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A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos autorais

Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.

Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.

No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:

Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.

e conclui que

Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.

Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?

O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.

Existe direito autoral nas transmissões da TV Justiça?

O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Logo TV justiça

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça

Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:

No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.

Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.

É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.

Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).

A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.

Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.

Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.

Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas

Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais  sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.

Autores, artistas e seus direitos

O Brasil adotou uma política de relativização dos direitos autorais, como já dissemos antes, e como parte desta postura o Ministério da cultura vem realizando diversos eventos para discutir temas específicos.

No próximo dia 27 e 28 de Outubro ocorrerá no salão salão Itaipu no Rio Othon Palace o seminário “Autores, artistas e seus direitos”

Segundo o anúncio oficial este seminário tem como objetivos angariar subsídios dos autores e artistas quanto aos benefícios e dificuldades impostos pela atual estrutura do direito autoral no Brasil; ouvir quais são os seus anseios e receios diante das questões impostas pelo advento das novas tecnologias de produção e difusão dos bens culturais; e discutir como têm se dado as relações contratuais com os investidores da área cultural.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas neste link, a programação do evento pode ser acessada nesta página.