A remoção imediata de conteúdo pelo provedor de serviços

Ontem quando comentei sobre a publicação do anteprojeto do Marco Civil da internet e e jás adiante que minha preocupação de imediato havia se fixado sobre a questão da remoção do conteúdo supostamente infrigente mediante simples notificação de quem se sentisse ofendido por ele.

O problema do anonimato

É certo que a idéia de anonimato permitido pela internet acaba fazendo com que algumas pessoas se excedam no exercício de sua liberdade de expressão, no entanto para que se pudesse processar o autor da ofensa e verificada a atuação com abuso do direito de livre expressão a retirada do conteúdo da internet é necessário percorrer um longo caminho e neste período o conteúdo ofensivo continuaria disponível na internet.

A solução proposta pelo marco civil da internet

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

Marco civil preve um sistema de notice and take down que pode prejudicar os autores de conteúdo legítimo

O Marco Civil pretendeu resolver esta questão através do sistema de “notice and take down” prevendo em seu Art. 20 que:

O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O conteúdo de terceiro pode ser um vídeo postado no Youtube, fotos no Flickr, ou um post no Windows Live, ou um comentário em um blog, nestes casos o Google, Yahoo, Microsoft ou o proprietário do blog não seriam responsabilizadas caso retirassem de imediato o conteúdo alegadamente danoso, promovendo-se a comunicação ao autor para que então este decida se voltará a disponibilizar o conteúdo ou não.

A remoção imediata como forma a censura não respeita o contraditório e ampla defesa

Ainda que a intenção seja boa, o dispositivo cria alguns problemas, o primeiro é a vedação do contraditório e da ampla defesa, que são dois direitos fundamentais garantidos pela constituição.

Esses direitos existem para garantir que ninguém seja punido sem poder se defender da acusação que foi feita, e o marco civil está ignorando estes princípios.

A remoção imediata poderá fazer com que uma pessoa ou empresa que encontre conteúdo legítimo, porém contrários aos seus interesses ou princípios, possa retirar de imediato o conteúdo da internet sendo que somente quando o autor daquele tomasse conhecimento da notificação é que poderia restabelecer o acesso aquilo que produziu, representando ainda verdadeira censura.

Imagine então que a empresa “Bolinha & Bolinha S.A.” notifique a administração de um site para a remoção de um texto em que denuncie o desmatamento por aquela empresa de uma área protegida para a expansão de sua fábrica, bastaria a notificação baseando-se na liberdade de iniciativa, por exemplo, para retirar o conteúdo do site.

O exemplo é absurdo mas creio que situações como essa irão ocorrer cedo ou tarde, como não poderia deixar de ser o texto do Marco Civil consagra que aquele que abusar do direito de notificação ou informar dados incorretos será responsabilizado por sua conduta, no entanto, com isso, inverte-se o que se tentava coibir, ao invés de a pessoa que se sente ofendida ter que procurar o autor do conteúdo para reparar a ofensa será o autor do conteúdo que deverá buscar o ofendido.

A utilização do “notice and take down” em outros países

Este dispositivo do “notice and take down” existe em diversos países, a aplicação principal que tenho conhecimento é nos Estados Unidos, onde através do “Digital Millennium Copyright Act” estabeleceu-se que o provedor de serviços online não será responsabilizado pela publicação do conteúdo protegido pelos direitos autorais se sendo notificado pelo legítimo proprietário não remover o conteúdo.

Notem a diferença entre a previsão Americana e a Brasileira, naquela somente será retirado o conteúdo protegido por direitos autorais ao contrário da previsão nacional que não limita os fundamentos para a retirada do conteúdo.

Marco Civil da Internet: Publicada a minuta em PDF

Publicado o PDF com o texto do Marco Civil

Publicado o PDF com o texto do Marco Civil

Ontem comentei sobre o início da segunda fase da consulta pública para a elaboração do marco civil da internet.

O texto foi publicado inicialmente apenas no formato de post, de uma forma a facilitar a participação mas que ao meu ver acaba por prejudicar a leitura de forma mais fluida do texto.

Hoje foi disponibilizado o texto no formato PDF, cujo download pode ser feito diretamente clicando aqui, ou pelo site do Marco Civil.

Marco civil é publicado para a segunda fase da consulta publica

Foi publicado hoje o primeiro modelo do marco civil que pode vir a ser a lei que irá regulamentar a os direitos e obrigações dos usuários da internet.

A proteção civil da internet ao invés da penal

A grande diferença deste projeto para os demais já apresentados é primeiramente o fato de prever direitos e garantias aos usuários da internet na esfera civil, ao contrário do projeto do senador Eduardo Azeredo, o mais famoso e em fase adianta de tramitação legislativa, que pretendia instituir primeiramente os crimes ocorridos através da internet sem antes garantir direitos mínimos aos usuários.

Vale lembrar que o direito penal é considerado a “última ratio” do direito, o que quer dizer que a classificação de uma atitude como um crime deve ser a última última alternativa do legislador e não, como pretendia o senador Eduardo Azeredo, tomá-la como primeira medida de proteção.

O debate da lei com sociedade na internet

Logo do Marco Civil da internet

Logo do Marco Civil da internet que preve direitos e obrigações para os internautas

Além disso este modelo marco civil da internet teve a ampla participação dos internautas em sua elaboração, na primeira fase foram apresentados os pontos básicos do projeto para sugestões da sociedade que durou quarenta e cinco dias, encerrando-se em Novembro do último ano.

O texto publicado hoje é resultado desta primeira fase, em que a comissão de elaboração levou em consideração as sugestões dada para a regulamentação da internet.

O conteúdo do marco civil da internet

O texto provisórios do marco civil da internet publicado hoje contém ao todo 34 artigos divididos em cinco capítulo.

O texto começa com as considerações básicas a serem levadas em conta na disciplinação do uso da internet assim como a definição dos termos utilizados pela lei prevendo ainda os direitos e garantias básicas do internauta, o principal destaque neste caso fica para a determinação de que o acesso à internet é um direito fundamental e para a proteção da privacidade do usuário e sigilo de seus dados.

O texto continua prevendo as obrigações básicas dos provedores de internet e a responsabilidade por conteúdo de terceiros e prevendo a preservação de logs de acesso por até seis meses.

Um dos pontos que considero mais polêmicos neste projeto do marco civil é a previsão de remoção de conteúdo assim que recebida a notificação pelo provedor de serviços de internet, o que poderá gerar uma censura prévia não possibilitando o direito ao contraditório e a à ampla defesa, mas isso será tema de um texto futuro.

Por fim, a lei estabelece os procedimentos para a requisição dos dados de acesso que possibilitem a identificação do usuário e o posicionamento do governo frente à internet.

Conclusões sobre o marco civil da internet

Este projeto sem dúvidas representa um avanço no debate sobre os direitos e obrigações na internet, por prever primeiramente o estabelecimento de direitos ao invés de prever sanções penais, no entanto ele merece, ao meu ver, alguns ajustes para torná-lo mais adequado.

Minhas considerações sobre estes temas serão publicadas aqui e no que couber nos comentários abertos no blog, pois é exatamente para isso essa segunda fase, verificar a aceitabilidade e adequação da lei à sociedade antes de sua aprovação para que esta não seja mais uma das “leis que não pegam” no Brasil.