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Reforma da lei de direitos autorais

Começou ontem em SP o Terceiro Congresso de direito autoral e interesse público, promovido pela UFSC, com o apoio do Ministério da Cultura que visa a iniciar o debate sobre a reforma da lei de direitos autorais buscando uma relativização da lei a fim de flexibilizá-la promovendo o acesso à cultura.

O ministério da cultura a cerca de dois anos vem promovendo debates sobre o flexibilização dos direitos autorais, sempre estimulando a discussão, principalmente frente às novas tecnologias e à internet e o conteúdo de todos os seminários que promoveram neste tempo pode ser acessado no site do ministério.

Como o nome do evento diz, este não é um local par a discussão doutrinária da matéria, pois tem seu foco no conjugação do direito com o interesse público e a atual interpretação, extremamente presa ao conteúdo da lei não favorece, sendo que e a idéia é promover a proteção aos autores de obras intelectuais e ao mesmo tempo garantir o acesso a cultura através da flexibilização, da reforma da lei de direitos autorais , o que veio a casar perfeitamente bem com o interesse de relativização da lei 9610/98 do Ministério da Cultura.

O documento inicial da reforma da lei ainda está sendo discutido e apesar de versões “preliminares” circularem pela internet prefiro aguardar a divulgação oficial do Ministério, pois o que há até o momento é apenas uma declaração das intenções, que de forma não animam divulgadas não animam muito.

Ao meu ver a lei apesar de não ser exatamente adequada às novas tecnologia e à Internet não necessitava de uma reforma, para que determinadas condutas que a sociedade pratica diariamente não fossem entendidas como violações aos direitos autorais, como por exemplo a cópia de um CD adquirido legalmente para o MP3 player, ao meu ver se a obra é protegida independentemente do suporte no qual é comercializada, ao comprarmos um CD não estamos adquirindo um pedaço de plástico, mas o direito de executar a música, seja em qual for o suporte, infelizmente a interpretação nem sempre é essa e a saída pra que possa haver essa flexibilização dos direitos autorais é fazer constar expressamente essa possibilidade na lei.

Se por um lado a reforma permitirá a flexibilização da lei de direitos autorais com isso fará com que  aos poucos ela deixe de ser “geral e abstrata” a fim de abranger cada vez mais condutas muito específicas da sociedade somando-se artigos e  restringindo-se cada vez mais a possibilidade de uma interpretação que vise a flexibilização dos direitos autorais.

Uma novidade interessante no seminário deste ano é a transmissão ao vivo pela Internet, que infelizmente, até o momento não está disponibilizando os arquivos dos vídeos já transmitidos, há também a utilização do twitter no perfil @direitoautor e de um blog para divulgar a revisão da lei de direitos autorais.

A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos autorais

Se a propriedade intelectual é um tema que de tempos em tempos gera polêmica, quer pelo objeto do direito ou pelo prazo que este é protegido, quando abordamos o aspecto penal esta polêmica tende a crescer.

Na apelação 1.0024.05.646547-9/001 o relator, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade do §2º Art. 184 que tem como tipo penal básico “Violar direitos autorais e os que lhe são conexos”.

No processo em questão um camelo foi preso com cerca de oitenta CD’s piratas, a defesa alegou o erro de proibição, afastado pelo desembargador que reconheceu a inconstitucionalidade citando estudo do Dr. Túlio Vianna, “A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor”, do acórdão extrai duas passagens que exemplificam a tese defendida naquele estudo:

Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9609/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.

e conclui que

Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor.

Na petição para a Inclusão do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o Dr. Túlio, presidente

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

Até que ponto a tutela penal dos direitos autorais está de acordo com a constituição?

daquele, traz mais um ponto a reforçar sua tese, a de que nem ao Estado é permitida a prisão do contribuinte que não tenha pago os impostos, por que então deveria haver benefício ao autor?

