Workshop do anteprojeto de lei sobre proteção de dados pessoais

Ontem comentei sobre a publicação dos vídeos do seminário de proteção à privacidade e aos dados pessoais, ocorre que está em debate até o dia 31 o anteprojeto de lei para a proteção de dados pessoais sendo realizado um workshop que ocorrerá em na terça e quarta feira da próxima semana (22 e 23 de março).


Logo workshop anteprojeto de lei de proteção aos dados pessoais
Como a organização do evento é a mesmo do seminário realizado no último ano tenho certeza de que se repetirá a excelência daquele, apenas lamento que desta vez não poderei ir, mas espero que seja filmado também.

O evento será realizado na sede do NIC.br, é gratuito e haverá limitação no número de vagas assim, quem deseja ir deve preencher o formulário de inscrição

Filtros de conteúdo e censura na internet

Projetos de lei existem aos montes e muitos acabam por não se converterem em leis, seja por algum problema com relação à legalidade, falta de vontade ou acordo político ou até mesmo por pressão popular.

Se aprovado o PL filtros dirão o que pode ou não ser visto na internet

Se aprovado o PL filtros dirão o que pode ou não ser visto na internet

Hoje tomei conhecimento do projeto 7439/2010 de autoria do deputado Edmar Moreira sobre a obrigatoriedade de provedores de internet fornecerem acesso com filtragem de conteúdo.

A primeira crítica a ser feita é quanto aqueles que serão obrigados a utilizarem o filtro, pois o texto limita-se a dizer “provedores de internet”.

A internet depende de vários provedores para poder ser funcional, provedor de acesso, de hospedagem, de informação, de e-mail entre outros provedores de serviços, o projeto de lei parece visar especificamente os provedores de acesso mas deixa este ponto mais claro apenas no artigo 3º quando diz que a lei será aplicável às operadoras de telefonia celular que forneçam acesso à internet.

O artigo 2º traz a obrigatoriedade de informação quanto a existência dos filtros, novamente sem especificar a quem incumbiria a obrigação, se ao provedor de hospedagem, de acesso ou quem quer seja o responsável pelo aplicação do filtro.

Ainda, o projeto não prevê a possibilidade de o usuário optar ou não pelo filtro, nas justificativas do projeto o deputado diz que seu objetivo é evitar o acesso conteúdo de pornografia, violência, apologia a crimes e discriminação, por crianças e adolescentes, mas não leva em consideração o fato de uma pessoa que já atingiu a maioridade querer ver o conteúdo censurado sendo que esta é a questão que considero mais perigosa: o que bloquear, a quem incumbirá e quais serão os critérios para tanto, pois estes “filtros” podem facilmente transformarem se em ferramentas para a censura.

Por fim, o esquema de filtros acaba afetando um dos princípios da internet, a neutralidade da rede pelo qual não deve haver diferenciação dos dados transportados pelos provedores de acesso.

Como disse no início, na maioria dos casos os projetos de lei acabam não sendo aprovados e espero que este seja o destino do PL 7439/2010, abaixo segue a integra do projeto de lei:

Determina a obrigatoriedade da disponibilização de acesso com filtragem de conteúdo pelos provedores de internet e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o – Ficam os provedores de internet, obrigados a disponibilizar aos seus usuários acesso com filtragem de conteúdo.

Parágrafo único – O conteúdo mínimo de filtragem deverá abranger sítios com conteúdo pornográfico, de consumo de drogas, que incitam a violência, de discriminação racial,propaganda nazista e pedofilia.

Art. 2o – Os provedores de internet ficam obrigados a exibir, todas as vezes que forem acessados, aviso a seus usuários informando a existência do filtro e a forma de utilizá-lo.

Art. 3o – A obrigatoriedade prevista nos artigos anteriores se estende as operadoras de telefonia móvel forneçam acesso à internet.

Art. 4o – O descumprimento ao disposto no art. 1o da presente Lei acarretará ao infrator multa equivalente ao valor do filtro que não for disponibilizado.

Art. 5o – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Imagem utilizada de acordo com os termos da CC-BY-NC-SA originalmente publicada por no flckr por Michelle Dyer.

Streaming de eventos e o risco do uso das novas tecnologia

Sou ouvinte do Podsemfio da Bia Kunze (@garotasemfio) e no episódio nº 99 um dos temas que me chamou a atenção foi o streaming de eventos através de um smartphone com plano de internet 3G pois, como ressaltado pela apresentadora, é uma das possibilidades mais interessantes que a tecnologia nos põe nas nossas mãos, literalmente.
Ocorre que o comentário se deu em razão de um fã de Guns N’ Roses ter feitos o streaming de parte dos dois shows que a banda realizou no Brasil.
Axel Rose canta em show da "Chinese's Democracy World Tour 2010" em BH

Deve-se ter cuidado ao fazer o streaming de eventos como o realizado em um show dos Guns'N Roses

Apesar de ser uma atitude bem intencionada, segundo as razões que ele expõe no programa, fazer o streaming de eventos pode gerar infrações aos direitos do autor.
O streaming nada mais é que uma nova forma de transmissão sendo previsto pela lei de direitos autorais que para a transmissão de obras, de qualquer natureza, faz-se necessária a expressa autorização do autor.
Um exemplo que representa bem a situação é o caso de pequenos vídeos de um show do Bob Dylan foram retirados do Youtube após notificações da Sony ao site, gerando até mesmo a exclusão da conta do usuário com todos os seus vídeos, e de nada adiantou a alegação de que foram gravados por hobby e de forma amadora.
Não podemos esquecer também que, no máximo uns dez anos atrás, a organização de eventos, principalmente grandes shows, proibia a entrada com filmadoras exatamente para evitar que se registrasse o show, mas naquela época as filmadoras, mesmo as compactas, eram equipamentos grandes e que não passavam desapercebidas, hoje com filmadoras em celulares é imposspivel impedir sua entrada nos shows.
Essa questão não é aplicável apenas aos mega eventos, mesmo o streaming de uma palestra, por exemplo, pode infringir os direitos de autor do palestrante que pode não querer a transmissão do evento em razão de planos de realizar a mesma palestra em outras cidades.
Antes de sacar o celular e fazer o streaming de um evento é necessário ter a autorização expressa do autor para que futuramente não se tenha problemas legais tendo que, eventualmente, indenizar o autor pelos danos causados.
Vale ainda dizer que a lei de direitos autorais passa hoje por um processo de reforma que pretende deixá-la mais flexível, no entanto a necessidade de autorização para a transmissão de eventos é um pontos em que a reforma traz alterações expressivas.
Foto publicada originalmente no Flickr de Cristiane K. utilizada de acordo com os termos da licença CC-BY

A remoção imediata de conteúdo pelo provedor de serviços

Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.

O problema do anonimato

É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.

A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:

O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.

A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa

Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.

Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.

A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.

Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.

O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.

A utilização do “notice and take down” em outros países

Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.

Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.