Começou ontem em SP o Terceiro Congresso de direito autoral e interesse público, promovido pela UFSC, com o apoio do Ministério da Cultura que visa a iniciar o debate sobre a reforma da lei de direitos autorais buscando uma relativização da lei a fim de flexibilizá-la promovendo o acesso à cultura.
O ministério da cultura a cerca de dois anos vem promovendo debates sobre o flexibilização dos direitos autorais, sempre estimulando a discussão, principalmente frente às novas tecnologias e à internet e o conteúdo de todos os seminários que promoveram neste tempo pode ser acessado no site do ministério.
Como o nome do evento diz, este não é um local par a discussão doutrinária da matéria, pois tem seu foco no conjugação do direito com o interesse público e a atual interpretação, extremamente presa ao conteúdo da lei não favorece, sendo que e a idéia é promover a proteção aos autores de obras intelectuais e ao mesmo tempo garantir o acesso a cultura através da flexibilização, da reforma da lei de direitos autorais , o que veio a casar perfeitamente bem com o interesse de relativização da lei 9610/98 do Ministério da Cultura.
O documento inicial da reforma da lei ainda está sendo discutido e apesar de versões “preliminares” circularem pela internet prefiro aguardar a divulgação oficial do Ministério, pois o que há até o momento é apenas uma declaração das intenções, que de forma não animam divulgadas não animam muito.
Ao meu ver a lei apesar de não ser exatamente adequada às novas tecnologia e à Internet não necessitava de uma reforma, para que determinadas condutas que a sociedade pratica diariamente não fossem entendidas como violações aos direitos autorais, como por exemplo a cópia de um CD adquirido legalmente para o MP3 player, ao meu ver se a obra é protegida independentemente do suporte no qual é comercializada, ao comprarmos um CD não estamos adquirindo um pedaço de plástico, mas o direito de executar a música, seja em qual for o suporte, infelizmente a interpretação nem sempre é essa e a saída pra que possa haver essa flexibilização dos direitos autorais é fazer constar expressamente essa possibilidade na lei.
Se por um lado a reforma permitirá a flexibilização da lei de direitos autorais com isso fará com que aos poucos ela deixe de ser “geral e abstrata” a fim de abranger cada vez mais condutas muito específicas da sociedade somando-se artigos e restringindo-se cada vez mais a possibilidade de uma interpretação que vise a flexibilização dos direitos autorais.
Uma novidade interessante no seminário deste ano é a transmissão ao vivo pela Internet, que infelizmente, até o momento não está disponibilizando os arquivos dos vídeos já transmitidos, há também a utilização do twitter no perfil @direitoautor e de um blog para divulgar a revisão da lei de direitos autorais.
O direito autoral surgiu como um instrumento de censura. A Corte inglesa, temendo que as “novas tecnologias” para a edição e publicação dos textos, criada por Guttemberg, pudesse propagar críticas ao governo daquelas terras, implantou então um sistema de privilégios, em que os editores deveriam submeter todos os textos que pretendessem publicar, e caso fossem aprovados pelos censores do Rei, teriam garantida a exclusiva de reprodução.
Esta é a gẽnese do sistema de Copyright, um instrumento de censura política posteriormente transformado em privilégio do autor porém, ainda hoje não seria ele um instrumento de censura, não mais política, mas econômico?
Cabe somente ao autor autorizar a exploração econômica de sua obra, o que representa verdadeira empresa, um autor, vindo da classe média, jamais possuiria condições de adquirir os equipamentos, distribuir e promover sua obra, logo depende das editoras, para a publicação, estas que não instituições de caridade e dependem do resultado da venda dos livros para pagarem todos os encargos do empreendimento e, por fim, os direitos autorais, censuram economicamente as obras submetidas à elas.
A questão é mais evidente quando o autor cede a exclusividade de exploração comercial da obra à alguma editora ou gravadora e após algum período não se encontra mais nenhum exemplar à venda sendo que a empresa que agora detém os direitos patrimoniais da obra não a reedita por considerar que não terá o retorno esperado, vetando assim o acesso às obras.
Exemplo é a busca pelo “O conceito de sistema no direito” de Tércio Sampaio Ferraz Jr., inglória, pois apesar de o conteúdo do livro ser irretocável está a anos esgotado na editora e sem previsão de

Capa de a Paixão segundo G.H. de Clarice Lispector editado por amigos
reedição, outro exemplo é a graphic novel “V de Vingança” recentemente reeditado em decorrência do lançamento do filme que aborda a obra, também esgotada na editora e sem previsão de reedição.
