Facebook compartilhará dados de telefone e endereço com os desenvolvedores

Constantemente o facebook altera seus termos de uso e, normalmente estas alterações não são bem vindas pois a maioria delas afetam a forma como são tratados e compartilhados os dados fornecidos ao site.

A polêmica mais recente não é exatamente relacionada aos termos de uso, mas igualmente afeta a proteção de dados.
O grande diferencial do facebook desde o início foi a possibilidade de criação de aplicativos e jogos para os membros da rede social, com isso os desenvolvedores tem um público fiel praticamente garantido.

logo facebook

Facebook fornecerá acesso ao número de telefone e endereço de usuário aos desenvolvedores

A questão que surge agora é que muitas dessas aplicações solicitam autorização que de diversas formas invadem sua priacidade, como por exemplo a publicação da atividade no mural e acesso a fotos e vídeos de amigos, e o facebook pretende permitir aos desenvolvedores que solicitem acesso ao endereço e telefone do usuário.

O facebook reconhece que esta é uma possibilidade que ameaça a privacidade do usuário por isso este terá que autorizar o acesso a estes dados.

Questionado por congressistas americanos o Facebook diz que não voltará atrás na sua decisão pois o usuário deve autorizar o acesso aos dados.

Neste ponto é que surge o problema, essas autorizações não são, ao meu ver, solicitações, mas sim exigências, uma vez que o usuário não tem a possibilidade de negar acesso e utilizar o aplicativo pois a negativa de acesso é também considerada a desistência de utilização do aplicativo.

Algumas informações podem ser de fato úteis para os desenvolvedores continuarem a imlementar melhorias, mas o endereço e telefone do usuário certamente não tem importância nenhuma para os desenvolvedores e é bem proável que essas informações sejam utilizadas para criar bancos de dados para propaganda offline.

Notas sobre pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de usuários

O Google lançou esta semana o Government  request (Solicitações governamentais) uma ferramenta que mostra em forma de gráfico sobre um mapa a quantidade de pedidos de remoção de conteúdo e logs de registro de informações sobre uma conta de usuário que a empresa recebeu no segundo semestre do último ano.

No site há notas explicativas quanto a forma de coleta dos dados e o que estes representariam, a conclusão a que o próprio Google chega é que os dados não são de forma alguma conclusivos.

Primeiramente uma única ordem pode solicitar a remoção de mais de um conteúdo ou diversas ordens podem solicitar log de informações de apenas uma única conta de usuário, assim como eles mesmo afirmam não se pode tirar daqueles números nenhuma conclusão por enquanto, nem mesmo dizer que a ferramenta atinge seu objetivo, trazer clareza quanto ao que é removido do Google.

Brasil lidera pedidos ao Google de remoção de conteúdo e log de registro com informações de dados dos usuários

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

Google criou um ranking com os países que mais solicitam remoção de conteúdo e log de informações usuário

O Brasil é o país que mais solicita remoção de conteúdo ou log de registro de informações de usuários, com o total de 3954 pedidos, seguido de perto pelo Estados Unidos com 3703 solicitações.

Infelizmente não podemos fazer um comparação entre o número de pedidos e o tamanho da população de cada país, ou ainda quanto a quantidade pessoas com acesso à Internet para levantar números relativos a cada país, pois o Google admite que não há certeza quanto ao total das ordens ali mostradas.

No entanto, pela pequena diferença nos números, e por sua imprecisão, eu diria que temos um empate técnico, mas é preciso observar que, ao menos quanto ao Google, o Brasil está se equiparando ao grau de disputas judiciais com os EUA, país que tradicionalmente estimula os litígios.

De toda forma, independente da precisão dos números há duas maneiras de encarar os dados, por um lado isto é bom pois mostra que os brasileiros estão atentos a defesa de seus direitos na Internet ou, olhando pelo lado negativo há uma hipersensibilidade quanto aos seus direitos.

Remoção de conteúdo preserva direitos ou promove a censura?

A questão foi levantada em razão do alto número, poderiamos até afirmar que de fato há uma certa hipersensibilidade, ou ainda que muitas pessoas simplesmente não querem que alguns fatos que lhes são desfavoráveis sejam de conhecimento do público, ainda que não abrangidos pelo sigilo. Este argumento até faria sentido não fosse o pretenso anonimato que internet trás consigo. Atrás de um computador muitos se sentem livres para atacar e ofender direitos de terceiros, nesses casos cabe ao judiciário decidir se o conteúdo tem potencial lesivo ao autor da ação ou se seriam apenas dados contrários aos interesses daquele que pretende mante-los sigilosos.

Os números do Brasil representam na sua maioria ordens judiciais proferidas em processos em que foram garantidos os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, e ainda que parte dessas ordens sejam liminares, quando o juiz determina a remoção do conteúdo sem ouvir a outra parte, nestes casos estaria claro ao juiz que o conteúdo causaria um dano, por isso não creio que se possa falar em censurar frente a estes números, visto que não são frutos de simples notice and take down.

Competência para julgar danos morais ocorridos através de Blogs na Internet

A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.

O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:

Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.

Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.

O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.

No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir