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Armazenamento de logs de acesso pode virar lei nos EUA

A questão da legalidade e obrigatoriedade do armazenamento dos logs de acesso não afeta somente ao Brasil, mas a todos os países do mundo que utilizam a Internet, a prova mais recente disto é a proposta de lei apresentada ao congresso americano para que todos que ofereçam acesso à internet mantenham os logs de acesso e informações que possibilitem a identificação dos usuários.

As propostas (S.436H.R.1076 )apresentadas foram denominadas “Internet Safety Act” e prevem pena de prisão de até dez anos e multa a quem tenha motivo para acreditar quem favoreça o acesso ou o armazenamento de conteúdo de pedofilia e necessidade do armazenamento dos logs de acesso pelos provedores de comunicação eletrônica ou provedores de serviços online que permitam a identificação de um determinado usuário quando utiliza uma rede de acesso para utilizar um serviço online, por pelo menos dois anos.

Propsta de lei preve neessidade de armazenamento de logs de acesso por qualquer um que disponibilize acesso à rede

Proposta de lei preve neessidade de armazenamento de logs de acesso por qualquer um que disponibilize acesso à rede

A razão de tais propostas é a proteção das crianças contra a pedofilia online, seja pela exposição ou exploração destas, assim qualquer serviço de armazenamento de dados deverá manter os registro de acesso dos usuários por pelo menos dois anos, facilitando a identificação dos envolvidos em atos de pedofilia.
A proposta de lei prevê a retenção

for a period of at least two years all records or other information pertaining to the identity of a user of a temporarily assigned network address the service assigns to that user.

Isto significa que qualquer pessoa que utilize o sistema de IP dinâmico, que é a atribuição de um número de IP para cada acesso, que ocorre quando um estabelecimento oferece acesso através do Wi-Fi ou mesmo de usuário domésticos que utilizam roteadores para conectar ao mesmo mais de um computador deverá manter os logs de acesso.

Qualquer empresa ou usuário doméstico deverá então manter os logs de acesso de seus cliente ou parentes afim de não ser processado se um crime for realizado utilizando-se da rede deste. A questão torna-se complexa pelo fato de muitos usuários domésticos manterem suas redes abertas e não terem a menor idéia de como gerar os tais logs de acesso.

É preocupante ainda a possível criminalização do fornecimento de serviços online, como e-mail, cloud computing ou redes sociais, que são usados com propósitos legais, porém, muitas vezes pedófilos os utilizam também e os provedores deste serviços de internet temem que seus serviços sejam considerados facilitadores do acesso destes pedófilos.

A questão é que normalmente os provedores de acesso não exercem nenhum tipo de controle sobre o conteúdo armazenado, o que poderia significar, caso ocorresse, quebra de privacidade ou censura, desta forma torna-se complicada a caracterização da responsabilidade dos funcionários desta empresa por terem conhecimento de serem facilitadores da pedofilia online.

Outro ponto polêmico nesta proposta de lei é a possibilidade de que tais logs de acesso não sejam utilizados apenas para fins de investigação criminal, apesar da previsão contemplar somente este fim, poderia beneficiar detentores de direitos autorais e aqueles que perseguem quem lhes profere ofensas à honra e à imagem na internet.

Apesar da complexidade e polêmica da proposta, a lei perfila-se com nosso entendimento de que devem ser registrados e armazenados os logs de acesso quando há interação do usuário com o site ou a coleta de dados que possam futura identificá-lo quando utiliza a rede, isto não fere sua privacidade e evita situações como a da cafeteria que oferecia acesso Wi-Fi e foi condenada pelo envio de uma mensagem ofensiva, por um de seus clientes, que não foi identificado, apesar de o prazo de armazenamento também não contemplar o prazo de prescrição dos cibercrimes mais comuns

Indenização por danos causado nos comentários do blog e a responsabilidade do blogueiro

Um blogueiro na Inglaterra não obteve sucesso em processo  em que solicitava indenização por danos morais causado por um dos netos do escritor J. R. R. Tolkien que indignado com a acusação de abuso sexual feita pelo blogueiro a um de seus familiares deixou um comentário ofensivo no blog.

