A popular idéia de que a internet é uma terra sem lei está com os dias contados.
A intenção não é nova, já tivemos muita discussão em torno do projeto do senador Eduardo Azeredo, com diversas manifestações contrárias ao que ali proposto por ser contrário aos princípios básicos da Internet e principalmente pela falta de debate e pressa em sua aprovação.
Pesava ainda contra o projeto o fato de ser uma lei penal e não uma regulamentação civil da utilização da internet, com isto invertia-se o conceito de direito de que a tutela penal deve ser a última a ser utilizada.
Desta vez a lei que regulamentará a responsabilidade civil na utilização da internet abordando principalmente temas como proteção de dados do internauta, neutralidade da internet (não discriminação do conteúdo que é transmitido) e os direitos básicos do internauta.
A favor desta nova lei pesam o fato de estar sendo preparada pelo com o auxílio do pessoal do CTS da FGV Rio e uma maior abertura para o debate público sobre os termos da lei, inicialmente será publicado um blog, ainda no final deste mês, em que serão expostos e discutidos os artigos por um período de 90 dias.
Por fim, talvez este seja o ponto final na discussão sobre os logs de acesso, tema que sempre causa muita divergência pois hoje não há uma obrigatoriedade para o armazenamento e sempre que se fala na imposição desta obrigação através de lei, um dos principais pontos discutidos é o tempo pelo qual o log deve ser mantido.
Resta agora aguardar o lançamento do blog pois esta é uma questão que interessa a todos os internautas.
A questão da legalidade e obrigatoriedade do armazenamento dos logs de acesso não afeta somente ao Brasil, mas a todos os países do mundo que utilizam a Internet, a prova mais recente disto é a proposta de lei apresentada ao congresso americano para que todos que ofereçam acesso à internet mantenham os logs de acesso e informações que possibilitem a identificação dos usuários.
As propostas (S.436 e H.R.1076 )apresentadas foram denominadas “Internet Safety Act” e prevem pena de prisão de até dez anos e multa a quem tenha motivo para acreditar quem favoreça o acesso ou o armazenamento de conteúdo de pedofilia e necessidade do armazenamento dos logs de acesso pelos provedores de comunicação eletrônica ou provedores de serviços online que permitam a identificação de um determinado usuário quando utiliza uma rede de acesso para utilizar um serviço online, por pelo menos dois anos.

Proposta de lei preve neessidade de armazenamento de logs de acesso por qualquer um que disponibilize acesso à rede
A razão de tais propostas é a proteção das crianças contra a pedofilia online, seja pela exposição ou exploração destas, assim qualquer serviço de armazenamento de dados deverá manter os registro de acesso dos usuários por pelo menos dois anos, facilitando a identificação dos envolvidos em atos de pedofilia.
A proposta de lei prevê a retenção
for a period of at least two years all records or other information pertaining to the identity of a user of a temporarily assigned network address the service assigns to that user.
Isto significa que qualquer pessoa que utilize o sistema de IP dinâmico, que é a atribuição de um número de IP para cada acesso, que ocorre quando um estabelecimento oferece acesso através do Wi-Fi ou mesmo de usuário domésticos que utilizam roteadores para conectar ao mesmo mais de um computador deverá manter os logs de acesso.
Qualquer empresa ou usuário doméstico deverá então manter os logs de acesso de seus cliente ou parentes afim de não ser processado se um crime for realizado utilizando-se da rede deste. A questão torna-se complexa pelo fato de muitos usuários domésticos manterem suas redes abertas e não terem a menor idéia de como gerar os tais logs de acesso.
É preocupante ainda a possível criminalização do fornecimento de serviços online, como e-mail, cloud computing ou redes sociais, que são usados com propósitos legais, porém, muitas vezes pedófilos os utilizam também e os provedores deste serviços de internet temem que seus serviços sejam considerados facilitadores do acesso destes pedófilos.
