uma black list irá ler seus e-maisl.

Google X Quebra de sigilo de dados não autorizada

O presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, deferiu a liminar requerida pelo Google na Ação Cautelar 2265, para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destrancasse o recurso extraordinário interposto contra decisão da 26ª vara do Rio de Janeiro.

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Em 13 de Novembro de 2007, o Ministério Público ajuizou ação para obter, independentemente de determinação judicial, mediante simples requisição, a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de acesso às contas de perfis suspeitos de serem utilizados para a prática ou facilitação de crimes.

Alegava o promotor que a demora da empresa em entregar os dados atrapalhava a apuração de ilícitos praticados através do Orkut, solicitando acesso imediato, ao M.P. e aos órgãos policiais que requisitassem a violação do sigilo  dos dados dos usuários, resumidamente, o que o parquet queria era uma decisão judicial para obter os dados dos usuários sem a necessidade de a cada nova investigação ter que solicitar autorização judicial novamente.

O juiz de primeira instância, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes , ignorando o que dispõe a lei 9296/96 sobre o sigilo de dados em redes telemáticas, concedeu exatamente o que o Ministério Público solicitou, uma ordem para que os dados fossem fornecidos por simples requerimento do M.P. ou polícia civil, independentemente de novas autorizações judiciais.

O Google, por entender que a decisão lesaria a privacidade de seus usuários, agravou a sentença e interpôs Recurso Extraordinário, para que o STF verificasse possível lesão à direito fundamental, conforme prevê a constituição em seu art. 5º, X, CF, porém novamente teve seu pedido negado pelo TJRJ, que aplicando a regra do 543, §4º reteve o recurso extraordinário.

A decisão do presidente do STF não resolveu a questão da quebra de sigilo sem autorização judicial, pois não é este o objeto da ação cautelar que visa somente o envio do RE àquele tribunal, quando então será verificado o mérito da questão.

Assim a regra do art. 542 § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastado nas hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstrada a viabilidade de processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas.

De toda forma, pode-se verificar a tendência do ministro ao dizer, em sua decisão:

A jurisprudência deste tribunal é de que o sigilo da comunicação de dados somente pode ser violado por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, X, CF) ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

tendo por fim decidido:

No presente caso a decisão recorrida pode resultar em quebra do sigilo de dados cadastrais, sem prévia autorização judicial, dos usuários dos serviços de do sitio de relacionamentos “Orkut”, universo que engloba cerca de 37 milhões de usuários conforme afirmação à fl. 31.

(…)

Defiro a medida cautelar, ad referendum, para determinar que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do RE no 2008.134.10.128

Fonte:  Notícias STF

Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY-NC-SA, concedida pelo autor mark knol originalmente publicada no Flickr.

Google faz acordo para encerrar ação por violação de direitos autorais

O Google anunciou ontem um acordo para a exibição de livros protegidos por direitos autorais, fruto do processo que a Author Guilds e outros propuseram contra o Google em 2005 por este violar seus direitos ao publicar livros completos na Internet.
O acordo ainda precisa ser aprovado pelo juiz, O Google e os autores do processo criaram um site para informar sobre a tramitação deste acordo disponibilizando um cadastro para o envio automático das informações.

Abaixo segue uma tradução livre do nota do anúncio:

A Authors Guild, a Association of American Publishers (AAP) e o Google anunciaram hoje a conciliação na ação proposta pelas primeiras em nome de um vasto grupos de autores e editores a nível mundial, através de uma solução inovadora, estes agora podemm expandir o acesso on-line a milhões de obras ainda protegidas pelos direitos autorais e outros materiais escritos nos os E.U. A. a partir dos acervos de uma série de grandes bibliotecas americanas participantes do mecanismo de pesquisa de Livros do Google.
O acordo, alcançado após dois anos de negociações, permitirá resolver uma ação judicial intentada pelos autores de livro e a Authors Guild, bem como a outra ação proposta por cinco grandes editoras que compõem a AAP. A conciliação ainda tem de ser aprovada pelo juiz do caso.
O acordo promete benefícios para leitores e pesquisadores, aumentando a capacidade de autores e editoras em distribuir seu conteúdo em formato digital, para expandir significativamente o acesso às obras online através do Google Book Search, um ambicioso esforço para fazer milhões de livros pesquisáveis através da Internet.
O acordo reconhece os direitos e interesses dos proprietários dos direitos autorais, proporcionando um meio eficaz para se controlar o modo como a propriedade intelectual é acessada online e permite-lhes receber uma compensação para este tipo de acesso ás suas obras.
Se for aprovado pelo tribunal o acordo prevê:

  • Acesso a mais livros esgotados – Gerando de maior visibilidade para milhões de obras ainda protegidas pelo direito autoral, incluindo as obras raras e fora de impressão, ao permitir que aos leitores americanos em busca dessas obras a possibilidade de visualizá-las online;
  • Acesso Livre para bibliotecas americanas – Fornecimento gratuito, do texto integral, para visualização online de milhões de obras fora de catálogo em computadores designados em bibliotecas públicas e universitárias dos E.U.A.; e
  • Compensação a autores e editores e controle sobre o acesso às suas obras – Distribuir os lucros a partir do acesso online fornecidos pelo Google e, prospectivamente, a partir de programas similares que podem ser criados por outros fornecedores, através da recém-criada organização sem fins lucrativos e independente “Book Rights Registry “, afim de identificar os titulares dos direitos, coletar e manter informações precisas sobre estes e fornecer uma maneira destes solicitarem a sua inscrição ou exclusão do projeto.

