O ministério da cultura a cerca de dois anos vem promovendo debates sobre o flexibilização dos direitos autorais, sempre estimulando a discussão, principalmente frente às novas tecnologias e à internet e o conteúdo de todos os seminários que promoveram neste tempo pode ser acessado no site do ministério.
Como o nome do evento diz, este não é um local par a discussão doutrinária da matéria, pois tem seu foco no conjugação do direito com o interesse público e a atual interpretação, extremamente presa ao conteúdo da lei não favorece, sendo que e a idéia é promover a proteção aos autores de obras intelectuais e ao mesmo tempo garantir o acesso a cultura através da flexibilização, da reforma da lei de direitos autorais , o que veio a casar perfeitamente bem com o interesse de relativização da lei 9610/98 do Ministério da Cultura.
O documento inicial da reforma da lei ainda está sendo discutido e apesar de versões “preliminares” circularem pela internet prefiro aguardar a divulgação oficial do Ministério, pois o que há até o momento é apenas uma declaração das intenções, que de forma não animam divulgadas não animam muito.
Ao meu ver a lei apesar de não ser exatamente adequada às novas tecnologia e à Internet não necessitava de uma reforma, para que determinadas condutas que a sociedade pratica diariamente não fossem entendidas como violações aos direitos autorais, como por exemplo a cópia de um CD adquirido legalmente para o MP3 player, ao meu ver se a obra é protegida independentemente do suporte no qual é comercializada, ao comprarmos um CD não estamos adquirindo um pedaço de plástico, mas o direito de executar a música, seja em qual for o suporte, infelizmente a interpretação nem sempre é essa e a saída pra que possa haver essa flexibilização dos direitos autorais é fazer constar expressamente essa possibilidade na lei.
Se por um lado a reforma permitirá a flexibilização da lei de direitos autorais com isso fará com que aos poucos ela deixe de ser “geral e abstrata” a fim de abranger cada vez mais condutas muito específicas da sociedade somando-se artigos e restringindo-se cada vez mais a possibilidade de uma interpretação que vise a flexibilização dos direitos autorais.
Uma novidade interessante no seminário deste ano é a transmissão ao vivo pela Internet, que infelizmente, até o momento não está disponibilizando os arquivos dos vídeos já transmitidos, há também a utilização do twitter no perfil @direitoautor e de um blog para divulgar a revisão da lei de direitos autorais.
O programa Saber direito da TV Justiça apresentou durante esta semana uma série de palestras sobre o “Direito Eletrônico“, no que pese minha posição adversa ao termo o seminário foi interessante e vale a pena assistir para aqueles que desejam uma introdução ao tema.
Montei uma playlist com os vídeos que podem ser assistidos na sequência:
Como o próprio palestrante diz ao final do curso, é apenas uma introdução e demonstra que quem quiser se especializar na área de direito e informática terá que estudar muita coisa.
A popular idéia de que a internet é uma terra sem lei está com os dias contados.
A intenção não é nova, já tivemos muita discussão em torno do projeto do senador Eduardo Azeredo, com diversas manifestações contrárias ao que ali proposto por ser contrário aos princípios básicos da Internet e principalmente pela falta de debate e pressa em sua aprovação.
Pesava ainda contra o projeto o fato de ser uma lei penal e não uma regulamentação civil da utilização da internet, com isto invertia-se o conceito de direito de que a tutela penal deve ser a última a ser utilizada.
Desta vez a lei que regulamentará a responsabilidade civil na utilização da internet abordando principalmente temas como proteção de dados do internauta, neutralidade da internet (não discriminação do conteúdo que é transmitido) e os direitos básicos do internauta.
A favor desta nova lei pesam o fato de estar sendo preparada pelo com o auxílio do pessoal do CTS da FGV Rio e uma maior abertura para o debate público sobre os termos da lei, inicialmente será publicado um blog, ainda no final deste mês, em que serão expostos e discutidos os artigos por um período de 90 dias.
Por fim, talvez este seja o ponto final na discussão sobre os logs de acesso, tema que sempre causa muita divergência pois hoje não há uma obrigatoriedade para o armazenamento e sempre que se fala na imposição desta obrigação através de lei, um dos principais pontos discutidos é o tempo pelo qual o log deve ser mantido.
Resta agora aguardar o lançamento do blog pois esta é uma questão que interessa a todos os internautas.
A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.
O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.
Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.
O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.
No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) regulamentou ontem (25/08) através de resolução a possibilidade de acesso à Internet por meio da rede elétrica.
De acordo com a notícia divulgada no site da ANEEL, as concessecionárias não poderão explorar diretamente o serviço, tendo de conceder permissão para que empresas de telecomunicação possam utilizar sua estrutura para transmitir dados pela rede elétrica.