O acórdão que suscita este incidente de inconstitucionalidade foi provido por voto unânime e encaminhado ao Orgão Especial, para que este declare se há ou não a inconstitucionalidade. foi publicado em 31 de Maio de 2008, mas somente agora tomei conhecimento do mesmo e de certo será uma questão muito debatido no TJMG pois pode iniciar uma mudança de visão dos tipos penais que tutelem a propriedade imaterial.

Existe direito autoral nas transmissões da TV Justiça?

O Jorge Araújo do Direito e Trabalho publicou um post sobre a exclusão do vídeo do julgamento do HC95009 impetrado por Daniel Dantas, neste julgamento discutia-se a questão de o juiz Fausto De Sanctis ter decretado nova prisão do réu, baseado em novas provas, mesmo após o Ministro presidente do STF ter concedido HC anterior, em que o ministro Cezar Peluso fez duras críticas ao juiz.

Logo TV justiça

Mesmo em produções de TV's públicas incidem direitos autorais, como no programa Direto do Plenário da TV justiça

Questionando-se o por que o vídeo havia sido retirado do ar ele diz:

No entanto de uma coisa tenho certeza: não há violação a direitos autorais, pois o conteúdo de um julgamento é público.

Ainda que queira concordar, com o devido respeito à opinião do colega, tenho que discordar.

É claro que se formos nos pautar por um mínimo de razoabilidade não deveria incidir qualquer resquício de direito autoral sobre os vídeos da TV Justiça, mas pautando-se simplesmente pela letra da lei há sim proteção autoral aos vídeos por ela produzidos.

Primeiramente deve-se observar que a lei de direito autoral determina que “são obras intelectuais protegidas” (Art. 7º, caput) “as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas” (Art 7º, VI) sendo que, “para os efeitos desta lei considera-se” a (Art. 5º, caput) “obra audiovisual como a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação” (Art. 5º, VIII, i).

A lei 9610/98 considera a obra audiovisual como obra coletiva pois elege um grande número de pessoas como autores desta, mas de forma simples podemos dizer que o direitos morais serão daquele que dirigir a filmagem.

Outro ponto importante para se determinar se há ou não a proteção autoral para a obra em questão é a originalidade, que, como diz José Carlos Costa Neto em seu livro Direito Autoral no Brasil, deve ser apenas relativa, assim ainda que somente se coloque uma câmera na janela da sala e se filme a movimentação da rua, esta filmagem estaria protegida pelo direito de auotr.

Ainda que como dito pelo Jorge o julgamento seja público isso não quer dizer que a filmagem que dele foi feita também o será pois, mesmo que a TV justiça não indique quem integra a produção do programa, em flagrante violação aos direitos morais dos autores isso não quer dizer que os direitos morais de autor pertençam à TV Justiça.

Ocorre que o Brasil ao optar pelo sistema de proteção autoral continental Europeu não permite que pessoa jurídica, pública ou privada, seja detentora dos direitos autorais, trazendo na lei essa determinação quando diz que “não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas

Por fim, ainda que eu preferisse concordar com o Jorge Araújo sou, em uma visão estritamente legalista, obrigado a discordar, ainda que, como anteriormente dito, se houvesse um mínimo de razoabilidade não incidiriam os direitos autorais  sobre um evento público, por determinação constitucional (Art. 5,º LX), subvencionado com dinheiro público onde a interferência da produção é mínma.

II Fórum de direito de autor e os desafios da arte

Na última quarta feira dia 08 de outubro, ocorreu na USP o II Fórum de direito de autor e o desafio da arte, realizado pelo MAC (Museu de arte contemporânea da USP). Compuseram a mesa do debate os Drs. Guilherme Carboni, Rodrigo Salinas e Alessandro de Oliveira Amadeu.
O evento era específico quanto aos direitos que incidem sobre a obra audiovisual, que é definida pelo artigo 5º, VIII, i, como qualquer obra independente do processo de fixação com a intenção de criar a sensação de movimento, definida a obra, abordou a multiplicidade de autores taxativamente a autoria.

