A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos autorais

Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.

Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.

No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:

Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.

e conclui que

Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.

Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?

O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.

Domínio público.gov.br

Não importa sobre qual espécie de propriedade intelectual se fale, o domínio privativo do autor ou inventor para a exploração exclusiva terá sempre um prazo determinado, após o qual qualquer um poderá se utilizar da obra ou invenção.

Isto ocorre pois o Estado abomina qualquer tipo de monopólio, ainda que hajam discussões doutrinárias sobre a propriedade intelectual representar um monopólio ou não, tendo que optar entre uma forma de privilegiar o autor e garantir a sociedade o acesso aos novos conhecimentos, esta foi a saída encontrada.

No caso dos direitos autorais o período de exploração de uma obra o da vida do autor e mais setenta após sua morte contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente a esta.

Durante o domínio privativo de uma obra, cabe ao autor ou a seus descendentes a proteção desta e quando passa ao domínio público cabe ao Estado este dever, conforme prevê a lei de Direitos Autorais.

Ainda que não por estes motivos, mas de certa colaborando para eles, o portal do domínio público traz um catálogo de obras que podem ser livremente utilizadas ou comprtilhadas, o problema é que criou-se um lenda em torno deste portal.

Hoje recebi mais uma vez um e-mail com a balela de que o site será retirado do ar, pois não há acessos suficientes para justificar a manutenção dele, em outra variante a justificativa seria a falta de patrocínio.

Tirando o fato de eventualmente termos que apagá-los de nossas caixas de entrada ele não é todo ruim, vez que promove o portal, mas é só ter o mínimo de conhecimento sobre a internet para ver a coisa é diferente do que se anuncia.

O site é vinculado ao Ministério da Educação e tem como missão ser uma biblioteca com obras de livre acesso.

Ao MEC interessa apenas disseminar o conhecimento, como diz na página da Missão do portal:

Este portal constitui-se em um ambiente virtual que permite a coleta, a integração, a preservação e o compartilhamento de conhecimentos, sendo seu principal objetivo o de promover o amplo acesso às obras literárias, artísticas e científicas (na forma de textos, sons, imagens e vídeos), já em domínio público ou que tenham a sua divulgação devidamente autorizada, que constituem o patrimônio cultural brasileiro e universal.

Da próxima vez que receber este e-mail ao invés de repassá-lo, escreva outro informando sobre a existência e necessidade do site, afinal, ao que parece, acesso é o que não falta.

Lawrence Lessig no Digital Age 2.0

O Digital Age, evento produzido pelo IDG Now, que verifica as novas tendências que a internet produz em nosso cotidiano ocorreu nos dias primeiro e dois de outubro. As transformações que a internet e a informática promovem não deixam de afetar o direito, afinal este não existe sem a sociedade que diariamente o modifica.

A propriedade intelectual é certamente o ramo de direito que mais será influenciado por estas alterações, enquanto esta sempre se manteve escassa devido a sua necessidade de fixação em base física, agora com ampliação da capacidade de armazenamento dos HD’s, melhores codecs para converter música, e banda larga em maior disponibilidade permitindo uma maior quantidade downloads, a questão torna-se um pouco mais complexa.

Os direitos são de toda forma violados através dos novos aparelhos com os quais a informática nos brinda porém,o que é preciso mudar: as atitudes, as pessoas ou a garantia desses direitos?

Para Lawrence Lessig, o criador dos conceitos que orientam a Creative Commons, a lei deve ser alterada, mas junto a essa, de certo será necessária uma mudança de atitude por parte de todos os envolvidos no produção e consumo dos bens imateriais.

A questão toda gira em torno do controle que os detentores dos direitos autorais detém, que com o passar dos anos somente aumentam. Sempre que se fala em direitos autorais ou qualquer das outras espécies ligadas à Propriedade Intelectual, tem se como ponto central o equilíbrio, porém, sempre que se fala em revisão deste direitos, com raríssimas exceções pontuais, são para ampliá-los, esquecendo-se o princípio de que ao ampliá-los, obrigatoriamente reduz-se o direito da sociedade.

Neste ponto a Creative Commons ganha importância vez que, sendo um conjunto de normas adaptados ao ordenamento jurídico do país, não retira do autor os direitos que a lei 9610/98 atribui a este, mas pelo contrário prevê possibilidades, de acordo com os interesses do autor, de que esta obra seja utilizada por terceiros sem que se tema por alguma represália.

O blog do evento fez uma entrevista que pode ser lida neste link.

Direitos autorais e escolhas políticas

A corrida presidencial americana ganhou um novo capítulo com os anúncios dos vice presidentes, tanto de Barack Obama quanto de John McCain, porém, a escolha de Obama pode representar mais um recrudescimento na lei de direitos autorais americana.

O senador Joe Biden, vice de Obama, tem uma relação muito estreita com a RIAA e a MPAA patrocinando diversos projetos de lei e medidas voltadas aos interesses dos grandes controladores de mídia e detentores de direitos autorais, como enumerou a  CNET News.

A escolha de Obama vai de encontro com seu discurso de “revisar a lei de direitos autorais para promover o debate civil quanto a estes, estimulando a inovação e os investimentos e um tratamento justo aos proprietários de propriedade intelectual”

Apesar de aparentemente moderno, este discurso e a escolha que fez mostram que a revisão que pretende empregar não terá muito foco na busca pelo equilíbrio na utilização mais justa deste bens, mediante a realidade imposta pelas novas tecnologias informáticas.

Ainda que se possa acreditar que a a escolha de Obama pode não interferir nesta revisão, é preciso lembrar o caso brasileiro, em que o ex-ministro Gilberto Gil, com uma visão liberal quanto aos direitos autorais inciou a discussão sobre a adequação da lei aos interesses públicos e inciou a promoção de fóruns de debates quanto ao seu conteúdo, visando de fato revisá-la, ainda que tal atitude não agrade, principalmente, a indústria do entretenimento.

A atual lei americana de copyright teve sua principal revisão concluída no final dos anos setenta, quando seu texto final, após diversas “prorrogações excepcionais” ficou conhecido como a Lei Mickey, visto que o senador que a levou a cabo também tinha estreita ligação com uma das maiores representantes da industria do entretenimento daquela época.

A principal alteração promovida foi o período de proteção, que passou a noventa anos, e assim como hoje, iniciou-se a revisão da lei quando muitas das mais conhecidas obras estavam prestes a cair em domínio público, sendo uma delas o próprio Mickey Mouse.