Para que seja utilizado a internet pela rede elétrica será necessário adquirir um modem espécial para que haja o correto tratamento dos dados.
Esta nova forma de distribuição de internet banda larga talvez seja o mais importante passo para a real democratização do acesso à internet pois a rede elétrica alcança quase todos os pontos do país, ao contrário da telefonia e empresas de televisão à cabo.
Outro fator importante para alavancar a democratização da internet será o preço cobrado pelo serviço que estima-se será mais baixo que os atuais preços praticados pelas operadores ADSL ou mesmo via cabo.
Foto utilizada de acordo com os termos da licença CC-BY-NC, publicada originalmente no Flickr de autoria de chico.fotos
No início do ano comentei sobre uma ação que pedia a exclusão de resultados de busca do Google e já a algum tempo este tipo de ação vem se popularizando, o objetivo da ação é alterar a programação do buscador que entrega os resultados de buscas a fim de que quando se pesquisar pelo nome do autor não apareça determinada página que aquele considere ofensiva à sua honra na internet, naquela oportunidade eu disse:
Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia.
A prestação jurisdicional deve ser a mais efetiva no decorrer do tempo e caso o Google perca, ainda que uma pequena parte de seu mercado, os internautas voltariam a encontrar a página nos outros buscadores, o que reduziria a efetividade de uma sentença procedente.
Retificar a notícia que ofende a honra do auotr também não é exatamente a melhor opção, pois mesmo que se consiga a correção ou atualização dos dados e fatos da página que se pretende excluir a página continuará a ser exibida.
Como dito por Michael Geist a internet nunca se esquece e mesmo que um cidadão tenha sido condenado, ainda haverá, anos após ter cumprido sua pena, informações sobre o crime que cometeu pesquisando-se meramente pelo nome de uma pessoa, por outro lado, restringir qualquer resultado de busca pelo nome do autor pode conflitar com seus futuros interesses, no caso de vir a se tornar uma pessoa pública.
A remoção forçada de um resultado de busca será mais eficaz se solicitada diretamente contra quem produziu a página
A situação de excluir um resultado das buscas do Google sem afetar-se aquelas que interessem ao autor é plenamente possível se ao invés de mirar no buscador, seja ele o Google, Yahho ou o Bing, ajuizar-se diretamente ação contra quem produziu a página para que ele mesmo a exclua dos resultados de busca a página que se considera ofensiva à honra do autor.
A exclusão de um resultado de buscas que ofenda a honra do autor, ocorreria através de meta tag, previstas nas especificações da W3C para o HTML ou através de restrições pelo robots.txt.
O importante de buscar-se juridicamente implementação de uma solução técnica para excluir determinada páginapela qual o autor veja ofendida sua honra, dos resultados de buscas é sua efetividade, pois não importa quem domine o mercado de buscas este resultado nunca mais aparecerá.
Também é importante ressaltar que mesmo que o buscador tenha armazenado uma cópia da página em seu banco de dados esta não será mais entregue como resultado de uma basca, pois a restrição leva a exclusão da página do banco de dados.
Um dos textos mais intrigantes que já li em meus estudos sobre o direito e a internet foi publicado por Manoel J. Pereira dos Santos no livro Responsabilidade Civil dos provedores de internet, da série da GVlaw.
O texto traz diversas sentenças, algumas americanas, outras nacionais, sobre a legalidade do deep link.
Deep link, é a linkagem que se faz para uma página específica de um site, sem referenciar a home page.
A sentenças são baseadas na concorrência desleal, vez que, alegavam as autoras, que supostamente “sofreram” o Deep link, ao direcionar para um página específica acabava sendo prejudicada pois o internauta não veria a publicidade da página incial.
Um dos casos que achei mais interessante foi sobre a Ticketmaster que processou uma empresa que detinha um site e direcionava o internauta diretamente para a pagina do ingresso que a interessava.
A empresa alegava que o deep link era danoso ao seu negócio pois o cliente era desviado da home page, onde havia a publicidade assim, além da renda direta com o click nesta, perdia pois o usuário não veria os outros shows que a empresa ajudava a promover.
O caso é peculiar, a localização da publicidade em um site é determinada por seus administradores, assim se uma das páginas de venda de ingresso não possuia publicidade, não há motivo para responsabilizar quem linka para ela por uma opção do administrador.
Por fim, deve-se ressaltar a opinião de Jose de Oliveira Ascensão, em seu livro Estudos sobre a Internet e a Sociedade da informação, referenciado pelo Dr. Manoel, em que o autor conslui pela liberdade de fazer referâncias:
A utilização do poder de referência de uma designação é livre; essa liberdade é mais importante que a preocupação com a impressão falsa de autorização que se possa dar
(…)
Concluímos assim por um princípio da liberdade geral de referência reciproca dos sites em rede.(p. 192)
Por fim, se o site visar o SEO, é vital o deep link passa a ser tão importante, ou mais, que o link para página incial.
