Um dos textos mais intrigantes que já li em meus estudos sobre o direito e a internet foi publicado por Manoel J. Pereira dos Santos no livro Responsabilidade Civil dos provedores de internet, da série da GVlaw.
O texto traz diversas sentenças, algumas americanas, outras nacionais, sobre a legalidade do deep link.
Deep link, é a linkagem que se faz para uma página específica de um site, sem referenciar a home page.
A sentenças são baseadas na concorrência desleal, vez que, alegavam as autoras, que supostamente “sofreram” o Deep link, ao direcionar para um página específica acabava sendo prejudicada pois o internauta não veria a publicidade da página incial.
Um dos casos que achei mais interessante foi sobre a Ticketmaster que processou uma empresa que detinha um site e direcionava o internauta diretamente para a pagina do ingresso que a interessava.
A empresa alegava que o deep link era danoso ao seu negócio pois o cliente era desviado da home page, onde havia a publicidade assim, além da renda direta com o click nesta, perdia pois o usuário não veria os outros shows que a empresa ajudava a promover.
O caso é peculiar, a localização da publicidade em um site é determinada por seus administradores, assim se uma das páginas de venda de ingresso não possuia publicidade, não há motivo para responsabilizar quem linka para ela por uma opção do administrador.
Por fim, deve-se ressaltar a opinião de Jose de Oliveira Ascensão, em seu livro Estudos sobre a Internet e a Sociedade da informação, referenciado pelo Dr. Manoel, em que o autor conslui pela liberdade de fazer referâncias:
A utilização do poder de referência de uma designação é livre; essa liberdade é mais importante que a preocupação com a impressão falsa de autorização que se possa dar
(…)
Concluímos assim por um princípio da liberdade geral de referência reciproca dos sites em rede.(p. 192)
Por fim, se o site visar o SEO, é vital o deep link passa a ser tão importante, ou mais, que o link para página incial.
Não quero parecer o dono da verdade, ainda sou um estudante concluindo meu curso e é necessário ter cuidado para não cometer os “erros de iniciantes”.
De toda forma em relação à Internet e a tecnologia de forma geral creio ter uma posição privilegiada devido a minha imersão neste dois mundos a muito tempo, o que, juntando o parágrafo acima com este permite-me analisar e criticar determinados pontos de uma decisão liminar.
No caso, refiro-me à decisão dos embargos de declaração opostos no processo 1819/2008 e noticiado pelo ConJur.
No processo em questão pedia-se que o Google excluísse ou alterasse o resultado das buscas feitas

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal
pelo nome do autor, acusado e condenado em primeira instância e declarada a extinção da punibilidade na segunda, ingressou com ação contra o Google e o site ConJur exigindo que fosse retificado o texto e que o google alterasse o resultado da busca afim de informar o desfecho do processo.
A liminar deferida tem por objetivo fazer com que o Google, no pequeno trecho do site que trás para ilustrar o resultado faça constar a prescrição e a extinção da punibilidade, até este ponto nada demais, apesar de não concordar, pelos motivos que abaixo irei expor, até que o juiz, sentido-se criativo naquele dia, determinou a randomização dos resultados da busca pelo nome do autor.
Tenho uma certa cisma com processos pedem a alteração ou exclusão dos resultados de buscas. normalmente o que se alega é que todos tem o direito ao esquecimento, devassado pela divulgação da obtenção do êxito nestes casos, e neste especificamente pelo fato de ter sido declarada extinta a punibilidade não deve constar nenhum registro do fato nas fichas e certidões criminais, porém a notícia continuava a ser veiculada sem nenhum tipo de retificação.
Creio ser válido solicitar a retificação das informações, afim de que elas reflitam o final do processo, mas processar o Google me parece oportunismo, de fato hoje ele é o mais utilizado, porém se num futuro próximo o Live Search assumir a liderança neste mercado, onde ficará a efetividade da sentença? Se de fato isto ocorrer o autor poderia ajuizar nova ação pleiteando danos morais por fato que já havia sido indenizado, sem que a ré possa alegar, por exemplo, coisa julgada, vez que muito provavelmente não tem conhecimento do outro processo, e também não seria o caso pois não participou do outro.
Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia, o que felizmente não acontece neste caso haja vista o autor ter processado, também, o site que divulgou o fato.
Mas o pior mesmo é a determinação de randomizar, tornar aleatório os resultados de buscas.
Quem acompanha o mercado de buscas online deve se recordar que nos primeiros serviços do tipo tinha o primeiro lugar quem pagasse mais por isso, então se você procurasse por termos relacionados ao direito, poderia ter como primeiro resultado uma empresa de administração de escritórios de direito, sem relevância para sua pesquisa, o que era possível pois a empresa pagava por aquela posição.
Com a entrada do Google no mercado este passou a considerar a relevância do texto, as páginas linkadas e inicialmente negou-se a vender posições fazendo com que seu algoritimo determinasse quem deveria ser o primeiro, o que é facilmente constatado se observamos que o mercado de SEO praticamente nasceu com o Google, e então os resultados passaram a ser mais relevantes, até que surge uma decisão como esta.
Não discuto a possibilidade do pedido, pois é cero que é possível alterar o algoritimo para afetar somente a busca pelo nome do autor, mas se caso este tipo de decisão tornar-se prática comum interferindo diretamente em um modelo de negócios e minando a livre inicitiva, tornando então o algoritimo que entrga o resultado tão lento que ao invé de esperarmos 0.47 segundos ou 1.5 segundos passaremos a minutos.
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Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.
Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.
No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:
Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.
e conclui que
Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.
Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?
daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?
O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.
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O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça
Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:
No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.
Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.
É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.
Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).
A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.
Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.
Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.
Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas”
Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.
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A constituição de 88, em seu Art. 5º, IV vedou o anonimato, ao consignar que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato“,tema sobre o qual já nos manifestamos anteriormente. Desta forma não se pode permitir, ativa ou omissivamente, que qualquer pessoa aproveite-se do anonimato para poder cometer ilícitos, respondendo quem der causa a este pelos danos sofridos.

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP
Este foi o entendimento da 8ª turma de direito privado do Tribunal de justiça de São Paulo, que manteve a condenação do juiz de primeira instância ao decidir que a cafeteria de onde partiu o e-mail ofensivo deveria ser responsabilizada na impossibilidade de identificar o usuário que a enviou, sendo esta obrigação decorrente da lei estadual 12.228/06.
A defesa sustentou que o artigo primeiro restringe a aplicabilidade da referida lei aos casos em que há a locação do esquipamento para acesso à rede, ou seja quando o estabelecimento oferece, mediante pagamento, o computador que será usado e disponibiliza a conexão, e que esta não se aplicaria ao caso, vez que a cafeteria disponibiliza somente a conexão sem fio para maior comidade de seus clientes.
O relator, no entanto, entendeu de forma contrária, justificando seu voto na impossibilidade de a lei prever todos os tipos de acesso, seguido por todos os demais membros da turma, aplicando ao caso a teoria do risco, do parágrafo único do Art. 927.
Concordamos com os desembargadores, que entenderam que a responsabilidade civil recai sobre quem fornece o acesso à internet caso não identifique quem utiiza sua rede, abaixo segue a ementa do acordão:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.(Apelação com revisão nº6043464 TJSP)
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