Estes dias participei de uma conciliação no JEC entre a SKY e um cliente que dentre outras coisas reclamava sobre a cobrança de uma “taxa de licença de software” cobrada pela utilização de software desenvolvido pela empresa para decodificar o sinal nos pontos adicionais instalados em sua residência.
A questão sobre a cobrança dos pontos adicionais pelas operadores de TVs por assinatura talvez seja o ponto mais controvertido nas relações entre elas e os clientes, o entendimento majoritário é que a cobrança por pontos adicionais de TV’s por assinatura é indevido.
Ocorre que assim que a questão passou a ser tratada repetidamente desta forma as operadores mudaram o foco e deixaram de cobrar pelo ponto adicional passando a cobrar o aluguel do equipamento para a decodificação do sinal, ou no caso da SKY a licença de software.
Se fizermos uma interpretação literal da lei de software (9609/98) não resta dúvidas de que o criador do software pode cobrar pelo licenciamento do software a queira usá-lo, pois o Art. 9º daquela lei prevê que o uso do software será condicionado a um contrato de licença, não havendo uma determinação quanto à forma do pagamento, esta pode ser fixada em uma valor mensal.
Mas o serviço oferecido pela SKY é o de TV por assinatura e não a exploração de software.
A SKY optou por codificar o sinal que entrega visando evitar o famoso gato, o furto do sinal, sendo assim torna-se obrigatória a necessidade do aparelho para fazer a leitura e correta interpretação do sinal, realizada pelo software pelo qual se cobra a licença.
O que se pretende ao contratar um serviço de TV por assiatura é meramente a recepção do sinal, a forma pela qual este será entregue resulta das escolhas da empresa, sobre as quais o cliente não pode optar tendo que aderir ou não aos termos, logo o cliente não tem como optar por um equipamento e software diverso daquele que oferecido pela empresa e neste caso estará nas mãos da SKY tendo que pagar por aquilo que a empresa disser necessário.
A situação torna-se visivelmente contrária a lei se ao invés de “TV por assinatura” pensarmos em uma “operadora de Telefonia” que fizesse, independente da opção do cliente, a codificação do sinal para que ele não fosse interceptado ilegalmente, porém a decodificação teria de ser feita por aparelhos produzidos e vendidos pela empresa de telefonia.
