Um dos textos mais intrigantes que já li em meus estudos sobre o direito e a internet foi publicado por Manoel J. Pereira dos Santos no livro Responsabilidade Civil dos provedores de internet, da série da GVlaw.
O texto traz diversas sentenças, algumas americanas, outras nacionais, sobre a legalidade do deep link.
Deep link, é a linkagem que se faz para uma página específica de um site, sem referenciar a home page.
A sentenças são baseadas na concorrência desleal, vez que, alegavam as autoras, que supostamente “sofreram” o Deep link, ao direcionar para um página específica acabava sendo prejudicada pois o internauta não veria a publicidade da página incial.
Um dos casos que achei mais interessante foi sobre a Ticketmaster que processou uma empresa que detinha um site e direcionava o internauta diretamente para a pagina do ingresso que a interessava.
A empresa alegava que o deep link era danoso ao seu negócio pois o cliente era desviado da home page, onde havia a publicidade assim, além da renda direta com o click nesta, perdia pois o usuário não veria os outros shows que a empresa ajudava a promover.
O caso é peculiar, a localização da publicidade em um site é determinada por seus administradores, assim se uma das páginas de venda de ingresso não possuia publicidade, não há motivo para responsabilizar quem linka para ela por uma opção do administrador.
Por fim, deve-se ressaltar a opinião de Jose de Oliveira Ascensão, em seu livro Estudos sobre a Internet e a Sociedade da informação, referenciado pelo Dr. Manoel, em que o autor conslui pela liberdade de fazer referâncias:
A utilização do poder de referência de uma designação é livre; essa liberdade é mais importante que a preocupação com a impressão falsa de autorização que se possa dar
(…)
Concluímos assim por um princípio da liberdade geral de referência reciproca dos sites em rede.(p. 192)
Por fim, se o site visar o SEO, é vital o deep link passa a ser tão importante, ou mais, que o link para página incial.
O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça
Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:
No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.
Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.
É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.
Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).
A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.
Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.
Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.
Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas”
Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.
Filed under: Direito autoral
Tags: audiovisual, autor, coletiva, direito moral, HC, incidência, jurisprudência, lei, obra, originalodade, proteção, Publicidade, razoabilidade, relativização, STF, violação de direitos
No início de novembro o STF pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que permitia a videoconferência para a realização do interrogatório de presos, pois de acordo com a constituição, caberia exclusivamente à União legislar sobre direto penal e seus procedimentos.
Na última sexta feira, dia 08 de Janeiro, foi publicado no DOU, a lei 11900/2009 que prevê “a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência” que tentou atender aos interesses dos Estados, em reduzir custos com movimentação dos acusados e a ampliação da segurança de juízes, promotores e da sociedade de forma geral, e dos advogados em manter a ampla defesa, e ainda que forma indireta, o contato do acusado com o juiz.
Destacamos os dois primeiros parágrafos da nova redação do art. 185 do Código de Processo Penal:
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
Não tenho dúvidas de que em breve todos os presídios contarão com salas de videocoferência para a realização da audiência, haja vista que as prisões não oferecem a segurança necessária aos envolvidos na realização do ato, e que estas salas sempre serão destruídas em rebeliões, justificando-se sua inexistência.
Filed under: Direito e Informática
Tags: ampla defesa, custos, garantia, inconstitucionalidade, lei, processo, Publicidade, redução, regulamentação, segurança, tecnologia, videoconferência
Na última sexta feira (31 de Outubro) o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei Estadual paulista que definia o procedimento do interrogatório por videoconferência, os principais argumentos foram a necessidade de o magistrado ter contato pessoal com o réu e possibilidade de este, por trás das câmeras ser, de alguma forma, coagido.
Minha principal área de interesse jurídico não é a criminal, mas algumas a interposição entre a informática e o direito penal (precisamos mesmo de um direito eletrônico?) chamaram-me a atenção para este caso.
A questão de alguém coagindo o interrogado pode ser facilmente constatada se forem utilizadas ao menos três câmeras na sala, uma focando o réu e as outras duas em diagonais opostas cobrindo toda a sala, combinado com a a inspeção prévia de membros do judiciário da sala a ser usada para garantir o isolamento desta.
Quando o tema ganhou repercussão cogitou-se a possibilidade de se fazer uma sala como dito acima e ainda com uma linha direta e privativa entre o advogado e o réu, instalando-se na sala meios para que o acusado pudesse “ver” a sessão.
Concordo que simplesmente focalizando o réu pode-se comprometer alguns princípios que devem ser protegidos, mas com estas medidas acima descritas creio que além de se garantir que o réu não é vítima de qualquer coação no momento do interrogatório garante-se ainda a comunicação com o advogado.
Destaquei o termo “no momento” pois, quer o interrogatório seja no fórum, no presídio, por vídeo conferência ou com o deslocamento do juiz, o réu sempre estará sujeito, ao voltar para a cela, às represálias dos companheiros.
Sobre o argumento de que o juiz pode ir ao presídio para interrogar o réu, desculpe-me o Pedro Schaffa, mas como fica a publicidade do ato? Qualquer interessado ir também ao presídio para assistir à audiência?
É claro que este argumento é retórico, de fato não se vê qualquer pessoa da sociedade nas audiências, mas mesmo assim, prevalece a determinação constitucional de que a lei somente “restringirá a publicidade dos atos em casos de defesa da intimidade ou interesse social exigirem“, não vejo neste caso nenhuma destas hipóteses.
