Google X Quebra de sigilo de dados não autorizada

O presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, deferiu a liminar requerida pelo Google na Ação Cautelar 2265, para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destrancasse o recurso extraordinário interposto contra decisão da 26ª vara do Rio de Janeiro.

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Em 13 de Novembro de 2007, o Ministério Público ajuizou ação para obter, independentemente de determinação judicial, mediante simples requisição, a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de acesso às contas de perfis suspeitos de serem utilizados para a prática ou facilitação de crimes.

Alegava o promotor que a demora da empresa em entregar os dados atrapalhava a apuração de ilícitos praticados através do Orkut, solicitando acesso imediato, ao M.P. e aos órgãos policiais que requisitassem a violação do sigilo  dos dados dos usuários, resumidamente, o que o parquet queria era uma decisão judicial para obter os dados dos usuários sem a necessidade de a cada nova investigação ter que solicitar autorização judicial novamente.

O juiz de primeira instância, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes , ignorando o que dispõe a lei 9296/96 sobre o sigilo de dados em redes telemáticas, concedeu exatamente o que o Ministério Público solicitou, uma ordem para que os dados fossem fornecidos por simples requerimento do M.P. ou polícia civil, independentemente de novas autorizações judiciais.

O Google, por entender que a decisão lesaria a privacidade de seus usuários, agravou a sentença e interpôs Recurso Extraordinário, para que o STF verificasse possível lesão à direito fundamental, conforme prevê a constituição em seu art. 5º, X, CF, porém novamente teve seu pedido negado pelo TJRJ, que aplicando a regra do 543, §4º reteve o recurso extraordinário.

A decisão do presidente do STF não resolveu a questão da quebra de sigilo sem autorização judicial, pois não é este o objeto da ação cautelar que visa somente o envio do RE àquele tribunal, quando então será verificado o mérito da questão.

Assim a regra do art. 542 § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastado nas hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstrada a viabilidade de processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas.

De toda forma, pode-se verificar a tendência do ministro ao dizer, em sua decisão:

A jurisprudência deste tribunal é de que o sigilo da comunicação de dados somente pode ser violado por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, X, CF) ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

tendo por fim decidido:

No presente caso a decisão recorrida pode resultar em quebra do sigilo de dados cadastrais, sem prévia autorização judicial, dos usuários dos serviços de do sitio de relacionamentos “Orkut”, universo que engloba cerca de 37 milhões de usuários conforme afirmação à fl. 31.

(…)

Defiro a medida cautelar, ad referendum, para determinar que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do RE no 2008.134.10.128

Fonte:  Notícias STF

Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY-NC-SA, concedida pelo autor mark knol originalmente publicada no Flickr.

Google faz acordo para encerrar ação por violação de direitos autorais

O Google anunciou ontem um acordo para a exibição de livros protegidos por direitos autorais, fruto do processo que a Author Guilds e outros propuseram contra o Google em 2005 por este violar seus direitos ao publicar livros completos na Internet.
O acordo ainda precisa ser aprovado pelo juiz, O Google e os autores do processo criaram um site para informar sobre a tramitação deste acordo disponibilizando um cadastro para o envio automático das informações.

Abaixo segue uma tradução livre do nota do anúncio:

A Authors Guild, a Association of American Publishers (AAP) e o Google anunciaram hoje a conciliação na ação proposta pelas primeiras em nome de um vasto grupos de autores e editores a nível mundial, através de uma solução inovadora, estes agora podemm expandir o acesso on-line a milhões de obras ainda protegidas pelos direitos autorais e outros materiais escritos nos os E.U. A. a partir dos acervos de uma série de grandes bibliotecas americanas participantes do mecanismo de pesquisa de Livros do Google.
O acordo, alcançado após dois anos de negociações, permitirá resolver uma ação judicial intentada pelos autores de livro e a Authors Guild, bem como a outra ação proposta por cinco grandes editoras que compõem a AAP. A conciliação ainda tem de ser aprovada pelo juiz do caso.
O acordo promete benefícios para leitores e pesquisadores, aumentando a capacidade de autores e editoras em distribuir seu conteúdo em formato digital, para expandir significativamente o acesso às obras online através do Google Book Search, um ambicioso esforço para fazer milhões de livros pesquisáveis através da Internet.
O acordo reconhece os direitos e interesses dos proprietários dos direitos autorais, proporcionando um meio eficaz para se controlar o modo como a propriedade intelectual é acessada online e permite-lhes receber uma compensação para este tipo de acesso ás suas obras.
Se for aprovado pelo tribunal o acordo prevê:

  • Acesso a mais livros esgotados – Gerando de maior visibilidade para milhões de obras ainda protegidas pelo direito autoral, incluindo as obras raras e fora de impressão, ao permitir que aos leitores americanos em busca dessas obras a possibilidade de visualizá-las online;
  • Acesso Livre para bibliotecas americanas – Fornecimento gratuito, do texto integral, para visualização online de milhões de obras fora de catálogo em computadores designados em bibliotecas públicas e universitárias dos E.U.A.; e
  • Compensação a autores e editores e controle sobre o acesso às suas obras – Distribuir os lucros a partir do acesso online fornecidos pelo Google e, prospectivamente, a partir de programas similares que podem ser criados por outros fornecedores, através da recém-criada organização sem fins lucrativos e independente “Book Rights Registry “, afim de identificar os titulares dos direitos, coletar e manter informações precisas sobre estes e fornecer uma maneira destes solicitarem a sua inscrição ou exclusão do projeto.