Questionou-se se a obra audiovisual não seria uma obra coletiva visto a multiplicidade das pessoas que interferem em sua realização, por fim, afirmou-se que o legislador, tendo que escolher a quem atribuir a autoria deu preferência àqueles que mais influenciam a realização desta.

Outro ponto interessante foi a questão do “clearance” que á a questão de harmonização dos direitos autorais pela utilização das obras de terceiros, visando minimizar o possíveis problemas, este trabalho deve ser realizado desde o início da produção artística.

Porém a questão mais interessante é quanto a qual status legal deve ser aplicado a jogos de vídeo game, animações feitas em flash e ou programas de modelagem 3D.

O evento foi muito interessante e produtivo, instigando novos questionamentos, relacionando os direitos autorais com as barreiras da arte e entretenimento, tendo como base o reconhecimento do direito coletivo ao acesso à cultura.

Lawrence Lessig no Digital Age 2.0

O Digital Age, evento produzido pelo IDG Now, que verifica as novas tendências que a internet produz em nosso cotidiano ocorreu nos dias primeiro e dois de outubro. As transformações que a internet e a informática promovem não deixam de afetar o direito, afinal este não existe sem a sociedade que diariamente o modifica.

A propriedade intelectual é certamente o ramo de direito que mais será influenciado por estas alterações, enquanto esta sempre se manteve escassa devido a sua necessidade de fixação em base física, agora com ampliação da capacidade de armazenamento dos HD’s, melhores codecs para converter música, e banda larga em maior disponibilidade permitindo uma maior quantidade downloads, a questão torna-se um pouco mais complexa.

Os direitos são de toda forma violados através dos novos aparelhos com os quais a informática nos brinda porém,o que é preciso mudar: as atitudes, as pessoas ou a garantia desses direitos?

Para Lawrence Lessig, o criador dos conceitos que orientam a Creative Commons, a lei deve ser alterada, mas junto a essa, de certo será necessária uma mudança de atitude por parte de todos os envolvidos no produção e consumo dos bens imateriais.

A questão toda gira em torno do controle que os detentores dos direitos autorais detém, que com o passar dos anos somente aumentam. Sempre que se fala em direitos autorais ou qualquer das outras espécies ligadas à Propriedade Intelectual, tem se como ponto central o equilíbrio, porém, sempre que se fala em revisão deste direitos, com raríssimas exceções pontuais, são para ampliá-los, esquecendo-se o princípio de que ao ampliá-los, obrigatoriamente reduz-se o direito da sociedade.

Neste ponto a Creative Commons ganha importância vez que, sendo um conjunto de normas adaptados ao ordenamento jurídico do país, não retira do autor os direitos que a lei 9610/98 atribui a este, mas pelo contrário prevê possibilidades, de acordo com os interesses do autor, de que esta obra seja utilizada por terceiros sem que se tema por alguma represália.

O blog do evento fez uma entrevista que pode ser lida neste link.

Lei de direitos autorais é adequada a quem?

Foi publicado no Consultor Jurídico artigo enaltecendo a adequabilidade da lei de direitos autorais ao nosso tempo.

De certo que apesar de seus dez anos, completados em 19 de Fevereiro, a lei ainda hoje é moderna, somente a previsão de que independentemente do suporte físico a obra será protegida já deixava claro que o legislador buscava proteger não um tipo específico de publicação, mas a “criação do espírito”.

Quanto à proteção aplicada aos vários meios de transmissão possíveis, a lei, também, de fato é moderna, afinal enquadra desde a transmissão analógica por ondas de rádio até os streamings e armazenamento em buffer, nestes pontos acreditamos que sim a lei é moderna.

Porém, ser moderna, prevendo meios de fixação e transmissão que à época de sua edição apenas começavam a ser utilizados, não significa exatamente ser “adequada” à época de sua edição ou aos dias atuais, não se pretende uma discussão sobre a validade da lei mas apenas apontar que, em dez anos, a tintura que lhe deu o ar de moderna perdeu o brilho, adquirindo um tom mais fosco.