E por fim, quanto o contato pessoal com o juiz, como ficará então a carta precatória? Se o juiz deve ter contato com o acusado como fica nos casos em que o réu é ouvido por carta precatória?
O Google anunciou ontem um acordo para a exibição de livros protegidos por direitos autorais, fruto do processo que a Author Guilds e outros propuseram contra o Google em 2005 por este violar seus direitos ao publicar livros completos na Internet.
O acordo ainda precisa ser aprovado pelo juiz, O Google e os autores do processo criaram um site para informar sobre a tramitação deste acordo disponibilizando um cadastro para o envio automático das informações.
Abaixo segue uma tradução livre do nota do anúncio:
A Authors Guild, a Association of American Publishers (AAP) e o Google anunciaram hoje a conciliação na ação proposta pelas primeiras em nome de um vasto grupos de autores e editores a nível mundial, através de uma solução inovadora, estes agora podemm expandir o acesso on-line a milhões de obras ainda protegidas pelos direitos autorais e outros materiais escritos nos os E.U. A. a partir dos acervos de uma série de grandes bibliotecas americanas participantes do mecanismo de pesquisa de Livros do Google.
O acordo, alcançado após dois anos de negociações, permitirá resolver uma ação judicial intentada pelos autores de livro e a Authors Guild, bem como a outra ação proposta por cinco grandes editoras que compõem a AAP. A conciliação ainda tem de ser aprovada pelo juiz do caso.
O acordo promete benefícios para leitores e pesquisadores, aumentando a capacidade de autores e editoras em distribuir seu conteúdo em formato digital, para expandir significativamente o acesso às obras online através do Google Book Search, um ambicioso esforço para fazer milhões de livros pesquisáveis através da Internet.
O acordo reconhece os direitos e interesses dos proprietários dos direitos autorais, proporcionando um meio eficaz para se controlar o modo como a propriedade intelectual é acessada online e permite-lhes receber uma compensação para este tipo de acesso ás suas obras.
Se for aprovado pelo tribunal o acordo prevê:
- Acesso a mais livros esgotados – Gerando de maior visibilidade para milhões de obras ainda protegidas pelo direito autoral, incluindo as obras raras e fora de impressão, ao permitir que aos leitores americanos em busca dessas obras a possibilidade de visualizá-las online;
- Acesso Livre para bibliotecas americanas – Fornecimento gratuito, do texto integral, para visualização online de milhões de obras fora de catálogo em computadores designados em bibliotecas públicas e universitárias dos E.U.A.; e
- Compensação a autores e editores e controle sobre o acesso às suas obras – Distribuir os lucros a partir do acesso online fornecidos pelo Google e, prospectivamente, a partir de programas similares que podem ser criados por outros fornecedores, através da recém-criada organização sem fins lucrativos e independente “Book Rights Registry “, afim de identificar os titulares dos direitos, coletar e manter informações precisas sobre estes e fornecer uma maneira destes solicitarem a sua inscrição ou exclusão do projeto.
Nos termos do acordo, o Google irá efetuar pagamentos num total de US $ 125 milhões. O dinheiro será usado para estabelecer o ” Book Rights Registry”, para resolver os créditos existentes pelos autores e editores, bem como para cobrir as despesas jurídicas. O acordo resolve a Authors Guild v. Google, ajuizada em 20 de setembro de 2005 pela Authors Guild e outros autores, e uma outras proposta em 19 de outubro de 2005 por cinco grandes editoras membros da Associação Americana de Editoras : The McGraw-Hill Companies, Inc. (NYSE: MHP), Pearson Education, Inc. e Penguin Group (E.U.A.) Inc., ambas parte de Pearson (LSE: PSON; NYSE: PSO), John Wiley & Sons, Inc. (NYSE: JWA e jwb), e Simon & Schuster, Inc. parte da CBS Corporation (NYSE: CBS.A e CBS).
As bibliotecas das Universidades da Califórnia, Michigan, Wisconsin e Stanford declararam interesse em participar do acordo, inclusive tornando seus acervos disponíveis. Juntamente com uma série de outras bibliotecas americanas que atualmente trabalham com o Google, os seus esforços significativos para preservar, manter e proporcionar o acesso aos livros têm desempenhado um papel fundamental na concretização desse acordo e, através da sua participação antecipada, eles estão fazendo esses livros ainda mais acessível aos estudantes, pesquisadores e leitores em nos E.U.A.. Espera-se que mais bibliotecas irão participar deste projeto no futuro.
Os usuários da Pesquisa de Livros do Google nos Estados Unidos, poderão apreciar e adquirir os produtos e serviços oferecidos no âmbito do projeto. Fora dos Estados Unidos, os utilizadores de experiência com o Pesquisa de livros do Google não será alterado, a menos que a oferta desses produtos e serviços sejam autorizadas pelo proprietário.
Até meados deste ano a Microsoft assediou fortemente o Yahoo para comprá-lo e com isto poder competir com o Google no mercado de anúncios online, porém além de não conseguir comprar a empresa para entrar neste mercado a viu anunciar um acordo com o Google para divisão de receitas de anúncios online.
Agora a União Européia investigará as implicações econômicas de tal acordo em seu território.
O Google é certamente a maior empresa de publicidade online e a que mais lucra com isso, a pouco tempo adquiriu a Double click uma das grandes nesta área, porém com o acordo com o Yahoo a empresa ganha uma alcance ainda maior, ampliando seu monopólio no setor.
A investigação inciada pela EU conta com o apoio da mídia tradicional daquele continente ssustada com a perda de receitas.