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Ação pede a exclusão do Google de resultados ofensivos à honra

Não quero parecer o dono da verdade, ainda sou um estudante concluindo meu curso e é necessário ter cuidado para não cometer os “erros de iniciantes”.

De toda forma em relação à Internet e a tecnologia de forma geral creio ter uma posição privilegiada devido a minha imersão neste dois mundos a muito tempo, o que, juntando o parágrafo acima com este permite-me analisar e criticar determinados pontos de uma decisão liminar.

No caso, refiro-me à decisão dos embargos de declaração opostos no processo 1819/2008 e noticiado pelo ConJur.

No processo em questão pedia-se que o Google excluísse ou alterasse o resultado das buscas feitas

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal

pelo nome do autor, acusado e condenado em primeira instância e declarada a extinção da punibilidade na segunda, ingressou com ação contra o Google e o site ConJur exigindo que fosse retificado o texto e que o google alterasse o resultado da busca afim de informar o desfecho do processo.

A liminar deferida tem por objetivo fazer com que o Google, no pequeno trecho do site que trás para ilustrar o resultado faça constar a prescrição e a extinção da punibilidade, até este ponto nada demais, apesar de não concordar, pelos motivos que abaixo irei expor, até que o juiz, sentido-se criativo naquele dia, determinou a randomização dos resultados da busca pelo nome do autor.

Tenho uma certa cisma com processos pedem a alteração ou exclusão dos resultados de buscas. normalmente o que se alega é que todos tem o direito ao esquecimento, devassado pela divulgação da obtenção do êxito nestes casos, e neste especificamente pelo fato de ter sido declarada extinta a punibilidade não deve constar nenhum registro do fato nas fichas e certidões criminais, porém a notícia continuava a ser veiculada sem nenhum tipo de retificação.

Creio ser válido solicitar a retificação das informações, afim de que elas reflitam o final do processo, mas processar o Google me parece oportunismo, de fato hoje ele é o mais utilizado, porém se num futuro próximo o Live Search assumir a liderança neste mercado, onde ficará a efetividade da sentença? Se de fato isto ocorrer o autor poderia ajuizar nova ação pleiteando danos morais por fato que já havia sido indenizado, sem que a ré possa alegar, por exemplo, coisa julgada, vez que muito provavelmente não tem conhecimento do outro processo, e também não seria o caso pois não participou do outro.

Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia, o que felizmente não acontece neste caso haja vista o autor ter processado, também, o site que divulgou o fato.

Mas o pior mesmo é a determinação de randomizar, tornar aleatório os resultados de buscas.

Quem acompanha o mercado de buscas online deve se recordar que nos primeiros serviços do tipo tinha o primeiro lugar quem pagasse mais por isso, então se você procurasse por termos relacionados ao direito, poderia ter como primeiro resultado uma empresa de administração de escritórios de direito, sem relevância para sua pesquisa, o que era possível pois a empresa pagava por aquela posição.

Com a entrada do Google no mercado este passou a considerar a relevância do texto, as páginas linkadas e inicialmente negou-se a vender posições fazendo com que seu algoritimo determinasse quem deveria ser o primeiro, o que é facilmente constatado se observamos que o mercado de SEO praticamente nasceu com o Google, e então os resultados passaram a ser mais relevantes, até que surge uma decisão como esta.

Não discuto a possibilidade do pedido, pois é cero que é possível alterar o algoritimo para afetar somente a busca pelo nome do autor, mas se caso este tipo de decisão tornar-se prática comum interferindo diretamente em um modelo de negócios e minando a livre inicitiva, tornando então o algoritimo que entrga o resultado tão lento que ao invé de esperarmos 0.47 segundos ou 1.5 segundos passaremos a minutos.

Google X Quebra de sigilo de dados não autorizada

O presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, deferiu a liminar requerida pelo Google na Ação Cautelar 2265, para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destrancasse o recurso extraordinário interposto contra decisão da 26ª vara do Rio de Janeiro.

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Google obteve do presidente do STF liminar para que seja analisado seu Recurso extraordinário

Em 13 de Novembro de 2007, o Ministério Público ajuizou ação para obter, independentemente de determinação judicial, mediante simples requisição, a quebra do sigilo dos dados cadastrais e logs de acesso às contas de perfis suspeitos de serem utilizados para a prática ou facilitação de crimes.

Alegava o promotor que a demora da empresa em entregar os dados atrapalhava a apuração de ilícitos praticados através do Orkut, solicitando acesso imediato, ao M.P. e aos órgãos policiais que requisitassem a violação do sigilo  dos dados dos usuários, resumidamente, o que o parquet queria era uma decisão judicial para obter os dados dos usuários sem a necessidade de a cada nova investigação ter que solicitar autorização judicial novamente.

O juiz de primeira instância, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes , ignorando o que dispõe a lei 9296/96 sobre o sigilo de dados em redes telemáticas, concedeu exatamente o que o Ministério Público solicitou, uma ordem para que os dados fossem fornecidos por simples requerimento do M.P. ou polícia civil, independentemente de novas autorizações judiciais.

O Google, por entender que a decisão lesaria a privacidade de seus usuários, agravou a sentença e interpôs Recurso Extraordinário, para que o STF verificasse possível lesão à direito fundamental, conforme prevê a constituição em seu art. 5º, X, CF, porém novamente teve seu pedido negado pelo TJRJ, que aplicando a regra do 543, §4º reteve o recurso extraordinário.

A decisão do presidente do STF não resolveu a questão da quebra de sigilo sem autorização judicial, pois não é este o objeto da ação cautelar que visa somente o envio do RE àquele tribunal, quando então será verificado o mérito da questão.

Assim a regra do art. 542 § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastado nas hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstrada a viabilidade de processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das razões alegadas.

De toda forma, pode-se verificar a tendência do ministro ao dizer, em sua decisão:

A jurisprudência deste tribunal é de que o sigilo da comunicação de dados somente pode ser violado por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, X, CF) ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

tendo por fim decidido:

No presente caso a decisão recorrida pode resultar em quebra do sigilo de dados cadastrais, sem prévia autorização judicial, dos usuários dos serviços de do sitio de relacionamentos “Orkut”, universo que engloba cerca de 37 milhões de usuários conforme afirmação à fl. 31.

(…)

Defiro a medida cautelar, ad referendum, para determinar que o Tribunal a quo realize o juízo de admissibilidade do RE no 2008.134.10.128

Fonte:  Notícias STF

Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY-NC-SA, concedida pelo autor mark knol originalmente publicada no Flickr.