Primeiramente os meios para os quais previa a proteção passaram a ser cada vez mais populares, diminuindo a escassez que era uma criação da industria do entretenimento, de garantia ao autor passou a ser ameaça a quem consome o produto por ele desenvolvido.

A questão neste ponto não é somente quanto ao download “ilegal” de MP3, filmes ou livros, mas também sobre a conversão e a guarda de diversas cópias de um CD, por exemplo, se alguém compra um CD e mantém uma cópia em MP3 e no computador está infringindo a lei, mesmo para aqueles mais “relativizadores” entre os dogmáticos.

O Ministério da cultura pretende reformular a lei de direitos autorais, creio que a questão não seja especificamente alterar a lei, é óbvio que alguns dispositivos devem ser mudamos, principalmente, ao meu ver, a exclusão de “pequeno trecho” artigo 46, D, II, mas primeiramente deve-se alterar a interpretação que é dada à lei.

O texto publicado na Conjur demonstra bem a questão do dogmatismo quando diz que a restrição não impede ‘cópias integrais para uso próprio, desde que o original tenha sido adquirido legalmente pelo copista’ (grifos nossos).

Como se o inciso todo não fosse restritivo ainda inclui o autor daquele texto a necessidade de a cópia tenha sido adquirida, não é demais lembrar que na lei anterior a cópia poderia ser integral, independentemente de ter sido adquirida, essa exigência nunca existiu na lei anterior e nem exite nesta.

Para ser adequada a lei deve observar as atitudes da sociedade, a atual lei de direitos autorais já antevendo a disseminação das novas tecnologias que ampliariam ainda mais a possibilidade de cópia privada restringiu ainda mais as possibilidades, de forma a tornar ilícita a atitude da maior parte da sociedade.

Será que a lei é mesmo adequada ao nosso tempo, ou seria melhor perguntar, aos interesses de quem?

Direitos autorais e escolhas políticas

A corrida presidencial americana ganhou um novo capítulo com os anúncios dos vice presidentes, tanto de Barack Obama quanto de John McCain, porém, a escolha de Obama pode representar mais um recrudescimento na lei de direitos autorais americana.

O senador Joe Biden, vice de Obama, tem uma relação muito estreita com a RIAA e a MPAA patrocinando diversos projetos de lei e medidas voltadas aos interesses dos grandes controladores de mídia e detentores de direitos autorais, como enumerou a  CNET News.

A escolha de Obama vai de encontro com seu discurso de “revisar a lei de direitos autorais para promover o debate civil quanto a estes, estimulando a inovação e os investimentos e um tratamento justo aos proprietários de propriedade intelectual”

Apesar de aparentemente moderno, este discurso e a escolha que fez mostram que a revisão que pretende empregar não terá muito foco na busca pelo equilíbrio na utilização mais justa deste bens, mediante a realidade imposta pelas novas tecnologias informáticas.

Ainda que se possa acreditar que a a escolha de Obama pode não interferir nesta revisão, é preciso lembrar o caso brasileiro, em que o ex-ministro Gilberto Gil, com uma visão liberal quanto aos direitos autorais inciou a discussão sobre a adequação da lei aos interesses públicos e inciou a promoção de fóruns de debates quanto ao seu conteúdo, visando de fato revisá-la, ainda que tal atitude não agrade, principalmente, a indústria do entretenimento.

A atual lei americana de copyright teve sua principal revisão concluída no final dos anos setenta, quando seu texto final, após diversas “prorrogações excepcionais” ficou conhecido como a Lei Mickey, visto que o senador que a levou a cabo também tinha estreita ligação com uma das maiores representantes da industria do entretenimento daquela época.

A principal alteração promovida foi o período de proteção, que passou a noventa anos, e assim como hoje, iniciou-se a revisão da lei quando muitas das mais conhecidas obras estavam prestes a cair em domínio público, sendo uma delas o próprio Mickey Mouse.