Nos termos do acordo, o Google irá efetuar pagamentos num total de US $ 125 milhões. O dinheiro será usado para estabelecer o ” Book Rights Registry”, para resolver os créditos existentes pelos autores e editores, bem como para cobrir as despesas jurídicas. O acordo resolve a Authors Guild v. Google, ajuizada em 20 de setembro de 2005 pela Authors Guild e outros autores, e uma outras proposta em 19 de outubro de 2005 por cinco grandes editoras membros da Associação Americana de Editoras : The McGraw-Hill Companies, Inc. (NYSE: MHP), Pearson Education, Inc. e Penguin Group (E.U.A.) Inc., ambas parte de Pearson (LSE: PSON; NYSE: PSO), John Wiley & Sons, Inc. (NYSE: JWA e jwb), e Simon & Schuster, Inc. parte da CBS Corporation (NYSE: CBS.A e CBS).
As bibliotecas das Universidades da Califórnia, Michigan, Wisconsin e Stanford declararam interesse em participar do acordo, inclusive tornando seus acervos disponíveis. Juntamente com uma série de outras bibliotecas americanas que atualmente trabalham com o Google, os seus esforços significativos para preservar, manter e proporcionar o acesso aos livros têm desempenhado um papel fundamental na concretização desse acordo e, através da sua participação antecipada, eles estão fazendo esses livros ainda mais acessível aos estudantes, pesquisadores e leitores em nos E.U.A.. Espera-se que mais bibliotecas irão participar deste projeto no futuro.
Os usuários da Pesquisa de Livros do Google nos Estados Unidos, poderão apreciar e adquirir os produtos e serviços oferecidos no âmbito do projeto. Fora dos Estados Unidos, os utilizadores de experiência com o Pesquisa de livros do Google não será alterado, a menos que a oferta desses produtos e serviços sejam autorizadas pelo proprietário.

SaaS – Software as a Service

Em cerca de vinte anos o mercado de informática sofreu profundas modificações.

Inicialmente voltado a venda de equipamentos para as grandes empresas, o mercado de hardware passou a atingir os consumidores individuais, esse aumento da base de clientes permitiu o crescimento das indústrias de software, surgindo como a principal a Microsoft.

A “Gigante de Redmond” com uma visão de mercado bem diferenciada sobre a venda de software, ao invés de aliená-lo concedeu à IBM, a principal vendedora de hardware da época, apenas a licença de uso, mantendo consigo a propriedade do software.

Com o avanço da internet o Google ganhou destaque com uma nova estratégia econômica no oferecimento de seus produtos, que ao invés de serem vendidos foram transformados em serviços, sendo uma das principais precursoras do SaaS (software as a service).

Esse é o breve histórico que Jorge Steffens, CEO da Datasul e editor do blog Jukebox, sobre ergonomia, falou a alguns blogueiros durante o planeta Datasul, evento realizado pela empresa no final de Agosto e que o jonny Ken publicou quase na íntegra no Infopod nº9.

A questão do SaaS é interesse pois trata-se de uma transformação completa do mercado de tecnologia, e introduz algumas mudanças quanto às questões ligadas à Propriedade Intelectual.

Se a Microsoft somente conseguiu se desenvolver por que viu que o software é um bem que não se esgota com a venda para uma pessoa ou companhia exclusiva, criando assim um mercado para este produto, o Google foi além e transformou este produto em serviço, sendo uma das responsáveis pelo surgimento da “computação nas nuvens”.

A diferença básica é que ao vender o software, o código fonte, ainda que de um software proprietário e de código fechado, é transmitido junto, podendo ser acessado por engenharia reversa, o que acaba enfraquecendo a proteção aos direitos autorais, ou até mesmo pela cópia direta do software.

Em um modelo SaaS, passou-se a vendar não mais o software, mas o acesso à ele, com a execução nos servidores da empresa que o oferece não se tem de forma alguma acesso ao seu código fonte, somente se a empresa decidir divulgá-lo, o que também inviabiliza a cópia do programa vez que não se tem acesso a qualquer mídia onde o software está fixado.

Além das vantagens que traz para a empresa na questão da proteção dos direitos de propriedade intelectual e nas atualizações mais ágeis, vez que atualizando um único arquivo todos os usuários terão acesso a última versão do programa, também favorece aos clientes, enquanto são executados nos servidores das empresas, permitindo-se acessá-lo de qualquer lugar e a qualquer hora, não tendo que recorrer especificamente ao computador X do setor Y para verificar alguma informação.

O SaaS é de uma nova forma de aproveitamento do software que integrando o conceito de “cloud computing” pode reduzir bastante o mercado de Hardware vez que não serão necessárias configurações arrojadas para rodar programas pesados, o que se olharmos bem, já se iniciou com os UMPC’s.

Acordo divisão de receitas de anúncios entre Google e Yahoo sob investigação pela União Européia

Até meados deste ano a Microsoft assediou fortemente o Yahoo para comprá-lo e com isto poder competir com o Google no mercado de anúncios online, porém além de não conseguir comprar a empresa para entrar neste mercado a viu anunciar um acordo com o Google para divisão de receitas de anúncios online.

Agora a União Européia investigará as implicações econômicas de tal acordo em seu território.

O Google é certamente a maior empresa de publicidade online e a que mais lucra com isso, a pouco tempo adquiriu a Double click uma das grandes nesta área, porém com o acordo com o Yahoo a empresa ganha uma alcance ainda maior, ampliando seu monopólio no setor.

A investigação inciada pela EU conta com o apoio da mídia tradicional daquele continente ssustada com a perda de receitas.