A questão é que normalmente os provedores de acesso não exercem nenhum tipo de controle sobre o conteúdo armazenado, o que poderia significar, caso ocorresse, quebra de privacidade ou censura, desta forma torna-se complicada a caracterização da responsabilidade dos funcionários desta empresa por terem conhecimento de serem facilitadores da pedofilia online.
Outro ponto polêmico nesta proposta de lei é a possibilidade de que tais logs de acesso não sejam utilizados apenas para fins de investigação criminal, apesar da previsão contemplar somente este fim, poderia beneficiar detentores de direitos autorais e aqueles que perseguem quem lhes profere ofensas à honra e à imagem na internet.
Apesar da complexidade e polêmica da proposta, a lei perfila-se com nosso entendimento de que devem ser registrados e armazenados os logs de acesso quando há interação do usuário com o site ou a coleta de dados que possam futura identificá-lo quando utiliza a rede, isto não fere sua privacidade e evita situações como a da cafeteria que oferecia acesso Wi-Fi e foi condenada pelo envio de uma mensagem ofensiva, por um de seus clientes, que não foi identificado, apesar de o prazo de armazenamento também não contemplar o prazo de prescrição dos cibercrimes mais comuns
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Piratas da Internet: Logo do Pirate Bay satirizando o filme Piratas do Caribe (e Holywood de maneira geral)
O Pirate Bay é um dos maiores trackers de torrent e também um dos mais visados pela indústria do entretenimento, bem por isso foi invadido em 2006 por policiais Suecos que tiraram o site do ar a pedido das grandes corporações do entretenimento dos Estados Unidos.
A MPAA e IFPI, principalmente, não obtiveram o mesmo exito de quando processaram o TorrentSpy, outro tracker de arquivos torrent, neste caso, conseguiram ordem judicial para que todos os logs de acessos fossem registrados e informados às empresas, os proprietários do site optaram por sua desativação, como pode ser visto ao acessar o site

Imagens da invasão da polícia suéca aos servidores do Pirate Bay
Ocorre que como dito no documentário Steal this Movie as leis da Suécia são diferentes das leis americanas em relação aos direitos autorais e não demorou muito para que o site voltasse normalmente à ativa, apesar de algumas perdas pois os policiais simplesmente tiraram os servidores do site da tomada.
De toda forma teve início um processo contra os proprietário do site Frederik Neij, Gottfrid Svartholm Warg, Peter Sunde Kolmsioppi, sendo que as audiências começaram nesta terça feira.
Contra o pirate bay pesavam acusações de facilitação de violação de direitos autorais e distribuição de arquivos ilegalmente, sendo que hoje, no segundo dia de julgamento foram retiradas as acusações de distribuição restando apenas as de facilitação.
O caso é diferente, por exemplo do, Napster pois aquele serviço mantinha os arquivos distribuídos em servidores próprios e o sistema de torrents utiliza uma rede descentralizada com protocolo de comunicação próprio, o que o Pirate Bay e outros tracker fazem é disponibilizar um arquivo com pouquíssimos Kb’s que permite a um programa encontrar a música, livro ou filme no computador dos peers, fazendo o contato inicial entre quem disponibiliza e quem procura o arquivo.
A distribuição por arquivos via torrents até o momento é a mais “estável” exatamente por esta descentralização na distribuição, dificultando a identificação de quem enviou o arquivo pois cada pessoa que participa do compartilhamento envia apenas pequenos trechos.

Representação gráfica do Pirate Bay apontoando a posição de cada parte envolvida no processo de troca de download de arquivos
A internet introduziu uma nova possibilidade de distribuição de arquivos e desde de seu início a indústria do entretenimento não se propõe a estudar novos meios de exploração de seu mercado. Não estamos defendendo o download de arquivos protegidos por direitos autorais, simplesmente afirmamos que ao invés de se debater contra esta nova forma de comunicação deveriam explorar os benefícios que a distribuição pela Internet pode trazer.