Não quero parecer o dono da verdade, ainda sou um estudante concluindo meu curso e é necessário ter cuidado para não cometer os “erros de iniciantes”.
De toda forma em relação à Internet e a tecnologia de forma geral creio ter uma posição privilegiada devido a minha imersão neste dois mundos a muito tempo, o que, juntando o parágrafo acima com este permite-me analisar e criticar determinados pontos de uma decisão liminar.
No caso, refiro-me à decisão dos embargos de declaração opostos no processo 1819/2008 e noticiado pelo ConJur.
No processo em questão pedia-se que o Google excluísse ou alterasse o resultado das buscas feitas
A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal
pelo nome do autor, acusado e condenado em primeira instância e declarada a extinção da punibilidade na segunda, ingressou com ação contra o Google e o site ConJur exigindo que fosse retificado o texto e que o google alterasse o resultado da busca afim de informar o desfecho do processo.
A liminar deferida tem por objetivo fazer com que o Google, no pequeno trecho do site que trás para ilustrar o resultado faça constar a prescrição e a extinção da punibilidade, até este ponto nada demais, apesar de não concordar, pelos motivos que abaixo irei expor, até que o juiz, sentido-se criativo naquele dia, determinou a randomização dos resultados da busca pelo nome do autor.
Tenho uma certa cisma com processos pedem a alteração ou exclusão dos resultados de buscas. normalmente o que se alega é que todos tem o direito ao esquecimento, devassado pela divulgação da obtenção do êxito nestes casos, e neste especificamente pelo fato de ter sido declarada extinta a punibilidade não deve constar nenhum registro do fato nas fichas e certidões criminais, porém a notícia continuava a ser veiculada sem nenhum tipo de retificação.
Creio ser válido solicitar a retificação das informações, afim de que elas reflitam o final do processo, mas processar o Google me parece oportunismo, de fato hoje ele é o mais utilizado, porém se num futuro próximo o Live Search assumir a liderança neste mercado, onde ficará a efetividade da sentença? Se de fato isto ocorrer o autor poderia ajuizar nova ação pleiteando danos morais por fato que já havia sido indenizado, sem que a ré possa alegar, por exemplo, coisa julgada, vez que muito provavelmente não tem conhecimento do outro processo, e também não seria o caso pois não participou do outro.
Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia, o que felizmente não acontece neste caso haja vista o autor ter processado, também, o site que divulgou o fato.
Mas o pior mesmo é a determinação de randomizar, tornar aleatório os resultados de buscas.
Quem acompanha o mercado de buscas online deve se recordar que nos primeiros serviços do tipo tinha o primeiro lugar quem pagasse mais por isso, então se você procurasse por termos relacionados ao direito, poderia ter como primeiro resultado uma empresa de administração de escritórios de direito, sem relevância para sua pesquisa, o que era possível pois a empresa pagava por aquela posição.
Com a entrada do Google no mercado este passou a considerar a relevância do texto, as páginas linkadas e inicialmente negou-se a vender posições fazendo com que seu algoritimo determinasse quem deveria ser o primeiro, o que é facilmente constatado se observamos que o mercado de SEO praticamente nasceu com o Google, e então os resultados passaram a ser mais relevantes, até que surge uma decisão como esta.
Não discuto a possibilidade do pedido, pois é cero que é possível alterar o algoritimo para afetar somente a busca pelo nome do autor, mas se caso este tipo de decisão tornar-se prática comum interferindo diretamente em um modelo de negócios e minando a livre inicitiva, tornando então o algoritimo que entrga o resultado tão lento que ao invé de esperarmos 0.47 segundos ou 1.5 segundos passaremos a minutos.
DoS é um ataque ao servidor que hospeda determinado site, o atacante passa a fazer tantas requisições ao servidor que este não consegue mais atender a solicitação dos outros usuários, ou quando o faz, não ocorre de forma satisfatória, visto que grande parte da capacidade de processamento do servidor está direcionada a atender as solicitações do atacante, por fim há, ao usuário legítimo, uma “negação de serviço” do inglês Denail of service.
esquema de um ataque DDoS
Há uma forma mais específica de DoS que é o DDoS (Distributed Denial of Service) em que o ataque não é realizado por apenas um computador, mas um verdadeira rede de computadores, chamados zumbis, infectados por programas que se comunicam com outros computadores, chamados de mestres, que recebem as ordens do atacante e as repassam para os zumbis. Neste caso há três tipos de vítimas deste suposto crime, os “zumbis”, os “mestres” e o site destino do ataque, desde que os zumbis e os mestres não participem conscientemente do ataque.
A questão que se levanta é se o DoS e o DDos são ou não crimes.
Para responder a essa questão é necessário primeiramente investigar qual a intenção da pessoa que comanda um ataque deste tipo.
