Cafeteria condenada por não cadastrar usuários que acessam internet

A constituição de 88, em seu Art. 5º, IV vedou o anonimato, ao consignar que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato“,tema sobre o qual já nos manifestamos anteriormente. Desta forma não se pode permitir, ativa ou omissivamente, que qualquer pessoa aproveite-se do anonimato para poder cometer ilícitos, respondendo quem der causa a este pelos danos sofridos.

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP

Cafeteria foi comparada a lan house e condenada por não manter cadastro de seus usuários, conforme determina a lei 12.228/06 do estado de SP

Este foi o entendimento da 8ª turma de direito privado do Tribunal de justiça de São Paulo, que manteve a condenação do juiz de primeira instância ao decidir que a cafeteria de onde partiu o e-mail ofensivo deveria ser responsabilizada na impossibilidade de identificar o usuário que a enviou, sendo esta obrigação decorrente da lei estadual 12.228/06.

A defesa sustentou que o artigo primeiro restringe a aplicabilidade da referida lei aos casos em que há a locação do esquipamento para acesso à rede, ou seja quando o estabelecimento oferece, mediante pagamento, o computador que será usado e disponibiliza a conexão, e que esta não se aplicaria ao caso, vez que a cafeteria disponibiliza somente a conexão sem fio para maior comidade de seus clientes.

O relator, no entanto, entendeu de forma contrária, justificando seu voto na impossibilidade de a lei prever todos os tipos de acesso, seguido por todos os demais membros da turma, aplicando ao caso a teoria do risco, do parágrafo único do Art. 927.

Concordamos com os desembargadores, que entenderam que a responsabilidade civil recai sobre quem fornece o acesso à internet caso não identifique quem utiiza sua rede, abaixo segue a ementa do acordão:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra – Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos – Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro – Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) – Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada – Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos – Procedência mantida – Recurso desprovido.(Apelação com revisão nº6043464 TJSP)

Foto utilizada conforme os termos da licença CC-BY, concedida pelo autor respres originalmente publicada no Flickr.

A legalidade do armazenamento dos logs de acesso à internet

O substitutivo apresentado pelo senador Azeredo para tipificar crimes praticados pela internet tem diversos pontos controversos, dentre eles a obrigatoriedade de armazenamento dos logs de acesso por pelo menos três anos.

O tema é controverso, em uma das audiências públicas realizadas no último ano o representante dos provedores de acesso disse que esta obrigação seria demasiadamente onerosas às empresas, mas qualquer um que tenha visto um log de acesso sabe que a informação nele contida é meramente o horário de acesso e algumas informações que permitam a identificação do usuário.

No último domingo o Xô censura publicou um post sobre a intenção do ministério público de instalar um estado vigilantista.

Segundo o blog, o programa Domingo Especial do dia 23/11/2008, da rede Record, exibiu reportagem que se encerrou com uma promotora dizendo que assinariam um acordo com os provedores para que armazenassem os logs de acesso por pelo menos três anos, a reportagem abordava a pedofilia praticada através da internet.

É importante ressaltar que logs de acesso contém apenas informação que permitam identificar, através do IP, quem acessou a internet, e não registrar os passos do usuário verificando seus atos.

Ainda, o prazo de três anos é inapropriado qualquer que seja o ângulo que se observe. Para facilitar um pouco as coisas, observando somente pela ótica Cível, se a prescrição para ajuizar ação por danos morais é de dez anos, se alguém descobrir as ofensas contra ele apenas cinco anos após sua ocorrência, os registros teriam sido destruídos dois anos antes, impedindo assim que o ofensor não fosse identificado.

O período de três anos não apresenta nenhuma preocupação com critérios jurídicos para ser estabelecido, mais do que danos morais, excluindo-se os logs de acesso à internet destroem-se, muito antes do prazo prescricional, provas de crimes praticados através da internet.

É óbvio que é necessário haver razoabilidade para não “onerar excessivamente” os provedores de acesso, porém não se pode permitir a isenção de responsabilidade por atos praticados através da internet, pois como dissemos antes, a constituição protege a liberdade de expressão, vedado o anonimato e resguardado o direito de indenização, mas para que isto ocorra será sempre necessário identificar quem realizou o ato.