Se prosperarem na investida contra o Pirate Bay não haverá mais meio hipoteticamente seguro para a realização de downloads.
Continuaremos acompanhandodiariamente o desenrolar deste processo, para manter-se informado, assine nosso Feed.
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O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça
Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:
No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.
Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.
É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.
Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).
A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.
Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.
Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.
Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas”
Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.
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O presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, deferiu a liminar requerida pelo Google na Ação Cautelar 2265, para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destrancasse o recurso extraordinário interposto contra decisão da 26ª vara do Rio de Janeiro.

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário
Em 13 de Novembro de 2007, o Ministério Público ajuizou ação para obter, independentemente de determinação judicial, mediante simples requisição, a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de acesso às contas de perfis suspeitos de serem utilizados para a prática ou facilitação de crimes.
Alegava o promotor que a demora da empresa em entregar os dados atrapalhava a apuração de ilícitos praticados através do Orkut, solicitando acesso imediato, ao M.P. e aos órgãos policiais que requisitassem a violação do sigilo dos dados dos usuários, resumidamente, o que o parquet queria era uma decisão judicial para obter os dados dos usuários sem a necessidade de a cada nova investigação ter que solicitar autorização judicial novamente.
O juiz de primeira instância, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes , ignorando o que dispõe a lei 9296/96 sobre o sigilo de dados em redes telemáticas, concedeu exatamente o que o Ministério Público solicitou, uma ordem para que os dados fossem fornecidos por simples requerimento do M.P. ou polícia civil, independentemente de novas autorizações judiciais.
O Google, por entender que a decisão lesaria a privacidade de seus usuários, agravou a sentença e interpôs Recurso Extraordinário, para que o STF verificasse possível lesão à direito fundamental, conforme prevê a constituição em seu art. 5º, X, CF, porém novamente teve seu pedido negado pelo TJRJ, que aplicando a regra do 543, §4º reteve o recurso extraordinário.
A decisão do presidente do STF não resolveu a questão da quebra de sigilo sem autorização judicial, pois não é este o objeto da ação cautelar que visa somente o envio do RE àquele tribunal, quando então será verificado o mérito da questão.
Assim a regra do art. 542 § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastado nas hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstrada a viabilidade de processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas.
De toda forma, pode-se verificar a tendência do ministro ao dizer, em sua decisão:
A jurisprudência deste tribunal é de que o sigilo da comunicação de dados somente pode ser violado por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, X, CF) ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
tendo por fim decidido:
No presente caso a decisão recorrida pode resultar em quebra do sigilo de dados cadastrais, sem prévia autorização judicial, dos usuários dos serviços de do sitio de relacionamentos “Orkut”, universo que engloba cerca de 37 milhões de usuários conforme afirmação à fl. 31.
(…)
Defiro a medida cautelar, ad referendum, para determinar que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do RE no 2008.134.10.128
Fonte: Notícias STF
Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY-NC-SA, concedida pelo autor mark knol originalmente publicada no Flickr.
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A constituição de 88, em seu Art. 5º, IV vedou o anonimato, ao consignar que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato“,tema sobre o qual já nos manifestamos anteriormente. Desta forma não se pode permitir, ativa ou omissivamente, que qualquer pessoa aproveite-se do anonimato para poder cometer ilícitos, respondendo quem der causa a este pelos danos sofridos.

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP
Este foi o entendimento da 8ª turma de direito privado do Tribunal de justiça de São Paulo, que manteve a condenação do juiz de primeira instância ao decidir que a cafeteria de onde partiu o e-mail ofensivo deveria ser responsabilizada na impossibilidade de identificar o usuário que a enviou, sendo esta obrigação decorrente da lei estadual 12.228/06.
A defesa sustentou que o artigo primeiro restringe a aplicabilidade da referida lei aos casos em que há a locação do esquipamento para acesso à rede, ou seja quando o estabelecimento oferece, mediante pagamento, o computador que será usado e disponibiliza a conexão, e que esta não se aplicaria ao caso, vez que a cafeteria disponibiliza somente a conexão sem fio para maior comidade de seus clientes.
