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Governo federal pretende criar lei para internet

A popular idéia de que a internet é uma terra sem lei está com os dias contados.

A intenção não é nova, já tivemos muita discussão em torno do projeto do senador Eduardo Azeredo, com diversas manifestações contrárias ao que ali proposto por ser contrário aos princípios básicos da Internet e principalmente pela falta de debate e pressa em sua aprovação.

Pesava ainda contra o projeto o fato de ser uma lei penal e não uma regulamentação civil da utilização da internet, com isto invertia-se o conceito de direito de que a tutela penal deve ser a última a ser utilizada.

Desta vez a lei que regulamentará a responsabilidade civil na utilização da internet abordando principalmente temas como proteção de dados do internauta, neutralidade da internet (não discriminação do conteúdo que é transmitido) e os direitos básicos do internauta.

A favor desta nova lei pesam o fato de estar sendo preparada pelo com o auxílio do pessoal do CTS da FGV Rio e uma maior abertura para o debate público sobre os termos da lei, inicialmente será publicado um blog, ainda no final deste mês, em que serão expostos e discutidos os artigos por um período de 90 dias.

Por fim, talvez este seja o ponto final na discussão sobre os logs de acesso, tema que sempre causa muita divergência pois hoje não há uma obrigatoriedade para o armazenamento e sempre que se fala na imposição desta obrigação através de lei, um dos principais pontos discutidos é o tempo pelo qual o log deve ser mantido.

Resta agora aguardar o lançamento do blog pois esta é uma questão que interessa a todos os internautas.

Competência para julgar danos morais ocorridos através de Blogs na Internet

A constituição garante a todos o livre acesso à justiça a quem quiser mover um processo, ao Réu preve o direito de defender-se amplamente e, a ambos, o direito ao contraditório, ou seja, de ter conhecimento e manifestar-se sobre todos os atos provas e fatos alegados no processo pela parte contrária.

O local em que Réu terá que se defender é normalmente o local onde reside, esta é a regra geral do nosso Código de processo Civil, porém toda regra tem sua exceção e nos casos em que o autor pretende obter a reparação por danos causados pelo Réu a competência territorial, termo jurídico para designar onde deverá ser iniciado o processo, será a do autor, ou se este preferir, o local onde ocorreu o dano, o que o STJ tem entendido como o local onde residem as pessoas afetadas, tudo isso embasado no Art. 100 parágrafo único do CPC:

Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

O direito da ong escola sem partido apresentou recurso extraordinário que baseia-se no fato de que o a enorme extenção territorial do nosso país pode impor um custo demasiadamente oneroso ao Réu para defender não só pela necessidade de deslocamento, mas atambém pela possibilidade de inúmeras ações distribuídas em várias comarcas ao mesmo tempo o que impossibilitaria a defesa.

Neste ponto são interessantes os dois exemplos utilizados para instruir a argumentação, citamos prmeiramente o de uma jornalista da Folha de São Paulo que se viu envolvida em processos nas mais diversas regiões do país ao publicar uma notícia sobre a Igreja Universal, tendo diversas audiências em curto período de tempo o que inviabilizava seu deslocamento e comparecimento em todas as audiências de forma que poderia ter sido considerada revel.

O segundo exemplo interessante é de um blogueiro que reproduziu a reportagem que o autor alega ter lhe causado o dano e, vendo-se ameaçado a responder o processo em outro Estado removeu o post de seu blog. Neste exemplo está caracterizada a idéia central da argumentação do recurso, baseado no artigo 220 § 1º da CF que diz:

Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

A questão é importante tanto para o autor quanto para Réu, pois defender-se praticamente ao mesmo tempo em diversas comarcas é um elevado ônus ao Réu, para o autor que vendo-se prejudicado pela publicação de matéria ofensiva à sua honra ter que se deslocar para ajuizar a ação também será um problema.

No entanto, creio que o mais acertado é de fato o ajuizamento no domicílio do Réu em razão até mesmo da economia processual pois assim poderia haver a conexão das ações o que evitaria decisões conflitantes nas diferentes comarcas, por estarem presentes os requisitos do 103 do CPC:

Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir

Da liberdade para fazer links

Um dos textos mais intrigantes que já li em meus estudos sobre o direito e a internet foi publicado por Manoel J. Pereira dos Santos no livro Responsabilidade Civil dos provedores de internet, da série da GVlaw.

O texto traz diversas sentenças, algumas americanas, outras nacionais, sobre a legalidade do deep link.

Deep link, é a linkagem que se faz para uma página específica de um site, sem referenciar a home page.

A sentenças são baseadas na concorrência desleal, vez que, alegavam as autoras, que supostamente “sofreram” o Deep link, ao direcionar para um página específica acabava sendo prejudicada pois o internauta não veria a publicidade da página incial.

Um dos casos que achei mais interessante foi sobre a Ticketmaster que processou uma empresa que detinha um site e direcionava o internauta diretamente para a pagina do ingresso que a interessava.

A empresa alegava que o deep link era danoso ao seu negócio pois o cliente era desviado da home page, onde havia a publicidade assim, além da renda direta com o click nesta, perdia pois o usuário não veria os outros shows que a empresa ajudava a promover.

O caso é peculiar, a localização da publicidade em um site é determinada por seus administradores, assim se uma das páginas de venda de ingresso não possuia publicidade, não há motivo para responsabilizar quem linka para ela por uma opção do administrador.

Por fim, deve-se ressaltar a opinião de Jose de Oliveira Ascensão, em seu livro Estudos sobre a Internet e a Sociedade da informação, referenciado pelo Dr. Manoel, em que o autor conslui pela liberdade de fazer referâncias:

A utilização do poder de referência de uma designação é livre; essa liberdade é mais importante que a preocupação com a impressão falsa de autorização que se possa dar

(…)

Concluímos assim por um princípio da liberdade geral de referência reciproca dos sites em rede.(p. 192)

Por fim, se o site visar o SEO, é vital o deep link passa a ser tão importante, ou mais, que o link para página incial.

Direito do consumidor: a escolha do sistema operacional

Desde o lançamento foi baixa a aceitação do Windows Vista, o sucessor do Windows XP, o sistema tem muitas travas para impedir a execução não autorizada de programas, normalmente algum dos malwares que se espalham pela internet.

Microsoft é processada por usuária que teve que pagar pelo downgrade para o XP

Microsoft é processada por usuária que teve que pagar pelo downgrade para o XP

Diante do grande grau de insatisfação dos usuários a Microsoft passou a oferecer a opção de downgrade para o Windows XP, ou seja quem comprasse um computador com o Windows Vista e não se acostumasse com o sistema poderia optar pela instalação do Windows XP, desde que pagasse uma taxa.

Uma usuária americana, inconformada por ter que pagar pelo downgrade resolveu processar a empresa a fim de reaver o valor pago.

Sempre que possível dou preferência aos softwares livres, atualmente utilizo o windows XP, uma especificidade de hardware, mas em meus outros computadores sempre dei preferência ao Ubuntu ou Mandriva,  mantendo minha liberdade de escolha.

Todo novo computador vendido com o wondows pré instalado é feito através de uma licença denominada OEM (Original Equipment Manufacturer) que é bem mais barata para o consumidor final, mas de forma é pago por ele, e não pela empresa que faz a distribuição.

No caso da americana esta pagou por um produto que não a interessava e nem utilizaria mais e quando optou por um produto que de fato lhe interessava, ainda que da mesma empresa, teve que pagar.

É um caso incomum, mas de qualquer forma, representa bem o abuso de poder econômico da MS frente ao mercado para manter seu monopólio.