Como o nome diz a intenção é que haja uma negação de serviço aos usuários legítimos afim de que o site não seja acessado, sua intenção é então frustrar o acesso a determinado site ou serviço, através de uma sobrecarga na capacidade de processamento do servidor que o hospeda.
Se corrermos por todo o código penal atual não encontramos qualquer tipo penal no qual poderíamos encaixar a intenção do autor deste ataque como crime praticado por meio informático, nem mesmo o projeto de lei de crimes digitais do senado Eduardo Azeredo prevê este tipo de crime.
Há, no entanto, naquele projeto, uma previsão que poderia incriminar o DDoS, trata-se do novo Art. 163-A que diz:
Dano por difusão de código malicioso eletrônico, ou digital ou similar
Art. 163-A: Criar, inserir, ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena: Reclusão, de um (1) a três (3) anos, e multa.
Dano qualificado por difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar
§ 1º Se o crime é cometido com a finalidade de destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado:
Pena: reclusão, de dois (2) a quatro (4) anos, e multa.
Difusão de código malicioso eletrônico ou digital ou similar seguido de danos
§ 2º Se do crime resulta a inutilização, deterioração, alteração dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado e as circunstâncias demonstrem que o autor não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena: reclusão, de 3 (dois) a cinco (5) anos, e multa (sic)
§ 3º A pena é aumentada da sexta parte se o agente se vale de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática do crime.
§ 4º Não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital, excetuando o desvio de fialidade e o excesso.
O DDoS depende da disseminação de código malicioso que será instalado no computador da uma vítima para que este possa então atuar como um zumbi, o que levaria ao crime previsto no parágrafo primeiro que prevê a exata situação de um DDoS, mas, mesmo se aprovado o projeto de lei de crimes digitais creio que não se conseguirá aplicá-lo pelas dificuldades que um DDoS traz para a identificação do autor do crime.
É interessante notar que o que neste caso não se coibirá a dificultação do acesso ao site, mas meramente a disseminação do programa que será utilizado pelo atacante com a finalidade dificultar o acesso ao site.
O Facebook é em todo o mundo, menos no Brasil, o que o Orkut é para nós brasileiros, a principal rede relacionamentos e como em todas as outras redes o usuário, ao registrar-se no site tem de “aceitar” os termos do serviço, em nada distantes do que denominamos contrato de adesão, e como em todos os outros casos, há a cláusula de que os temos de serviço poderão ser alterados a qualquer momento sem prévio aviso.
No último dia 14 de Fevereiro, fazendo uso da cláusula para alterar o contrato sem prévio aviso, o site alterou as normas quanto a disponibilidade dos dados pessoais no serviço. O usuário que poderia a qualquer tempo remover o que bem entendesse do site, passou a ficar preso a vontade dos administradores do site que poderiam continuar a usar a informação, fotos, recados na “Wall” (como os scraps do orkut) livremente.
Não demorou muito e os usuários do serviço rebelaram-se contra as mudanças, e com razão, fazendo uma imensa pressão pela Internet através da blogosfera e da criação de grupos no próprio Facebook, conseguiram com que a administração do site voltasse atrás em sua decisão, revendo sua política de propriedade dos dados e privacidade.
A interação em redes sociais na internet vulnerabiliza a privacidade se não fore bem utilizadas
Apesar de ter realizado a mudança na terça feira o tema repercutiu durante toda a semana, fazendo com que houvesse uma reflexão sobre a disponibilização de dados em redes sociais, e como elas afetam nossa privacidade. Neste tema o Manoel Netto do Tecnocracia comentou o tema quando do lançamento do Latitude, resumidamente, toda a atividade social traz alguns riscos, pode-se mantê-los moderados, mas tudo depende das escolhas dos usuários.
Um pouco mais aprofundado na questão é o do Rafael Capitão que aborda a segurança nas redes socais e aspectos jurídicos desta , indicando ao final um link com dicas de segurança na rede, básica, mas fundamentais e que garantem mais facilmente a privacidade e o controle de seus dados na internet.
De toda a forma esta questão sobre quem é o proprietário dos dados e conteúdos disponibilizados na internet não é exatamente nova, no meio do ano passado houve um incidente do mesmo tipo com a Abril Blogs e mesmo com o Chrome do Google.
A legislação americana pode até mesmo permitir que este tipo de dados sejam cedidos, mas no Brasil, nome e imagem são aspectos personalíssimos não podendo ser cedidos a qualquer título e os conteúdos produzidos pelos usuários estão protegidos pelo direito de autor que, pela nossa lei Lei de direitos autorais exige que os contratos de cessão e licenciamento sejam específicos para cada uso o que tornaria inválida a cessão por um contrato de adesão genérico, como no caso do Facebook.