Estes dias participei de uma conciliação no JEC entre a SKY e um cliente que dentre outras coisas reclamava sobre a cobrança de uma “taxa de licença de software” cobrada pela utilização de software desenvolvido pela empresa para decodificar o sinal nos pontos adicionais instalados em sua residência.
A questão sobre a cobrança dos pontos adicionais pelas operadores de TVs por assinatura talvez seja o ponto mais controvertido nas relações entre elas e os clientes, o entendimento majoritário é que a cobrança por pontos adicionais de TV’s por assinatura é indevido.
Ocorre que assim que a questão passou a ser tratada repetidamente desta forma as operadores mudaram o foco e deixaram de cobrar pelo ponto adicional passando a cobrar o aluguel do equipamento para a decodificação do sinal, ou no caso da SKY a licença de software.
Se fizermos uma interpretação literal da lei de software (9609/98) não resta dúvidas de que o criador do software pode cobrar pelo licenciamento do software a queira usá-lo, pois o Art. 9º daquela lei prevê que o uso do software será condicionado a um contrato de licença, não havendo uma determinação quanto à forma do pagamento, esta pode ser fixada em uma valor mensal.
Mas o serviço oferecido pela SKY é o de TV por assinatura e não a exploração de software.
A SKY optou por codificar o sinal que entrega visando evitar o famoso gato, o furto do sinal, sendo assim torna-se obrigatória a necessidade do aparelho para fazer a leitura e correta interpretação do sinal, realizada pelo software pelo qual se cobra a licença.
O que se pretende ao contratar um serviço de TV por assiatura é meramente a recepção do sinal, a forma pela qual este será entregue resulta das escolhas da empresa, sobre as quais o cliente não pode optar tendo que aderir ou não aos termos, logo o cliente não tem como optar por um equipamento e software diverso daquele que oferecido pela empresa e neste caso estará nas mãos da SKY tendo que pagar por aquilo que a empresa disser necessário.
A situação torna-se visivelmente contrária a lei se ao invés de “TV por assinatura” pensarmos em uma “operadora de Telefonia” que fizesse, independente da opção do cliente, a codificação do sinal para que ele não fosse interceptado ilegalmente, porém a decodificação teria de ser feita por aparelhos produzidos e vendidos pela empresa de telefonia.
“O Direito da Propriedade Intelectual absorve em sua temática o Direito Industrial, a Defesa da Concorrência, a proteção da informação confidencial, as marcas, as concessões de patentes, os desenhos industriais, o Direito Autoral e conexos, as topografias de circuitos integrados, o Direito de Software e as indicações geográficas. Trata-se de uma temática extensa e complexa, eis que é multidisciplinar.”

Capa de "Uma introdução à Propriedade Intelectual"
Assim, Maristela Basso, inicia seu texto pelo reconhecimento da Propriedade Intelectual como disciplina obrigatória da grade curricular dos cursos de Direito, poucas são as faculdades que tem em seu currículo o ensino da propriedade intelectual como matéria autônoma e obrigatória, sendo que algumas a oferecem a como optativa.
Ao criticar seu ensino como um mero “anexo” do direito Empresarial expondo as vários características pelos quais é um ramo multidisciplinar do direito, envolvendo aspectos de direito econômico, internacional, humano e de cunho social.
Ressalte-se também escassez de obras sobre o tema e, quando existentes, a dificuldade para o acesso a elas, vez que não são todas as livrarias ou bibliotecas que dispõe de exemplares sobre o tema.
Porém um dos melhores livros da área, esgotado nas livrarias e até mesmo na editora, foi disponibilizado para download pelo autor através da licença Creative Commons, trata-se de “Uma introdução à propriedade Intelectual” de Denis Borges Barbosa, em sua segunda edição.
O Livro aborda todos os aspectos enunciados por Maristela Basso de forma clara e direta não sendo apenas “uma introdução” mas verdadeiro manual de direito material sobre a questão.
Vale a pena fazer o download e divulgá-lo, por ser uma obra, de fato, fundamental a qualquer pessoa que tenha ou não a matéria na grade curricular de sua faculdade.
Não disponibilizei link direto para o download a fim de incentivar a visita ao site pois lá há diversos outros artigos do autor para serem consultados e que de certo agregarão muito conhecimento a quem se dispor a lê-los.
Em cerca de vinte anos o mercado de informática sofreu profundas modificações.
Inicialmente voltado a venda de equipamentos para as grandes empresas, o mercado de hardware passou a atingir os consumidores individuais, esse aumento da base de clientes permitiu o crescimento das indústrias de software, surgindo como a principal a Microsoft.
A “Gigante de Redmond” com uma visão de mercado bem diferenciada sobre a venda de software, ao invés de aliená-lo concedeu à IBM, a principal vendedora de hardware da época, apenas a licença de uso, mantendo consigo a propriedade do software.
Com o avanço da internet o Google ganhou destaque com uma nova estratégia econômica no oferecimento de seus produtos, que ao invés de serem vendidos foram transformados em serviços, sendo uma das principais precursoras do SaaS (software as a service).
Esse é o breve histórico que Jorge Steffens, CEO da Datasul e editor do blog Jukebox, sobre ergonomia, falou a alguns blogueiros durante o planeta Datasul, evento realizado pela empresa no final de Agosto e que o jonny Ken publicou quase na íntegra no Infopod nº9.
A questão do SaaS é interesse pois trata-se de uma transformação completa do mercado de tecnologia, e introduz algumas mudanças quanto às questões ligadas à Propriedade Intelectual.
Se a Microsoft somente conseguiu se desenvolver por que viu que o software é um bem que não se esgota com a venda para uma pessoa ou companhia exclusiva, criando assim um mercado para este produto, o Google foi além e transformou este produto em serviço, sendo uma das responsáveis pelo surgimento da “computação nas nuvens”.
A diferença básica é que ao vender o software, o código fonte, ainda que de um software proprietário e de código fechado, é transmitido junto, podendo ser acessado por engenharia reversa, o que acaba enfraquecendo a proteção aos direitos autorais, ou até mesmo pela cópia direta do software.
Em um modelo SaaS, passou-se a vendar não mais o software, mas o acesso à ele, com a execução nos servidores da empresa que o oferece não se tem de forma alguma acesso ao seu código fonte, somente se a empresa decidir divulgá-lo, o que também inviabiliza a cópia do programa vez que não se tem acesso a qualquer mídia onde o software está fixado.
Além das vantagens que traz para a empresa na questão da proteção dos direitos de propriedade intelectual e nas atualizações mais ágeis, vez que atualizando um único arquivo todos os usuários terão acesso a última versão do programa, também favorece aos clientes, enquanto são executados nos servidores das empresas, permitindo-se acessá-lo de qualquer lugar e a qualquer hora, não tendo que recorrer especificamente ao computador X do setor Y para verificar alguma informação.
O SaaS é de uma nova forma de aproveitamento do software que integrando o conceito de “cloud computing” pode reduzir bastante o mercado de Hardware vez que não serão necessárias configurações arrojadas para rodar programas pesados, o que se olharmos bem, já se iniciou com os UMPC’s.