O relator, no entanto, entendeu de forma contrária, justificando seu voto na impossibilidade de a lei prever todos os tipos de acesso, seguido por todos os demais membros da turma, aplicando ao caso a teoria do risco, do parágrafo único do Art. 927.
Concordamos com os desembargadores, que entenderam que a responsabilidade civil recai sobre quem fornece o acesso à internet caso não identifique quem utiiza sua rede, abaixo segue a ementa do acordão:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.(Apelação com revisão nº6043464 TJSP)
Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY, concedida pelo autor respres originalmente publicada no Flickr.
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No início de novembro o STF pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que permitia a videoconferência para a realização do interrogatório de presos, pois de acordo com a constituição, caberia exclusivamente à União legislar sobre direto penal e seus procedimentos.
Na última sexta feira, dia 08 de Janeiro, foi publicado no DOU, a lei 11900/2009 que prevê “a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência” que tentou atender aos interesses dos Estados, em reduzir custos com movimentação dos acusados e a ampliação da segurança de juízes, promotores e da sociedade de forma geral, e dos advogados em manter a ampla defesa, e ainda que forma indireta, o contato do acusado com o juiz.
Destacamos os dois primeiros parágrafos da nova redação do art. 185 do Código de Processo Penal:
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
Não tenho dúvidas de que em breve todos os presídios contarão com salas de videocoferência para a realização da audiência, haja vista que as prisões não oferecem a segurança necessária aos envolvidos na realização do ato, e que estas salas sempre serão destruídas em rebeliões, justificando-se sua inexistência.
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Após escrever o texto sobre a legalidade do armazenamento dos logs de acesso à Internet passei a buscar mais algumas informações sobre o caso.
No site da ABRANET é possível encontrar o acordo realizado entre os principais provedores de acesso à internet, aquela associação e o ministério público para o combate à pornografia infantil e ao racismo, assinado em 10 de Novembro deste ano.
Após uma longa exposição de motivos dentre os quais a necessidade de se zelar pelo bem estar das crianças e adolescentes e a dignidade de todos os cidadãos brasileiros os termos do acordo trazem dentre outras obrigações o armazenamento dos logs de acesso à internet pelos provedores.
Ocorre que o texto em sua cláusula segunda alínea “h” traz a obrigação de armazenar os logs nos seguintes termos:
h) preservar e armazenar, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou prazo superior que venha a ser estabelecido na legislação, o registro de logs de acesso discado e, quando possível, os IPs originários dos usuários dos serviços de web page, salas de bate papo, fotologs, fóruns de discussão on-line. O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á mesmo após o prazo mínimo, se houver solicitação escrita da Polícia Federal ou do Ministério Público Federal, até que estas autoridades providenciem a competente ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemático;
A situação não é tão alarmante quanto publicou o Xô Censura, na clausúla transcrita não se observa nenhuma intenção de vigilância sobre qualquer pessoa, pelo contrário, prevê que a que a entrega dos dados somente será efetuada mediante ordem judicial que autorize a quebra do sigilo destes dados.
Voltamos afirmar, inclusive, que frente ao que dispõe a recente lei
118329/08 editada para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia, ainda que aprovada e publicada posteriormente à assinatura do acordo, passa muito longe de qualquer prazo prescricional, correndo-se o risco de, por prever um período muito curto, prescrever os crimes nelas enumerados.
Também merece atenção o trecho que diz ser obrigatória preservação e armazenamento de logs de acesso discado, eliminando assim a obrigatoriedade do armazenamento dos logs de acesso por provedores de acesso por de banda larga, vez que estes não são discados, cremos que neste caso deverá ser dada a interpretação extensiva, ultrapassando-se a má escolha dos termos empregados no acordo.
