Videoconferência para interogatórios vira lei

No início de novembro o STF pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que permitia a videoconferência para a realização do interrogatório de presos, pois de acordo com a constituição, caberia exclusivamente à União legislar sobre direto penal e seus procedimentos.

Na última sexta feira, dia 08 de Janeiro, foi publicado no DOU, a lei 11900/2009 que prevê “a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência” que tentou atender aos interesses dos Estados, em reduzir custos com movimentação dos acusados e a ampliação da segurança de juízes, promotores e da sociedade de forma geral, e dos advogados em manter a ampla defesa, e ainda que forma indireta, o contato do acusado com o juiz.

Destacamos os dois primeiros parágrafos da nova redação do art. 185 do Código de Processo Penal:

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Não tenho dúvidas de que em breve todos os presídios contarão com salas de videocoferência para a realização da audiência, haja vista que as prisões não oferecem a segurança necessária aos envolvidos na realização do ato, e que estas salas sempre serão destruídas em rebeliões, justificando-se sua inexistência.

Direito eletrônico, informático, digital, virtual…

Quem olhar as categorias deste blog verá, em suma, minhas áreas de interesse no Direito (Propriedade intelectual, Direito autoral, Marcas, Patentes, Direito e internet e direito e informática).

Independente da nomenclatura que se queira empregar, as relações jurídicas que nascem de atos praticados por meio da internet ou de equipamento informáticos em nada diferem daquelas que nascem por meios “analógicos” ou presencialmente, dai por que não utilizei termos como “Direito Digital”, “Direito Eletrônico”, “Direito Virtual” “Direito da informática”, “Direito Informático” entre outros.

Por isso prefiro utilizar os termos “Direito e informática” e “Direito e internet”, a conjunção aditiva “e” não representa nada mais que a relação jurídicas que podem surgir destes novos meios técnicos e que com o tempo não serão mais necessárias.

O que ocorre hoje em dia é um deslumbramento com as questões técnicas que a matéria envolve, que se melhor analisadas não representam obstáculo algum a quem quer que seja.

Concordo com o Dr. Amaro Moraes e Silva Neto que em artigo publicado no Conjur exprimiu bem as questões relativas à internet ao dar lhe o título “A internet não criou um novo bem jurídico a ser tutelado” a mais recente discussão que vi terminou na troca de acusações de que a utilização destes termos são meramente marqueteiros. Não recrimino a atitude de quem o utiliza, pois, afinal, cada vez mais fala-se nas possibilidades de marketing jurídico.

Creio que conforme a chamada geração Y integrar-se ao mercado jurídico nacional as dificuldades despareçam proporcionando uma abordagem mais simples da questão sem a necessidade de inventar-se um novo ramo do direito.

Lei de direitos autorais é adequada a quem?

Foi publicado no Consultor Jurídico artigo enaltecendo a adequabilidade da lei de direitos autorais ao nosso tempo.

De certo que apesar de seus dez anos, completados em 19 de Fevereiro, a lei ainda hoje é moderna, somente a previsão de que independentemente do suporte físico a obra será protegida já deixava claro que o legislador buscava proteger não um tipo específico de publicação, mas a “criação do espírito”.

Quanto à proteção aplicada aos vários meios de transmissão possíveis, a lei, também, de fato é moderna, afinal enquadra desde a transmissão analógica por ondas de rádio até os streamings e armazenamento em buffer, nestes pontos acreditamos que sim a lei é moderna.

Porém, ser moderna, prevendo meios de fixação e transmissão que à época de sua edição apenas começavam a ser utilizados, não significa exatamente ser “adequada” à época de sua edição ou aos dias atuais, não se pretende uma discussão sobre a validade da lei mas apenas apontar que, em dez anos, a tintura que lhe deu o ar de moderna perdeu o brilho, adquirindo um tom mais fosco.

Primeiramente os meios para os quais previa a proteção passaram a ser cada vez mais populares, diminuindo a escassez que era uma criação da industria do entretenimento, de garantia ao autor passou a ser ameaça a quem consome o produto por ele desenvolvido.

A questão neste ponto não é somente quanto ao download “ilegal” de MP3, filmes ou livros, mas também sobre a conversão e a guarda de diversas cópias de um CD, por exemplo, se alguém compra um CD e mantém uma cópia em MP3 e no computador está infringindo a lei, mesmo para aqueles mais “relativizadores” entre os dogmáticos.

O Ministério da cultura pretende reformular a lei de direitos autorais, creio que a questão não seja especificamente alterar a lei, é óbvio que alguns dispositivos devem ser mudamos, principalmente, ao meu ver, a exclusão de “pequeno trecho” artigo 46, D, II, mas primeiramente deve-se alterar a interpretação que é dada à lei.

O texto publicado na Conjur demonstra bem a questão do dogmatismo quando diz que a restrição não impede ‘cópias integrais para uso próprio, desde que o original tenha sido adquirido legalmente pelo copista’ (grifos nossos).

Como se o inciso todo não fosse restritivo ainda inclui o autor daquele texto a necessidade de a cópia tenha sido adquirida, não é demais lembrar que na lei anterior a cópia poderia ser integral, independentemente de ter sido adquirida, essa exigência nunca existiu na lei anterior e nem exite nesta.

Para ser adequada a lei deve observar as atitudes da sociedade, a atual lei de direitos autorais já antevendo a disseminação das novas tecnologias que ampliariam ainda mais a possibilidade de cópia privada restringiu ainda mais as possibilidades, de forma a tornar ilícita a atitude da maior parte da sociedade.

Será que a lei é mesmo adequada ao nosso tempo, ou seria melhor perguntar, aos interesses de quem?