Não refiro-me, aqui, à proibição da circulação de determinada obra artística, ainda que alguma indústria do entretenimento se recuse a fazer a primeira edição de uma obra, restarão ainda diversas outras empresas às quais recorrer porém, censurar é criticar, podendo esta recair sobre os méritos da obra, seus conceitos ou sobre o proveito econômico que se extrairá dela.
Vendo o “Espaço Aberto – Literatura” de ontem (24/04/2009), que abordou a vida e a obra de Clarice Lispector, em certo momento citaram a dificuldade que a autora encontrou para publicar seus livros, em determinada época somente pode publicá-los através de amigos que possuiam suas próprias editoras, por uma questão de censura econômica das demais, poderíamos hoje não ter acesso às grandes obras de uma das maiores escritoras nacionais, ou nem tanto, como debatido no programa.
Não quero parecer o dono da verdade, ainda sou um estudante concluindo meu curso e é necessário ter cuidado para não cometer os “erros de iniciantes”.
De toda forma em relação à Internet e a tecnologia de forma geral creio ter uma posição privilegiada devido a minha imersão neste dois mundos a muito tempo, o que, juntando o parágrafo acima com este permite-me analisar e criticar determinados pontos de uma decisão liminar.
No caso, refiro-me à decisão dos embargos de declaração opostos no processo 1819/2008 e noticiado pelo ConJur.
No processo em questão pedia-se que o Google excluísse ou alterasse o resultado das buscas feitas

A exclusão de uma página como resultado de busca é possível porém a forma como tem sido feita nem sempre é a ideal
pelo nome do autor, acusado e condenado em primeira instância e declarada a extinção da punibilidade na segunda, ingressou com ação contra o Google e o site ConJur exigindo que fosse retificado o texto e que o google alterasse o resultado da busca afim de informar o desfecho do processo.
A liminar deferida tem por objetivo fazer com que o Google, no pequeno trecho do site que trás para ilustrar o resultado faça constar a prescrição e a extinção da punibilidade, até este ponto nada demais, apesar de não concordar, pelos motivos que abaixo irei expor, até que o juiz, sentido-se criativo naquele dia, determinou a randomização dos resultados da busca pelo nome do autor.
Tenho uma certa cisma com processos pedem a alteração ou exclusão dos resultados de buscas. normalmente o que se alega é que todos tem o direito ao esquecimento, devassado pela divulgação da obtenção do êxito nestes casos, e neste especificamente pelo fato de ter sido declarada extinta a punibilidade não deve constar nenhum registro do fato nas fichas e certidões criminais, porém a notícia continuava a ser veiculada sem nenhum tipo de retificação.
Creio ser válido solicitar a retificação das informações, afim de que elas reflitam o final do processo, mas processar o Google me parece oportunismo, de fato hoje ele é o mais utilizado, porém se num futuro próximo o Live Search assumir a liderança neste mercado, onde ficará a efetividade da sentença? Se de fato isto ocorrer o autor poderia ajuizar nova ação pleiteando danos morais por fato que já havia sido indenizado, sem que a ré possa alegar, por exemplo, coisa julgada, vez que muito provavelmente não tem conhecimento do outro processo, e também não seria o caso pois não participou do outro.
Cria-se assim uma situação complexa que pode se transformar em uma indústria de danos morais, ao invés de ajuizar ação contra quem publicou a notícia, persegue-se quem a indexa e entrega como resultado de busca, e na eventual sucessão de líderes neste mercado poderia-se pleitear novamente os danos ao invés de se retificar a notícia, o que felizmente não acontece neste caso haja vista o autor ter processado, também, o site que divulgou o fato.
Mas o pior mesmo é a determinação de randomizar, tornar aleatório os resultados de buscas.
Quem acompanha o mercado de buscas online deve se recordar que nos primeiros serviços do tipo tinha o primeiro lugar quem pagasse mais por isso, então se você procurasse por termos relacionados ao direito, poderia ter como primeiro resultado uma empresa de administração de escritórios de direito, sem relevância para sua pesquisa, o que era possível pois a empresa pagava por aquela posição.
Com a entrada do Google no mercado este passou a considerar a relevância do texto, as páginas linkadas e inicialmente negou-se a vender posições fazendo com que seu algoritimo determinasse quem deveria ser o primeiro, o que é facilmente constatado se observamos que o mercado de SEO praticamente nasceu com o Google, e então os resultados passaram a ser mais relevantes, até que surge uma decisão como esta.
Não discuto a possibilidade do pedido, pois é cero que é possível alterar o algoritimo para afetar somente a busca pelo nome do autor, mas se caso este tipo de decisão tornar-se prática comum interferindo diretamente em um modelo de negócios e minando a livre inicitiva, tornando então o algoritimo que entrga o resultado tão lento que ao invé de esperarmos 0.47 segundos ou 1.5 segundos passaremos a minutos.