Nos termos do acordo, o Google irá efetuar pagamentos num total de US $ 125 milhões. O dinheiro será usado para estabelecer o ” Book Rights Registry”, para resolver os créditos existentes pelos autores e editores, bem como para cobrir as despesas jurídicas. O acordo resolve a Authors Guild v. Google, ajuizada em 20 de setembro de 2005 pela Authors Guild e outros autores, e uma outras proposta em 19 de outubro de 2005 por cinco grandes editoras membros da Associação Americana de Editoras : The McGraw-Hill Companies, Inc. (NYSE: MHP), Pearson Education, Inc. e Penguin Group (E.U.A.) Inc., ambas parte de Pearson (LSE: PSON; NYSE: PSO), John Wiley & Sons, Inc. (NYSE: JWA e jwb), e Simon & Schuster, Inc. parte da CBS Corporation (NYSE: CBS.A e CBS).
As bibliotecas das Universidades da Califórnia, Michigan, Wisconsin e Stanford declararam interesse em participar do acordo, inclusive tornando seus acervos disponíveis. Juntamente com uma série de outras bibliotecas americanas que atualmente trabalham com o Google, os seus esforços significativos para preservar, manter e proporcionar o acesso aos livros têm desempenhado um papel fundamental na concretização desse acordo e, através da sua participação antecipada, eles estão fazendo esses livros ainda mais acessível aos estudantes, pesquisadores e leitores em nos E.U.A.. Espera-se que mais bibliotecas irão participar deste projeto no futuro.
Os usuários da Pesquisa de Livros do Google nos Estados Unidos, poderão apreciar e adquirir os produtos e serviços oferecidos no âmbito do projeto. Fora dos Estados Unidos, os utilizadores de experiência com o Pesquisa de livros do Google não será alterado, a menos que a oferta desses produtos e serviços sejam autorizadas pelo proprietário.

SaaS – Software as a Service

Em cerca de vinte anos o mercado de informática sofreu profundas modificações.

Inicialmente voltado a venda de equipamentos para as grandes empresas, o mercado de hardware passou a atingir os consumidores individuais, esse aumento da base de clientes permitiu o crescimento das indústrias de software, surgindo como a principal a Microsoft.

A “Gigante de Redmond” com uma visão de mercado bem diferenciada sobre a venda de software, ao invés de aliená-lo concedeu à IBM, a principal vendedora de hardware da época, apenas a licença de uso, mantendo consigo a propriedade do software.

Com o avanço da internet o Google ganhou destaque com uma nova estratégia econômica no oferecimento de seus produtos, que ao invés de serem vendidos foram transformados em serviços, sendo uma das principais precursoras do SaaS (software as a service).

Esse é o breve histórico que Jorge Steffens, CEO da Datasul e editor do blog Jukebox, sobre ergonomia, falou a alguns blogueiros durante o planeta Datasul, evento realizado pela empresa no final de Agosto e que o jonny Ken publicou quase na íntegra no Infopod nº9.

A questão do SaaS é interesse pois trata-se de uma transformação completa do mercado de tecnologia, e introduz algumas mudanças quanto às questões ligadas à Propriedade Intelectual.

Se a Microsoft somente conseguiu se desenvolver por que viu que o software é um bem que não se esgota com a venda para uma pessoa ou companhia exclusiva, criando assim um mercado para este produto, o Google foi além e transformou este produto em serviço, sendo uma das responsáveis pelo surgimento da “computação nas nuvens”.

A diferença básica é que ao vender o software, o código fonte, ainda que de um software proprietário e de código fechado, é transmitido junto, podendo ser acessado por engenharia reversa, o que acaba enfraquecendo a proteção aos direitos autorais, ou até mesmo pela cópia direta do software.

Em um modelo SaaS, passou-se a vendar não mais o software, mas o acesso à ele, com a execução nos servidores da empresa que o oferece não se tem de forma alguma acesso ao seu código fonte, somente se a empresa decidir divulgá-lo, o que também inviabiliza a cópia do programa vez que não se tem acesso a qualquer mídia onde o software está fixado.

Além das vantagens que traz para a empresa na questão da proteção dos direitos de propriedade intelectual e nas atualizações mais ágeis, vez que atualizando um único arquivo todos os usuários terão acesso a última versão do programa, também favorece aos clientes, enquanto são executados nos servidores das empresas, permitindo-se acessá-lo de qualquer lugar e a qualquer hora, não tendo que recorrer especificamente ao computador X do setor Y para verificar alguma informação.

O SaaS é de uma nova forma de aproveitamento do software que integrando o conceito de “cloud computing” pode reduzir bastante o mercado de Hardware vez que não serão necessárias configurações arrojadas para rodar programas pesados, o que se olharmos bem, já se iniciou com os UMPC’s.

Acordo divisão de receitas de anúncios entre Google e Yahoo sob investigação pela União Européia

Até meados deste ano a Microsoft assediou fortemente o Yahoo para comprá-lo e com isto poder competir com o Google no mercado de anúncios online, porém além de não conseguir comprar a empresa para entrar neste mercado a viu anunciar um acordo com o Google para divisão de receitas de anúncios online.

Agora a União Européia investigará as implicações econômicas de tal acordo em seu território.

O Google é certamente a maior empresa de publicidade online e a que mais lucra com isso, a pouco tempo adquiriu a Double click uma das grandes nesta área, porém com o acordo com o Yahoo a empresa ganha uma alcance ainda maior, ampliando seu monopólio no setor.

A investigação inciada pela EU conta com o apoio da mídia tradicional daquele continente ssustada com a perda de receitas.