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Tags: acesso, acordo, crime, dados, Internet, IP, lei, log, ministério público, pedofilia, prazo, prescrição, privacidade, provedor de acesso, sigilo
Na última sexta feira (31 de Outubro) o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei Estadual paulista que definia o procedimento do interrogatório por videoconferência, os principais argumentos foram a necessidade de o magistrado ter contato pessoal com o réu e possibilidade de este, por trás das câmeras ser, de alguma forma, coagido.
Minha principal área de interesse jurídico não é a criminal, mas algumas a interposição entre a informática e o direito penal (precisamos mesmo de um direito eletrônico?) chamaram-me a atenção para este caso.
A questão de alguém coagindo o interrogado pode ser facilmente constatada se forem utilizadas ao menos três câmeras na sala, uma focando o réu e as outras duas em diagonais opostas cobrindo toda a sala, combinado com a a inspeção prévia de membros do judiciário da sala a ser usada para garantir o isolamento desta.
Quando o tema ganhou repercussão cogitou-se a possibilidade de se fazer uma sala como dito acima e ainda com uma linha direta e privativa entre o advogado e o réu, instalando-se na sala meios para que o acusado pudesse “ver” a sessão.
Concordo que simplesmente focalizando o réu pode-se comprometer alguns princípios que devem ser protegidos, mas com estas medidas acima descritas creio que além de se garantir que o réu não é vítima de qualquer coação no momento do interrogatório garante-se ainda a comunicação com o advogado.
Destaquei o termo “no momento” pois, quer o interrogatório seja no fórum, no presídio, por vídeo conferência ou com o deslocamento do juiz, o réu sempre estará sujeito, ao voltar para a cela, às represálias dos companheiros.
Sobre o argumento de que o juiz pode ir ao presídio para interrogar o réu, desculpe-me o Pedro Schaffa, mas como fica a publicidade do ato? Qualquer interessado ir também ao presídio para assistir à audiência?
É claro que este argumento é retórico, de fato não se vê qualquer pessoa da sociedade nas audiências, mas mesmo assim, prevalece a determinação constitucional de que a lei somente “restringirá a publicidade dos atos em casos de defesa da intimidade ou interesse social exigirem“, não vejo neste caso nenhuma destas hipóteses.
E por fim, quanto o contato pessoal com o juiz, como ficará então a carta precatória? Se o juiz deve ter contato com o acusado como fica nos casos em que o réu é ouvido por carta precatória?
Quem olhar as categorias deste blog verá, em suma, minhas áreas de interesse no Direito (Propriedade intelectual, Direito autoral, Marcas, Patentes, Direito e internet e direito e informática).
Independente da nomenclatura que se queira empregar, as relações jurídicas que nascem de atos praticados por meio da internet ou de equipamento informáticos em nada diferem daquelas que nascem por meios “analógicos” ou presencialmente, dai por que não utilizei termos como “Direito Digital”, “Direito Eletrônico”, “Direito Virtual” “Direito da informática”, “Direito Informático” entre outros.
Por isso prefiro utilizar os termos “Direito e informática” e “Direito e internet”, a conjunção aditiva “e” não representa nada mais que a relação jurídicas que podem surgir destes novos meios técnicos e que com o tempo não serão mais necessárias.
O que ocorre hoje em dia é um deslumbramento com as questões técnicas que a matéria envolve, que se melhor analisadas não representam obstáculo algum a quem quer que seja.
Concordo com o Dr. Amaro Moraes e Silva Neto que em artigo publicado no Conjur exprimiu bem as questões relativas à internet ao dar lhe o título “A internet não criou um novo bem jurídico a ser tutelado” a mais recente discussão que vi terminou na troca de acusações de que a utilização destes termos são meramente marqueteiros. Não recrimino a atitude de quem o utiliza, pois, afinal, cada vez mais fala-se nas possibilidades de marketing jurídico.
Creio que conforme a chamada geração Y integrar-se ao mercado jurídico nacional as dificuldades despareçam proporcionando uma abordagem mais simples da questão sem a necessidade de inventar-se um novo ramo do direito.