Blogueiros podem ser responsabilizados mesmo por conteúdos criado por terceiros

Blogueiros podem ser responsabilizados mesmo por conteúdos criado por terceiros

A Corte de Justiça de Queen’s Bench negou a existência de danos e a indenização pois entendeu que por ter mantido o comentário no blog, respondendo-o apenas três horas depois de ser enviado demonstrou seu consentimento com a publicação, para afastar sua responsabilidade pela manutenção dos comentários no site  o blogueiro alegou que não o apagou para que não ficasse prejudicada a compreensão do que havia ocorrido.

Este caso noticiado pela ConJur chama a atenção para possíveis ocorrência dessa natureza no Brasil e abre espaço para uma breve reflexão sobre a responsabilidade sobre o conteúdo.

Contamos, por aqui, com a ata notarial, lavrada por escrivão, consiste em uma “inspeção” ao site onde relatará tudo o que se encontra lá, de forma que mesmo que o comentário seja apagado o blogueiro poderá comprovar possível ofensa à sua honra ou imagem.

Quanto a responsabilidade do autor do blog, para indenizar em caso de danos , caso um dos leitores sinta-se ofendido com algum comentário surgindo uma questão complicadora a mais, a liberdade de expressão.

Os blogs passaram a ser ferramentas democráticas exatamente por permitirem interação entre os leitores e destes com o autor dos textos, assim ainda que determinado usuário sinta-se ofendido cremos que não se deva retirar o comentário que gerou a insatisfação, pela simples reclamação, a não ser que, no entender do blogueiro, estes sejam visivelmente ofensivos, podendo então ser responsabilizado pelos danos morais causados.

Foto utilizada nos termos da licença CC-NC-ND de autoria de Scott Beale / Laughing Squid

Acordo entre o ministério público e provedores para armazenar logs de acesso

Após escrever o texto sobre a legalidade do armazenamento dos logs de acesso à Internet passei a buscar mais algumas informações sobre o caso.

No site da ABRANET é possível encontrar o acordo realizado entre os principais provedores de acesso à internet, aquela associação e o ministério público para o combate à pornografia infantil e ao racismo, assinado em 10 de Novembro deste ano.

Após uma longa exposição de motivos dentre os quais a necessidade de se zelar pelo bem estar das crianças e adolescentes e a dignidade de todos os cidadãos brasileiros os termos do acordo trazem dentre outras obrigações o armazenamento dos logs de acesso à internet pelos provedores.

Ocorre que o texto em sua cláusula segunda alínea “h” traz a obrigação de armazenar os logs nos seguintes termos:

h) preservar e armazenar, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou prazo superior que venha a ser estabelecido na legislação, o registro de logs de acesso discado e, quando possível, os IPs originários dos usuários dos serviços de web page, salas de bate papo, fotologs, fóruns de discussão on-line. O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á mesmo após o prazo mínimo, se houver solicitação escrita da Polícia Federal ou do Ministério Público Federal, até que estas autoridades providenciem a competente ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemático;

A situação não é tão alarmante quanto publicou o Xô Censura, na clausúla transcrita não se observa nenhuma intenção de vigilância sobre qualquer pessoa, pelo contrário, prevê que a que a entrega dos dados somente será efetuada mediante ordem judicial que autorize a quebra do sigilo destes dados.

Voltamos afirmar, inclusive, que frente ao que dispõe a recente lei
118329/08 editada para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia, ainda que aprovada e publicada posteriormente à assinatura do acordo, passa muito longe de qualquer prazo prescricional, correndo-se o risco de, por prever um período muito curto, prescrever os crimes nelas enumerados.

Também merece atenção o trecho que diz ser obrigatória preservação e armazenamento de logs de acesso discado, eliminando assim a obrigatoriedade do armazenamento dos logs de acesso por provedores de acesso por de banda larga, vez que estes não são discados, cremos que neste caso deverá ser dada a interpretação extensiva, ultrapassando-se a má escolha dos termos empregados no acordo.